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Movimentações 2024 2023
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo
n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de
acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da
denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste
Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019,
se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida
a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias. In casu , tendo sido recebida a denúncia antes que
entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com
sentença condenatória, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do
CPP.
3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação
pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda
mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da
proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023.).
4. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de
pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução
criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de
forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do
necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n.
1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de
5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de
2/6/2023.)
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA OLIVEIRA (e-
STJ fls. 525/537), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 459/460):
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE AUSÊNCIA DE
DOLO AFASTADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos pelos seguintes
elementos: i) documento consistente em uma carta elaborada por correntista
comunicando o débito em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal,
no valor de R$ 1.505,00 (um mil, quinhentos e cinco reais) em 06.10.2011,
correspondente a uma compensação de cheque. Por meio do aludido
documento, apontou que não teria emitido o aludido cheque, o qual ainda se
encontrava com ele; ii) extratos bancários da mencionada conta bancária que
indicam o débito comunicado; iii) análise documentoscópica que compreende
o termo de quitação de contestação em conta de depósito pela Caixa
Econômica Federal; iv) termo de declaração da vítima perante a Polícia
Federal; e v) ofício do Banco Itaú, por meio do qual se comunica que a
acusada seria a beneficiária do cheque compensado na conta bancária da
vítima. 2. In casu, as alegações da acusada de que teria emprestado a sua
conta bancária a pedido de uma pessoa que conhecera na rua e de quem não
teria nenhuma referência além do primeiro nome são inverossímeis. Tal
conclusão resta confirmada pela consulta ao extrato de sua conta bancária,
no período correspondente aos fatos (06.10.2011), encaminhado pelo Banco
Itaú que demonstra uma movimentação intensa decorrente de depósitos de
cheques, que totalizam um saldo correspondente a R$ 17.622,46 (dezessete
mil, seiscentos e vinte e dois reais). Tal movimentação, ocorrida em um único
dia, é incompatível com o salário mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais)
declarado em seu interrogatório judicial. 3. A afirmação de que
desconheceria a movimentação bancária tampouco convence, uma vez que
admitiu ter emprestado a sua conta corrente (a compensação do cheque
objeto da presente ação ocorreu no mesmo dia mencionado), o que indica,
sem dúvidas, que acompanhava a sua conta bancária naquele período. Em
sendo certo que a constatação da autoria e do elemento subjetivo que informa
a conduta do agente depende da análise de circunstâncias como a
verossimilhança das declarações dos envolvidos, conclui-se que a
manutenção da condenação da acusada. 4. Dosimetria. Manutenção da r.
sentença, inclusive quanto o valor de 2 (dois) salários mínimos atribuídos a
título de prestação pecuniária. Tal valor é adequado, levando-se em
consideração que está bem próximo do mínimo legal (art. 45, § 1º, CP), bem
como diante do salário mensal declarado pela acusada, e em respeito ao
princípio da individualização da pena e de sua finalidade retributiva (art. 59,
caput, CP). Como bem apontado pelo Ministério Público Federal em suas
contrarrazões de Apelação, a pena restritiva de direitos é aplicada em
substituição à pena privativa de liberdade (art. 44, caput, CP), não sendo
relevante, na fixação do valor destinado à prestação pecuniária, que a pena
de multa tenha sido aplicada no mínimo legal. 5. Pena definitiva fixada em 1
(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 13
(treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos consistentes em uma prestação de serviços à
comunidade e uma prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários
mínimos vigentes ao tempo do pagamento, ambas em benefício de entidades a
serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 6. Apelação de SANDRA
MARIA OLIVEIRA desprovida.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, conforme ementa
abaixo (e-STJ fls. 506/507):
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. º 13.964/2019). AUSÊNCIA DE VÍCIO A
SER SANADO. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos
vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser
acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples
inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. -
Quanto à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, não se verifica
qualquer omissão, ambiguidade e/ou contradição, forte na constatação de
que o colegiado não deveria ter se manifestado sobre o assunto, uma vez que
o requerimento de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para
análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP), embora anterior ao julgamento da Apelação, foi feito através de
petição simples, posterior ao oferecimento das razões recursais e, assim, foi
devidamente apreciado através de despacho. - Tendo como base a dicção
legal, verifica-se que o instituto do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP
tem pertinência em ser invocado antes do oferecimento da denúncia ou da
queixa, tendo em vista o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal,
afirmar que o expediente somente será apresentado acaso não seja hipótese
de arquivamento do Inquérito Policial, demonstrando claramente a intenção
do legislador de sua incidência antes de iniciada a persecução penal. Nesse
diapasão, o § 8º do mesmo comando legal dispõe que, recusada a
homologação do Acordo, o magistrado devolverá os autos ao Ministério
Público para que este analise a viabilidade de complementação das
investigações ou ofereça denúncia. Desta feita, é notória a premissa de que o
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP foi criado para situações em que
não tenham sido ainda recebidas as iniciais acusatórias. Portanto, não há
pertinência em se requerer a aplicação de instituto que foi concebido para
evitar-se a instauração de persecução penal, qual seja, o Acordo de Não
Persecução Penal – ANPP, em relação processual penal em que, inclusive, já
foi confirmado o édito penal condenatório exarado por magistrado singular. -
Em complemento, sublinhe-se que, quanto a fatos anteriores ao início da
vigência da Lei nº 13.964/2019, o ANPP é cabível até o recebimento da
denúncia, conforme o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e do C.
Superior Tribunal de Justiça. - Embargos de Declaração opostos pela defesa
de SANDRA MARIA OLIVEIRA rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 28
e 28-A do CPP e do artigo 45, §1º, do CP. Sustenta a possibilidade de aplicação do ANPP
a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019 ou, subsidiariamente, a redução da
prestação pecuniária imposta a recorrente, uma vez que os argumentos apresentados não
se revelam como idôneos para justificar o valor estabelecido.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 555/570), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 572/575), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso (e-STJ fls. 591/596).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
De início, no âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do
REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de MINHA RELATORIA, à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi
delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste
Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que
versem sobre a matéria jurídica em questão.
Assim, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do
CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC
185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior,
uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão
do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
27/2/2023).
Ademais, não reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo pelo
Supremo Tribunal Federal, tampouco determinado pela referida Corte ou por este
Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática,
inexiste óbice ao seu julgamento (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.962.355/SC, Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 29/11/2021) (AgRg
no AREsp n. 2.240.776/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Assim, passo à análise do recurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) – que invocou os
precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020),
e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) –,
externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação,
conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela
incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no REsp n.
2.094.085/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
15/12/2023; AgRg no REsp n. 2.041.067/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023; AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgRg no REsp n.
1.970.180/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 8/11/2023; AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.
13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, mantida pelo Tribunal
de origem, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
Prosseguindo, no tocante à prestação pecuniária, a Corte de origem consignou
(e-STJ fls 458):
Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e por
uma prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao
tempo do pagamento, ambas em benefício de entidades a serem definidas pelo
Juízo da Execução Penal.
Tal valor é adequado, levando-se em consideração que está bem próximo do
mínimo legal (art. 45, § 1º, CP), bem como diante do salário mensal
declarado pela acusada, e em respeito ao princípio da individualização da
pena e de sua finalidade retributiva (art. 59, caput, CP). Acrescente-se, como
bem apontado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões de
Apelação, que a pena restritiva de direitos é aplicada em substituição à pena
privativa de liberdade (art. 44, caput, CP), não sendo relevante, na fixação do
valor destinado à prestação pecuniária, que a pena de multa tenha sido
aplicada no mínimo legal.
Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação
pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo
réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária
demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR,
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n.
1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da
prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo
autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a
privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP,
Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n.
764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255,
§ 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?