Informações do processo ARE 1470314

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 06/12/2023 a 01/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre sua efetiva presença, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.

II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso

III - Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 366 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 1006 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre sua efetiva presença, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.

II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso

III - Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 813 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 1453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade Material




Retirado da página 553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade Material




Retirado da página 599 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário em razão da deficiente fundamentação recursal acerca da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.


O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contém contradição, dado que negou provimento ao recurso sem que houvesse análise do mérito e afastou a existência de repercussão geral mediante decisão monocrática.


Alega, ainda, que houve omissão, visto que não foi indicado o inciso do art. 932 do Código de Processo Civil autorizador da decisão proferida.


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não procedem as alegadas contradição e omissão, uma vez que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Suprema Corte – rejeitei a pretensão recursal, porquanto o recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.


Não afirmei, dessa forma, que não há repercussão geral na espécie, mas apenas que houve inobservância pelo recorrente do ônus de demonstração fundamentada da relevância e transcendência das questões constitucionais discutidas, o que inviabilizou o recurso extraordinário.


Outrossim, a decisão embargada está amparada em diversos julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.


Desse modo, observo que, a pretexto de suprir omissão e sanar contradição, o embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei)



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 – grifei)


Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 2 de fevereiro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1996 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário em razão da deficiente fundamentação recursal acerca da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.


O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contém contradição, dado que negou provimento ao recurso sem que houvesse análise do mérito e afastou a existência de repercussão geral mediante decisão monocrática.


Alega, ainda, que houve omissão, visto que não foi indicado o inciso do art. 932 do Código de Processo Civil autorizador da decisão proferida.


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não procedem as alegadas contradição e omissão, uma vez que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Suprema Corte – rejeitei a pretensão recursal, porquanto o recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.


Não afirmei, dessa forma, que não há repercussão geral na espécie, mas apenas que houve inobservância pelo recorrente do ônus de demonstração fundamentada da relevância e transcendência das questões constitucionais discutidas, o que inviabilizou o recurso extraordinário.


Outrossim, a decisão embargada está amparada em diversos julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.


Desse modo, observo que, a pretexto de suprir omissão e sanar contradição, o embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei)



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 – grifei)


Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 2 de fevereiro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão