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Movimentações Ano de 2023
11/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.
1. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL:
a) MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. O cenário da prisão em flagrante dos réus em circunstâncias de tempo e local do fato, na posse de instrumentos dos crimes (automóvel utilizado para locomoção e garantia de fuga, dois revólveres amplamente municiados e cartuchos de munição avulsos, porta carregador de revólver e recarregador de revólver) e na posse de parte das res furtivae, aliado aos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, ao reconhecimento pessoal operado por aquelas, na fase investigativa e ratificados em juízo, às provas documental e pericial, constituem prova apta e bastante à manutenção do veredicto condenatório proferido, na sentença, demonstrando a materialidade dos delitos de roubo e que a sua autoria recai induvidosa sobre os réus. Teses exculpatórias sem respaldo no acervo probatório coligido.
b) MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDA. Demonstrado o liame intersubjetivo de vontades extraído da própria conduta praticada pelos réus e o comparsa não identificado. Hipótese em que as vítimas afirmaram em todas as oportunidades em que ouvidas que os réus praticaram o delito com mais um comparsa não identificado, pois foram assaltadas por três elementos, dentro de sua casa, tendo um deles obtido êxito na fuga após abordagem policial, subtraindo parte dos bens delas, circunstância corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, afirmando que, ao chegarem no local do fato, visualizaram três indivíduos colocando objetos dentro de um automóvel.
c) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANTIDA. Os relatos das vítimas e das testemunhas afirmando a presença de revólveres na ação delitiva, aliados às provas documental e pericial, tornam inarredável, no caso concreto, a causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
d) CRIME ÚNICO. INAPLICABILIDADE. O acervo probatório coligido dá conta que, além do patrimônio comum das duas vítimas casadas entre si, foram atingidos também seus bens pessoais (telefones celulares de cada uma delas e uma jaqueta pertencente a uma delas), em uma mesma ação, caracterizando o concurso formal previsto no art. 70 do CP.
2. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIDA. O conjunto probatório, trazido à colação, mostra-se incapaz de sustentar juízo de condenação. Isso porque as únicas comprovações acerca do Segundo Fato que se tem nos autos é a notícia da subtração da arma de fogo afirmada receptada no ano de 2003 e a sua apreensão, na posse do réu Davi, em circunstâncias do Primeiro Fato, nada esclarecendo as vítimas do Primeiro Fato tampouco as testemunhas de acusação a respeito da origem desse bem, do ingresso dos réus na sua posse e a ciência destes quanto a sua origem espúria, importando, pois, o acolhimento da pretensão recursal absolutória, para absolver os réus Davi e Vinicius das acusação que lhes foram feitas quanto ao crime de receptação dolosa, com base no art. 386, III e VII, do CPP.
3. APENAMENTO:
3.1. REÚ DAVI:
PENA CARCERÁRIA. MANTIDA INALTERADA. Quantum dessa sanção é razoável e proporcional ao caso concreto.
PENA DE MULTA. REDUZIDA. Exacerbado o quantum da pena de multa cumulativa a aplicada para cada um dos delitos ao réu, ainda que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autorizem o seu afastamento do patamar mínimo, foi diminuído o quantum para vinte e cinco (25) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, para cada delito, totalizando, nos termos do art. 72 do CP, essa sanção pecuniária cinquenta (50) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato.
3.2. CORRÉU VINICIUS:
PENA CARCERÁRIA. MANTIDA INALTERADA. Quantum dessa sanção é razoável e proporcional ao caso concreto.
PENA DE MULTA. REDUZIDA. Exacerbado o quantum da pena de multa cumulativa a aplicada para cada um dos delitos ao corréu, ainda que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autorizem o seu afastamento do patamar mínimo, foi diminuído o quantum para vinte e vinte (20) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, para cada delito, totalizando, nos termos do art. 72 do CP, essa sanção pecuniária quarenta (40) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato.
4. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS PECs PROVISÓRIOS DOS APELANTES.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.
1. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL:
a) MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. O cenário da prisão em flagrante dos réus em circunstâncias de tempo e local do fato, na posse de instrumentos dos crimes (automóvel utilizado para locomoção e garantia de fuga, dois revólveres amplamente municiados e cartuchos de munição avulsos, porta carregador de revólver e recarregador de revólver) e na posse de parte das res furtivae, aliado aos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, ao reconhecimento pessoal operado por aquelas, na fase investigativa e ratificados em juízo, às provas documental e pericial, constituem prova apta e bastante à manutenção do veredicto condenatório proferido, na sentença, demonstrando a materialidade dos delitos de roubo e que a sua autoria recai induvidosa sobre os réus. Teses exculpatórias sem respaldo no acervo probatório coligido.
b) MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDA. Demonstrado o liame intersubjetivo de vontades extraído da própria conduta praticada pelos réus e o comparsa não identificado. Hipótese em que as vítimas afirmaram em todas as oportunidades em que ouvidas que os réus praticaram o delito com mais um comparsa não identificado, pois foram assaltadas por três elementos, dentro de sua casa, tendo um deles obtido êxito na fuga após abordagem policial, subtraindo parte dos bens delas, circunstância corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, afirmando que, ao chegarem no local do fato, visualizaram três indivíduos colocando objetos dentro de um automóvel.
c) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANTIDA. Os relatos das vítimas e das testemunhas afirmando a presença de revólveres na ação delitiva, aliados às provas documental e pericial, tornam inarredável, no caso concreto, a causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
d) CRIME ÚNICO. INAPLICABILIDADE. O acervo probatório coligido dá conta que, além do patrimônio comum das duas vítimas casadas entre si, foram atingidos também seus bens pessoais (telefones celulares de cada uma delas e uma jaqueta pertencente a uma delas), em uma mesma ação, caracterizando o concurso formal previsto no art. 70 do CP.
2. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIDA. O conjunto probatório, trazido à colação, mostra-se incapaz de sustentar juízo de condenação. Isso porque as únicas comprovações acerca do Segundo Fato que se tem nos autos é a notícia da subtração da arma de fogo afirmada receptada no ano de 2003 e a sua apreensão, na posse do réu Davi, em circunstâncias do Primeiro Fato, nada esclarecendo as vítimas do Primeiro Fato tampouco as testemunhas de acusação a respeito da origem desse bem, do ingresso dos réus na sua posse e a ciência destes quanto a sua origem espúria, importando, pois, o acolhimento da pretensão recursal absolutória, para absolver os réus Davi e Vinicius das acusação que lhes foram feitas quanto ao crime de receptação dolosa, com base no art. 386, III e VII, do CPP.
3. APENAMENTO:
3.1. REÚ DAVI:
PENA CARCERÁRIA. MANTIDA INALTERADA. Quantum dessa sanção é razoável e proporcional ao caso concreto.
PENA DE MULTA. REDUZIDA. Exacerbado o quantum da pena de multa cumulativa a aplicada para cada um dos delitos ao réu, ainda que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autorizem o seu afastamento do patamar mínimo, foi diminuído o quantum para vinte e cinco (25) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, para cada delito, totalizando, nos termos do art. 72 do CP, essa sanção pecuniária cinquenta (50) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato.
3.2. CORRÉU VINICIUS:
PENA CARCERÁRIA. MANTIDA INALTERADA. Quantum dessa sanção é razoável e proporcional ao caso concreto.
PENA DE MULTA. REDUZIDA. Exacerbado o quantum da pena de multa cumulativa a aplicada para cada um dos delitos ao corréu, ainda que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autorizem o seu afastamento do patamar mínimo, foi diminuído o quantum para vinte e vinte (20) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, para cada delito, totalizando, nos termos do art. 72 do CP, essa sanção pecuniária quarenta (40) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato.
4. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS PECs PROVISÓRIOS DOS APELANTES.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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