Informações do processo 2023/0389664-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2492769
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 07/12/2023 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • D G A

Movimentações 2025 2024 2023

02/07/2025 Visualizar PDF

  • D G A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

  • D G A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de novos Embargos de Divergência, interpostos por D G A, com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial,
requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça
o entendimento firmado no acórdão paradigma.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

O requerente foi condenado, na instância de origem e em Recurso Especial o
entendimento originário fora mantido tal qual quanto fixado ordinariamente.

Exaurida a instância, o requerente manejou Embargos de Divergência às fls.
432/441 (e-STJ), que foram indeferidos liminarmente em razão da não comprovação da
divergência.

No entanto, observa-se que a parte opõe novamente Embargos de Divergência
(e-STJ fls. 524/534), que, todavia, apresentam situação de impossibilidade de
conhecimento, porquanto interpostos em face de anteriores Embargos de Divergência.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO
CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é
embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de
divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta
Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE), DJe de
20.5.2017, EAREsp n. 957460/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
05.08.2020, EDv nos EAREsp n. 1433848/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 03.02.2020.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

  • D G A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.

1. Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão que mantém o indeferimento dos
embargos de divergência diante da incidência do verbete nº 315/STJ, bem como
porque não devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento
dos embargos de divergência.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 14 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

  • D G A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2025 Visualizar PDF

  • D G A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por D G A com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados: EREsp n. 72.075/RS e AgRg nos EREsp n.
228.432/RS, ambos proferidos pela Corte Especial.

Verificou-se vício na representação dos presentes Embargos de Divergência,
razão pela qual concedi, a fls. 449, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os
autos conclusos com a petição de fls. 452/453. Requer, desse modo, o provimento dos
embargos de divergência.

É o relatório.
Decido.


Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do instrumento procuratório,
prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem
condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.

1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando
os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto
que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No
mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que
a parte sane vício estritamente formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Verifica-se por fim que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de
se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 1359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão