Informações do processo ARE 1472366

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/12/2023 a 08/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa: Direito Civil E Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização. Uso indevido de imagem. Dever de indenização. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula    nº 279/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de parcial procedência da ação de indenização por uso indevido de imagem.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.







Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa: Direito Civil E Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização. Uso indevido de imagem. Dever de indenização. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula    nº 279/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de parcial procedência da ação de indenização por uso indevido de imagem.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.







Retirado da página 624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 1082 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Material

Direito de Imagem




Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Material

Direito de Imagem




Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão