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Movimentações Ano de 2023
12/12/2023 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 174928 (2022/0405318-3) em 05/12/2023 às
09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por SERGIO ROBERTO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do HC n. 102588-43.2023.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva e oferecida denúncia
em desfavor do recorrente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput , e
no art. 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006; no art. 306, parágrafo único,
do Código Penal; e no art. 1º, § 1º ,inciso II, c/c § 2º, incisos I e II, c/c § 4º, todos da Lei
n. 9.613/1998 (tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, falsificação do sinal
empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária e lavagem
de dinheiro). O réu se encontra acautelado em Bruxelas/Bélgica.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou
a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU PRESO NO
EXTERIOR. LUGAR CERTO E CONHECIDO. DEFESA
CONSTITUIDA. PROCURAÇÃO APENAS PARA O
INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. CAUSA COMPLEXA.
INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I -Cuida-se de réu que se encontra preso, em lugar
certo e conhecido no exterior (e não no Brasil), e que,
comprovadamente, outorgou procuração ad judicia com
poderes específicos para atuação apenas em
procedimentos/incidentes da fase investigativa, não se
podendo presumir, portanto, com a necessária certeza, que
o mesmo tenha plena consciência da acusação e,
sobretudo, que pretenda que sua defesa seja realizada
pelos referidos causídicos.
II - Tal situação se distingue, pelas peculiaridades
acima expostas, de precedentes jurisprudenciais que
reconhecem o comparecimento espontâneo do acusado,
por meio da constituição de defensor para sua defesa na
ação penal, como circunstância que sana vício decorrente
da ausência de citação.
III - Por outro lado, no que concerne à alegação de
excesso de prazo, saliento que é pacífico o entendimento
jurisprudencial de que o prazo para conclusão da instrução
criminal não é peremptório, sendo que o excesso de prazo
a eventualmente configurar coação ilegal imposta ao
paciente é aquele decorrente da desídia da instância de
apuração dos fatos, o que, entretanto, não ficou
configurado na hipótese sob análise, já que se trata de feito
complexo, que versa sobre organização criminosa bem
estruturada e com ramificações, pluralidade de réus e
necessidade de deprecação do cumprimento de diligências
etc.
IV - Não há que se falar em impertinência da prisão
decretada como garantia da ordem pública e da aplicação
da lei penal, diante dos indícios de reiteração delitiva e
periculosidade do agente.
V – Parcialmente concedida a ordem de habeas
corpus, apenas para assegurar a citação pessoal do réu,
no local em que se encontra no exterior, para responder à
ação penal contra ele proposta, com reabertura do prazo
para apresentação de defesa prévia, com regularização de
sua representação judicial ou eventual constituição de
novos advogados para tanto" (fl. 346).
No presente writ, alega o impetrante que a Corte estadual não teria enfrentado
devidamente as teses apresentadas, destacando que tão somente foram transcritas as
informações prestadas pelo juízo singular bem como o parecer ministerial.
Pondera o excesso de prazo da custódia cautelar, afirmando que a morosidade
processual se deu em razão da não citação pessoal do réu. Sustenta que o recorrente
se encontra acautelado há mais de 1 ano sem que tenha sido cumprida a determinação
do Tribunal estadual quanto à citação por carta rogatória.
Requer, liminarmente e no mérito, seja relaxada a prisão preventiva do
recorrente.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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