Informações do processo 2023/0418615-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2112070
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2023 a 11/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

11/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS ajuizou duas ações
contra Petrobrás, requerendo o pagamento de indenização pelos supostos prejuízos
causados pela demandada, em razão do exercício irregular e ilegal de serviço de sua
competência, bem como a condenação da petroleira ao cumprimento de determinadas
obrigações reputadas necessárias à regularização da situação objeto das ações.

Após reunião das ações para julgamento simultâneo, foi proferida decisão que
rejeitou a preliminar de prescrição trienal suscitada pela Petrobrás.

Ocorre que, em juízo de retratação, o magistrado a quo reformou
o entendimento anteriormente prolatado, para aplicar o prazo de prescrição trienal, sob o
fundamento de que o prazo de cinco anos estabelecido no Decreto n. 20.910/1932 não
beneficiaria empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo em vista sua
personalidade jurídica de direito privado.

Nesse panorama, a concessionária estadual argumentou que a prescrição para
veicular pretensões indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito público e contra
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é quinquenal, não
trienal, nos termos do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, que estabelece norma especial em
relação ao Código Civil.

Dessa forma, sustentou que, na condição concessionária exclusiva do serviço

público de gás canalizado no Estado do Amazonas, por isonomia e em sentido inverso,
incidiria o prazo prescricional de cinco anos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reformou a decisão para
estabelecer o prazo quinquenal, nos termos assim ementados (fl. 180):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE FIXOU O PRAZO
PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO REPARATÓRIA EM TRÊS ANOS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. PECULIARIDADES DA DEMANDA.
AUTORA DA AÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS REGIDA POR
NORMAS DE REGIME PÚBLICO. APLICAÇÃO, POR ISONOMIA, DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 1°-C, DA LEI N. 9494/97. ANALOGIA
AOS JULGAMENTOS STJ EM QUE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, TAMBÉM POR
ISONOMIA, O PRAZO QUINQUENAL QUANDO ELA É A AUTORA DA AÇÃO
REPARATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 250-252).

Petróleo Brasileiro SA Petrobrás interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, além de, no mérito, a ofensa
aos art. 206, §3º, V, do Código Civil e art. 1º-C, da Lei n. 9.494/1997, relativos à
prescrição.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 213-229).

É o relatório. Decido.

Na hipótese, a despeito das alegações de contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC, depreende-se do acórdão vergastado que o Tribunal de origem
analisou a controvérsia dos autos conforme seguintes razões (fls. 182-):

A questão cinge-se em definir qual o prazo prescricional para a ação reparatória da
Cigás contra a Petrobrás, em razão de possíveis danos decorrentes da exploração e
distribuição de gás natural.

Analisando os autos de origem, observo que a causa de pedir da Agravante, Cigás,
decorre do fato de a Petrobrás, ora Agravada, consumir o gás natural que produz e
transporta antes da fase de distribuição, a qual é a atividade exercida exclusivamente pela
Cigás.

Diante disso, pelas alegações da petição inicial da ora Agravante, a Petrobrás estaria
deixando de respeitar a sequência produção - transporte - distribuição - consumo, e
estaria produzindo e consumindo o gás, ao invés de consumí-lo após a distribuição.

Nesse cenário, pretende então a Cigás indenização por prejuízos materiais contra a
Petrobrás, o que torna a natureza jurídica da ação de reparação por ilícito civil. Pois bem.

No caso em tela, está-se diante de uma ação reparatória proposta por uma pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público contra uma pessoa jurídica de
direito privado exploradora de atividade econômica. Há, portanto, regramentos jurídicos
diversos a serem considerandos, estando a Agravante (Cigás) submetida ao regime público,
e a Agravada (Petrobrás) ao regime privado.

Se analisada a controvérsia somente pela ótica do regime privado a que está sujeita a
demandada, seria possível decidir pela aplicação da prescrição trienal do artigo 206, §3°, V,
do Código Civill, conforme decidido pelo juízo de piso, à luz da jurisprudência do STJ: [...]

Ocorre que nos julgamentos supracitados, a jurisprudência afastou o prazo quinquenal
para (1) não beneficiar o ente submetido ao regime privado, a fim de não lhe conceder
privilégios no meio do regime concorrencial com outros entes particulares, e (2) por se tratar
de demanda proposta por um particular contra esse ente regido pelo regime privado, isto é,
uma demanda de particular contra outro particular.

Portanto, em casos como os citados, a jurisprudência permite concluir que a regra
específica se torna o Código Civil, enquanto disciplinador das regras entre particulares,
como pontuado no parecer ministerial.

Ocorre que na presente demanda, está-se diante de situação concreta cuja norma
específica se torna o Decreto n. 20.910/32, pois este é aplicado, por isonomia, a demandas
reparatórias propostas por entidades regidas pelo regime público, o que é o caso da
Agravante. Para elucidar, cita-se os seguintes julgamentos do STJ abaixo: [...]

Diante disso, como a Agravante se submete ao regime público e a ela se aplica o
prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1°-C, da lei n. 9.494/97 2 , a
jurisprudência permite a extensão desse mesmo prazo, por isonomia, aos casos em que ela é
a autora da ação e pretende ressarcimento, enquanto investida na sua condição de prestadora
de serviços públicos.

Por haver circunstância específica, o prazo do artigo 1°-C, da lei n. 9.494/97
(quinquenal) passa a ser específico frente ao prazo do artigo 206, § 3°, V, do Código Civil
(trienal), devendo, portanto, aquele ser aplicado, por isonomia, ao caso concreto.

Diante disso, entendo que assiste razão à parte Agravante, pois a prescrição no caso
em tela não pode ser a do regime privado aplicável à sociedade de economia mista
exploradora de atividade econômica sem considerar que, de outra mão, há uma prestadora
de serviço público no polo ativo da demanda, o que atrai, por critério de isonomia, o prazo
prescricional do regime público, que é o quinquenal.

Pelo exposto, em consonância ao parecer ministerial, conheço do recurso para dar-lhe
provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida e estabelecer que o prazo
prescricional a reger a demanda é o quinquenal.

Nesse panorama, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a
quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que
entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à
sua pretensão.

Nesse sentido, convém ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará
obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder
de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra

Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.

Por outro lado, quanto à insurgência remanescente, cumpre ressaltar que a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as regras de prescrição estabelecidas
no Código Civil não têm incidência quando a demanda envolver empresa estatal
prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade
econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

Nestas circunstâncias, aplica-se a prescrição quinquenal, por se tratar de
entidade que, conquanto dotada de personalidade jurídica de direito privado, faz as vezes
do próprio ente político ao qual se vincula e, com isso, pode, em certa medida, receber
tratamento assemelhado ao de Fazenda Pública (REsp 2033931, Ministra Regina Helena
Costa, 01/12/2023).

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INFRAERO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/1932.
APLICAÇÃO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em
regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente
outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação
institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21,
inciso XII, alínea "c", da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em
matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), do
poder de tributar dos entes políticos em geral. (STF, RE-AgR 363.412/BA, rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJE 19/9/2008).

3. "...tratando-se de empresa pública integrante da administração indireta, responsável
pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender às
necessidades essenciais da coletividade, sem que apresente
situação de exploração de atividade econômica, deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32." (STJ, REsp 1.196.158/SE, rel. Min. ELIANA
CALMON, Segunda Turma, DJe 30/8/2010).

4. No caso, tendo em vista que o episódio que ensejou o pedido de indenização
(sequestro do avião da VASP - VP 375) ocorreu em 29/09/1988 e a presente actio foi
ajuizada em 17/12/2007, evidencia-se o transcurso do lustro prescricional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA ESTATAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

PÚBLICOS PRÓPRIOS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. [...].

2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é
firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta,
mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da
coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição
quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PARALISAÇÃO DE OBRA, POR
DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. RESSARCIMENTO PELOS DIAS
PARALISADOS.

1. O Recurso Especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem apenas
quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 206 do Código
Civil/2002 (fls. 1.002-1.004, e-STJ).

2. A Infraero sustenta nas razões do Recurso Especial que "o acórdão recorrido, ao
considerar o Decreto n.° 20.910/1932 como aplicável aos fatos ora examinados, violou,
frontalmente, o comando fixado no art. 1° deste diploma, cujo alvo conceitual,
ineludivelmente, está ligado às pessoas jurídicas de direito público interno, o que não é o
caso da ora recorrente" (fl. 885, e-STJ).

3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 870-871, e-STJ):

[...]

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à empresa pública integrante da
administração indireta, prestadora de serviços públicos, que não explora atividade
econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.683.657/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 19.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 204.848/PR, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.6.2020.

5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela
qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2023.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 2223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11071 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/12/2023 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão