Informações do processo 2023/0389653-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2511370
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 07/12/2023 a 04/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
2.431/2.439) opostos pela PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. contra decisão de e-
STJ fls. 2.421/2.427, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

Na decisão embargada, registrei a ausência de similitude fático-
jurídica entre os julgados em confronto, destacando que "o julgado questionado não
tratou da questão atinente à condenação em honorários advocatícios na via judicial na
hipótese de anterior pagamento (dessa mesma verba) na instância administrativa, por
força de adesão a programa de parcelamento fiscal" (e-STJ fl. 2.423).

A embargante, ao argumento de omissão, alega que o decisum
"deixou de considerar que a decisão integrativa (fls. 2.318/2.319) apreciou o mérito da
controvérsia e entendeu que a desistência do recurso, com renúncia ao direito em que se
funda a ação, em razão da adesão do contribuinte a 'programa de parcelamento', deve ser
restabelecido os honorários fixados no E. Tribunal de origem." (e-STJ fls. 2.432/2.433).

Entende que "a não apreciação da decisão integrativa (fls.
2.318/2.319) prejudicou a devida compreensão da similitude fática entre o v. acórdão
objeto dos embargos de divergência da ora Embargante e o paradigma indicado em seu
recurso" (e-STJ fl. 2.433).

Pondera que "a r. decisão não colacionou o voto condutor na
íntegra, mas apenas trecho que, isolado, acabou ensejando uma intepretação equivocada
do contexto fático-jurídico" (e-STJ fl. 2.436).

Decorrido in albis o prazo para impugnação (e-STJ fl. 303).

Passo a decidir.

De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos
de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão.

Pois bem.

No caso dos autos, não há nenhuma omissão a ser sanada por meio
destes aclaratórios.

Isso porque, conforme destaquei na decisão embargada, não há
similitude entre as situações postas em confronto, pois o julgado embargado não tratou da
questão da condenação em honorários advocatícios.

Transcrevo da fundamentação da decisão agravada (e-STJ fls.
2.423):

Na situação dos autos, verifico que, não obstante os ponderáveis argumentos
da parte embargante, os embargos de divergência apresentam-se incabíveis,
por ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados em cofronto.

Isso porque o julgado questionado não tratou da questão atinente à condenação
em honorários advocatícios na via judicial na hipótese de anterior pagamento
(dessa mesma verba) na instância administrativa, por força de adesão a
programa de parcelamento fiscal. Transcrevo a íntegra do voto condutor do
julgado embargado (e-STJ fl. 2.365):

O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos
argumentos já analisados na decisão recorrida. De fato, o embargado às fl.
2.256-2.274 requereu a desistência do recurso, com renúncia ao direito em que
se funda a demanda, em razão de adesão a programa de parcelamento, e a
decisão de fls. 2.287 não tratou dos honorários advocatícios. Ante o exposto,
não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao
agravo interno. É o voto.

Por sua vez, nos julgados apontados como paradigmas, essa questão foi
efetivamente tratada.

Conforme revela a leitura do trecho transcrito, o julgado objeto dos
embargos de divergência não abordou a questão da condenação em honorários
advocatícios na via judicial cumulada com a mesma condenação na via administrativa,
motivo pelo qual inexiste similitude nas teses discutidas nos julgados em confronto.

aclaratórios.

Assim, não há nenhuma omissão a ser sanada por meio destes

A insurgência da parte embargante, em verdade, demonstra seu
inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, sendo certo que eventual
reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.

Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO
CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS
REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - (art. 535 do CPC/1973) é
peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de
Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão.

2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão
recorrido possui omissão, porquanto o serviço que presta é público, não
devendo incidir o IPTU.

3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se
tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de
mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte
com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Embargos de Declaração doe BARCAS S.A. TRANSPORTES
MARÍTIMOS rejeitados.

(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 658.517/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
06/05/2020).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 4638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão