Informações do processo 2023/0337136-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2496598
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/12/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família
decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à
moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam
interpretação extensiva"
(REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
27/8/2021).

2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos
autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar
caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 30 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 9651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por RAOUL CARDINALI JUNIOR contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE ÍMPENHORABILIDADE
E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. IRRESIGNAÇÃO
DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. IMÓVEL QUE É RESIDÊNCIA DO
CASAL AGRAVADO. COMPROVAÇÃO. NÃO HÁ PROVA DA
EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM RESIDENCIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, USADOS OU
NÃO COMO MORADIA. ÔNUS DA PROVA PARA A EXCLUSÃO DA
IMPENHORABILIDADE CABIA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES
DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 15, § 3º, da Lei
n. 10.741/2003; 369 e seguintes do CPC, no que concerne à necessária revaloração das provas
que demonstraram que o imóvel não é bem de família, eis que não avaliadas pelo juízo a quo, o
qual também não observou a concordância do recorrido em levar o bem a leilão, trazendo a
seguinte argumentação:

A decisão de 1ª instancia não observou dezenas de provas que demonstraram
que o imóvel não é bem de família, assim como não observou a concordância do
Recorrido em levar o imóvel a leilão
[...]

Neste caso não há necessidade de sequer revalorar ou reanalisar provas, uma
vez que o próprio R. Acórdão não adentrou ao tudo o que foi exposto em

dezenas de provas favoráveis ao Recorrente, além da concordância do Recorrido
em levar o imóvel a leilão.

O que se quer no presente recurso é que este E. Superior Tribunal atribua o
devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias
e com isso fazer valer a Lei positivada.

Conforme aponta o V. Acórdão ora recorrido, afirmou ser bem de família sob o
argumento que foram apresentadas contas de consumo de energia e IPTU em
nome do Recorrido, todas referentes ao imóvel sub judice, o que demonstra a
veracidade de suas alegações (fls. 140/143 e 145/146).

Pois bem, às fls. 140/140 e 145/146, não demonstraram, em nenhum momento,
que o Recorrido reside na Alameda dos Periquitos, S/N, São Roque – SP, local
do imóvel sub judice.

Pelo contrário. Reside na Rua Adib Auada. Vejamos:
[...]

Todas as contas de consumo de energia e IPTU em nome do Recorrido,
NENHUMA, refere-se ao imóvel sub judice, cujo V. Acordão demosntra estar
completamente equivocado.

Deste modo, é notório que o V. Acordão está completamente em desacordo com
a prova dos autos.

[...]

O V. Acórdão quedou-se inerte quanto as provas juntadas no tocante às
certidões de oficiais de justiça (que possuem fé pública), cujas intimações
judiciais do Recorrido e e sua Esposa, GENI GIORDANO BEYRUTH, ambas
realizadas em 18.10.2020 na Rua Adib Auada, n° 111, casa 132, Cotia/SP,
conforme demonstram as certidões dos mandados de cumprimento positivas do
Oficial de Justiça, não foram levadas em consideração.

[...]

Ou seja, segundo informação da esposa do Recorrido, a Co- Executada não
mora mais com os pais na Rua Adib Auada, n° 111, casa 132, Cotia/SP, desde
outubro de 2010.

Ou seja, o V. Acordão não analisou que nenhuma das provas produzidas que
corroboraram os argumentos do Recorrente, violando-se frontalmente o artigo
369 e seguintes do CPC no tocante às provas realizadas (fls. 203-210)

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há
indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes", sem
que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela
fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “Segundo a jurisprudência do STJ, 'o uso da fórmula aberta 'e
seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o
que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação
vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço
hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente
contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n.
1.449.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)

Ademais, no que concerne à alegação de violação do art. 15, § 3º, da Lei n.

10.741/2003, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo
do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por
conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E
UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade
tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal
nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

[...]

4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula
284/STF.

5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no
que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.

[...]

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no
REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.

No mais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Como asseverou a digna magistrada a quo, os elementos probatórios dos autos
estão a demonstrar que o imóvel penhorado é o único bem dessa natureza do
qual são donos os agravados.

Os agravados afirmaram que residem na Alameda dos Periquitos, S/N, São
Roque/SP e que esse é o único imóvel de sua propriedade; e, para corroborar
essa alegação, juntaram aos autos os seguintes documentos: certidão do Cartório
de Registro de Imóveis de Cotia, da qual consta que não foram localizados
registros de outros bens ou direitos em nome dos agravados naquela Comarca; e
certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque, que atesta que eles
não são proprietários de outro imóvel registrado em seu nome na cidade de São
Roque (fls. 154/155). Além disso, foram apresentadas contas de consumo de
energia e IPTU em nome dos agravados, todas referentes ao imóvel sub judice,
o que demonstra a veracidade de suas alegações (fls. 140/143 e 145/146).

Aliás, os agravados informaram, juntando receituários e exames clínicos, que,
por causa de sua idade e da necessidade de realizar acompanhamentos médicos,
convivem também no endereço do neto, que é o responsável por prestar a eles
assistência e administrar suas despesas. Por esse motivo, suas correspondências
são direcionadas ao endereço do neto, na Rua Adib Auada, n° 111, casa 132,
Cotia/SP (fls. 138, 156/170).

Mas não é só.

Sobre a alegação de que as fotos do interior da casa estariam a demonstrada a
sua utilização para aluguel de temporadas, os agravados informaram que não
estavam ocupando o local na época porque iriam reformar o imóvel, o que não
afasta a destinação do imóvel a moradia (fls. 130).

Tais elementos evidenciam a natureza de bem de família.

Ademais, ao agravante cabia produzir prova em sentido contrário, o que não
ocorreu.

[...]

Por fim, é verdade que agravante advogou a existência de um processo de
execução fiscal de nº 1003188-79.2017.8.26.0586 contra os agravados, referente
ao imóvel situado na Rua Adib Auada, n° 111, casa 132, Cotia/SP, o que
provaria que o agravado é o titular desse imóvel e não o neto (fls.
13).

Todavia, o documento 14, juntado às fls. 117, não comprova tal alegação. Com
efeito, o proponente da mencionada ação é o Munícipio de São Roque e não o
de Cotia, Município onde está situada a casa do neto. Além disso, o débito de
IPTU, inscrito na Dívida Ativa, é referente ao imóvel de inscrição cadastral
10142600, o mesmo número encontrado no carnê de IPTU de fls. 140/143,
referente ao imóvel sub judice. Assim, com base no documento apresentado

pela agravante, não é possível inferir sejam os agravados os proprietários do
imóvel em Cotia. E não se olvide que propriedade deve ser comprovado pelo
registro imobiliário (fls. 184-186).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão