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06/03/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS EM LOCAL PÚBLICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 181, 339 E 660. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A” E INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTOE DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA CONFIGURAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.
DECISÃO: Valdeci Paes de CastroBiraci Damasceno RibeiroTrata-se de agravo nos próprios autos, interposto por a, da Constituição da República; 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; e 281 do Código Eleitoral, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que assentou:
“ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/1997. AIME. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO SOB O VIÉS DA CORRUPÇÃO ELEITORAL. IDENTIDADE FÁTICA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO. MÚLTIPLAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS EFETUADAS EM LOCAL PÚBLICO POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COERENTE E HARMÔNICO, COTEJANDO-SE O CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS NO ILÍCITO. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA. PROVIDOS OS AGRAVOS E OS RECURSOS ESPECIAIS.
1. O TRE/PI, por unanimidade, afastou a preliminar de ilicitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, porquanto realizada em ambiente público, sem nenhum indício de que se tratava de flagrante preparado ou de que tenha ocorrido instigação ou coação. No mérito, por maioria apertada de 4x3, considerou o conjunto probatório frágil, mantendo a sentença de improcedência da representação pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e da AIME.
2. É incontroversa a licitude das gravações ambientais realizadas, em dias distintos, por um dos interlocutores em local público, não havendo recurso da parte contrária, tampouco colisão entre a moldura fática e os votos vencedor e vencido quanto à licitude e ao conteúdo da aludida prova.
3. Não existe conflito entre a moldura fática do voto vencedor e a do vencido no tocante à prova testemunhal, cujos depoimentos estão transcritos no voto vencedor, sendo necessária apenas a sua correta valoração, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
4. O voto condutor do aresto regional concluiu pela ausência de prova segura de que os recorridos praticaram captação ilícita de sufrágio, ao fundamento de existir inconsistências e fragilidades no depoimento de uma das testemunhas citadas pelo relator, em seu voto vencido, ponderando-se no voto vencedor que o depoimento da aludida testemunha era desamparado de lógica, em razão do valor expressivo de R$ 2.000,00 oferecido a ela em troca do seu voto, por não possuir família na localidade, e de ser impossível a entrega de tal quantia de uma só vez.
5. Com relação ao expressivo valor citado, verifica-se que tal importe era, de fato, o valor utilizado pelos candidatos para a compra de votos no município, conforme corroborado por outra testemunha e pelas múltiplas gravações ambientais, o que revela que a conclusão do voto condutor se deu com base em mera ilação, e não nas provas que apontam em sentido contrário, não havendo falar em ausência de conjunto probatório robusto.
6. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (a) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de i.e. qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (b) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor, e, por fim, (c) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520).
7. Não existem dúvidas quanto à prática de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos legais para caracterizá-la: o oferecimento de vantagem a eleitores pelos candidatos ao pleito majoritário, a finalidade específica (obter o voto) e o desenrolar do contexto fático em período eleitoral.
8. Não há como falar na aplicação do art. 368-A do Código Eleitoral na espécie, porquanto a prova testemunhal não é exclusiva, tampouco singular, considerada a existência de gravação ambiental lícita, contendo declaração do próprio candidato a vice-prefeito de que tanto ele como o candidato a prefeito efetuaram o pagamento de valores em troca de votos, a qual foi corroborada por dois depoimentos prestados em juízo, confirmando-se, portanto, de maneira inequívoca, a ocorrência do ilícito, por meio de conjunto probatório robusto, coeso e harmônico, como exige a jurisprudência desta Corte.
9. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que se “[...] admite o exame, em AIME, da prática de captação ilícita de sufrágio, sob a ótica de corrupção, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições” (REspe nº 1-67/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.6.2019, DJe
10. A ratio essendi de 10.9.2019). da AIME é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral. (REspe nº 11-75/RN, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.5.2017, DJe de 30.6.2017).
11. No caso, foi revelado um grande esquema de compra de votos na região, o qual, conforme as gravações ambientais, foi confessado pelo candidato a vice-prefeito em praça pública, em diversas ocasiões, ficando evidente que era corrompida a vontade de diversos eleitores, incluindo ainda a vontade de seus familiares, tendo ele declarado inclusive que, apesar de existir um caderno para anotações, não era feito o controle dos valores utilizados para a compra de votos e que havia uma pessoa responsável pelo repasse das quantias envolvidas no ilícito, as quais, segundo revelado pelo próprio candidato a vice-prefeito, foram em torno de R$ 1.000.000,00.
12. O prefeito da cidade fez declaração na rádio local, agradecendo de forma expressa ao importante trabalho de boca de urna realizado no dia das eleições, proclamando o seguinte: “Quero aqui neste momento agradecer de coração a todas as equipes de trabalho, todos os simpatizantes pelo belíssimo trabalho que nós fizemos de boca de urna no dia da eleição” (ID 157831374). Em que pese o crime de boca de urna não ser objeto destes processos, a aludida conduta revela o total descaso e desrespeito do candidato com o processo democrático.
13. A referida declaração do prefeito, considerada nestes autos como indício, aliada às provas diretas (gravação ambiental e prova testemunhal), evidencia que os recorridos foram eleitos em um pleito acirrado, com a pequena diferença de setenta votos, num município com diminuto eleitorado, se sobressaindo em razão do total desrespeito às normas do Direito Eleitoral, tendo sido corrompida a vontade de diversos eleitores, num amplo esquema de compra de votos, estando, portanto, patente a gravidade da conduta, que desequilibrou sobremaneira a disputa, causando prejuízo à lisura e à normalidade do pleito, motivo pelo qual deve ser provido o apelo nobre também na AIME, julgando-a procedente.
14. Considerando o valor dos importes envolvidos no ilícito, que, conforme já mencionado, gira em torno da quantia de R$ 1.000.000,00, considerando que se trata de eleição para os cargos majoritários e o expresso menoscabo dos candidatos à observância da legislação eleitoral, a multa deve ser fixada no patamar máximo, bem como devem ser cassados os seus diplomas, ante a gravidade das condutas, acarretando, por conseguinte, a necessidade de realização de novas eleições, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
15. Dá-se provimento aos agravos e aos recursos especiais para reformar os acórdãos recorridos e julgar procedentes os pedidos formulados na representação por captação ilícita de sufrágio e na AIME, com a (I) cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito do Município de São Lourenço do Piauí/PI e (II) a aplicação de multa, arbitrada, para cada um dos recorridos, em valor equivalente a 50.000 Ufirs, determinando-se, ainda, a (III) comunicação imediata da presente decisão ao TRE/PI para seu cumprimento imediato, bem como para a adoção das providências tidas por pertinentes.” (ID 55335d0a)
Foram opostos embargos de declaração (Docs. 224 e 231), que restaram rejeitados por decisão conjunta (Doc. 234).
Nas razões do apelo extremo, Valdeci Paes de Castro sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos art. 5º, II, X, XII, LVI e LV da Constituição da República (Doc. 237).
De outra parte, Biraci Damasceno Ribeiro, no apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos: 5º, II, X, XII, XXXV, LV; 14, § 10; e 93, IX, da CF/88 (Doc. 244).
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (Doc. 248).
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral negou seguimento ao recurso extraordinário, por desconformidade com os Temas 181, 339 e 660 da Repercussão Geral, e inadmitiu-o quanto às demais matérias por encontrarem óbice nas Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 249).
Irresignados, Valdeci Paes de Castro e Biraci Damasceno Ribeiro interpuseram o presente agravo (Doc. 253) e agravo interno (Doc. 255), o qual foi desprovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em acórdão assim ementado (Doc. 259):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI 9.504/1997. AIME. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO SOB O VIÉS DA CORRUPÇÃO ELEITORAL. IDENTIDADE FÁTICA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO. MÚLTIPLAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS EFETUADAS EM LOCAL PÚBLICO POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. TEMAS 181, 339 e 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365-RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339. 4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Agravo Regimental desprovido.
É o relatório. DECIDO.
De plano, tenho que o agravo não merece prosperar.
Ab initio, assevere-se que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, expressamente ratificou a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no caputquando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos de seu artigo 1.042, ao afirmar ser incabível agravo contra decisão da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário, “
Saliente-se, por fim, que, nesses casos, somente seria cabível a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 451. (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (Reclamação 29.491-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/09/2018, destaquei)
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido.
1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).
2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).
3. Agravo regimental não provido.” (Reclamação 25.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/02/2017, destaquei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível.Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. Agravo regimental não provido.” (Recurso Extraordinário com Agravo 1.278.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Plenário, DJe de 17/09/2020, destaquei)
Conclui-se, dessa forma, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às Cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, motivo pelo qual não conheço do agravo nesses pontos específicos- impugnação do local da gravação ambiental acostada aos autos, bem como a suposta ofensa aos artigos da CF/88 : 5º, X (proteção à vida privada e honra), XII (inviolabilidade das comunicações), e, 93, IX (exigência constitucional de motivação dos atos decisórios), conforme Temas 181 e 339 da Repercussão Geral, respectivamente.
Ademais, ressalte-se que os princípios da da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e da inadmissibilidade de provas ilícitas, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do legalidade (5º, II), ARE 784.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (DJe de 1º/08/2013)
Quanto às matérias remanescentes, ressalte-se que a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV (acesso à jurisdição), da Constituição da República, não merece prosperar, tendo em vista que
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS EM LOCAL PÚBLICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 181, 339 E 660. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A” E INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTOE DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA CONFIGURAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.
DECISÃO: Valdeci Paes de CastroBiraci Damasceno RibeiroTrata-se de agravo nos próprios autos, interposto por a, da Constituição da República; 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; e 281 do Código Eleitoral, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que assentou:
“ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/1997. AIME. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO SOB O VIÉS DA CORRUPÇÃO ELEITORAL. IDENTIDADE FÁTICA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO. MÚLTIPLAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS EFETUADAS EM LOCAL PÚBLICO POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COERENTE E HARMÔNICO, COTEJANDO-SE O CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS NO ILÍCITO. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA. PROVIDOS OS AGRAVOS E OS RECURSOS ESPECIAIS.
1. O TRE/PI, por unanimidade, afastou a preliminar de ilicitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, porquanto realizada em ambiente público, sem nenhum indício de que se tratava de flagrante preparado ou de que tenha ocorrido instigação ou coação. No mérito, por maioria apertada de 4x3, considerou o conjunto probatório frágil, mantendo a sentença de improcedência da representação pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e da AIME.
2. É incontroversa a licitude das gravações ambientais realizadas, em dias distintos, por um dos interlocutores em local público, não havendo recurso da parte contrária, tampouco colisão entre a moldura fática e os votos vencedor e vencido quanto à licitude e ao conteúdo da aludida prova.
3. Não existe conflito entre a moldura fática do voto vencedor e a do vencido no tocante à prova testemunhal, cujos depoimentos estão transcritos no voto vencedor, sendo necessária apenas a sua correta valoração, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
4. O voto condutor do aresto regional concluiu pela ausência de prova segura de que os recorridos praticaram captação ilícita de sufrágio, ao fundamento de existir inconsistências e fragilidades no depoimento de uma das testemunhas citadas pelo relator, em seu voto vencido, ponderando-se no voto vencedor que o depoimento da aludida testemunha era desamparado de lógica, em razão do valor expressivo de R$ 2.000,00 oferecido a ela em troca do seu voto, por não possuir família na localidade, e de ser impossível a entrega de tal quantia de uma só vez.
5. Com relação ao expressivo valor citado, verifica-se que tal importe era, de fato, o valor utilizado pelos candidatos para a compra de votos no município, conforme corroborado por outra testemunha e pelas múltiplas gravações ambientais, o que revela que a conclusão do voto condutor se deu com base em mera ilação, e não nas provas que apontam em sentido contrário, não havendo falar em ausência de conjunto probatório robusto.
6. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (a) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de i.e. qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (b) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor, e, por fim, (c) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520).
7. Não existem dúvidas quanto à prática de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos legais para caracterizá-la: o oferecimento de vantagem a eleitores pelos candidatos ao pleito majoritário, a finalidade específica (obter o voto) e o desenrolar do contexto fático em período eleitoral.
8. Não há como falar na aplicação do art. 368-A do Código Eleitoral na espécie, porquanto a prova testemunhal não é exclusiva, tampouco singular, considerada a existência de gravação ambiental lícita, contendo declaração do próprio candidato a vice-prefeito de que tanto ele como o candidato a prefeito efetuaram o pagamento de valores em troca de votos, a qual foi corroborada por dois depoimentos prestados em juízo, confirmando-se, portanto, de maneira inequívoca, a ocorrência do ilícito, por meio de conjunto probatório robusto, coeso e harmônico, como exige a jurisprudência desta Corte.
9. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que se “[...] admite o exame, em AIME, da prática de captação ilícita de sufrágio, sob a ótica de corrupção, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições” (REspe nº 1-67/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.6.2019, DJe
10. A ratio essendi de 10.9.2019). da AIME é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral. (REspe nº 11-75/RN, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.5.2017, DJe de 30.6.2017).
11. No caso, foi revelado um grande esquema de compra de votos na região, o qual, conforme as gravações ambientais, foi confessado pelo candidato a vice-prefeito em praça pública, em diversas ocasiões, ficando evidente que era corrompida a vontade de diversos eleitores, incluindo ainda a vontade de seus familiares, tendo ele declarado inclusive que, apesar de existir um caderno para anotações, não era feito o controle dos valores utilizados para a compra de votos e que havia uma pessoa responsável pelo repasse das quantias envolvidas no ilícito, as quais, segundo revelado pelo próprio candidato a vice-prefeito, foram em torno de R$ 1.000.000,00.
12. O prefeito da cidade fez declaração na rádio local, agradecendo de forma expressa ao importante trabalho de boca de urna realizado no dia das eleições, proclamando o seguinte: “Quero aqui neste momento agradecer de coração a todas as equipes de trabalho, todos os simpatizantes pelo belíssimo trabalho que nós fizemos de boca de urna no dia da eleição” (ID 157831374). Em que pese o crime de boca de urna não ser objeto destes processos, a aludida conduta revela o total descaso e desrespeito do candidato com o processo democrático.
13. A referida declaração do prefeito, considerada nestes autos como indício, aliada às provas diretas (gravação ambiental e prova testemunhal), evidencia que os recorridos foram eleitos em um pleito acirrado, com a pequena diferença de setenta votos, num município com diminuto eleitorado, se sobressaindo em razão do total desrespeito às normas do Direito Eleitoral, tendo sido corrompida a vontade de diversos eleitores, num amplo esquema de compra de votos, estando, portanto, patente a gravidade da conduta, que desequilibrou sobremaneira a disputa, causando prejuízo à lisura e à normalidade do pleito, motivo pelo qual deve ser provido o apelo nobre também na AIME, julgando-a procedente.
14. Considerando o valor dos importes envolvidos no ilícito, que, conforme já mencionado, gira em torno da quantia de R$ 1.000.000,00, considerando que se trata de eleição para os cargos majoritários e o expresso menoscabo dos candidatos à observância da legislação eleitoral, a multa deve ser fixada no patamar máximo, bem como devem ser cassados os seus diplomas, ante a gravidade das condutas, acarretando, por conseguinte, a necessidade de realização de novas eleições, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
15. Dá-se provimento aos agravos e aos recursos especiais para reformar os acórdãos recorridos e julgar procedentes os pedidos formulados na representação por captação ilícita de sufrágio e na AIME, com a (I) cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito do Município de São Lourenço do Piauí/PI e (II) a aplicação de multa, arbitrada, para cada um dos recorridos, em valor equivalente a 50.000 Ufirs, determinando-se, ainda, a (III) comunicação imediata da presente decisão ao TRE/PI para seu cumprimento imediato, bem como para a adoção das providências tidas por pertinentes.” (ID 55335d0a)
Foram opostos embargos de declaração (Docs. 224 e 231), que restaram rejeitados por decisão conjunta (Doc. 234).
Nas razões do apelo extremo, Valdeci Paes de Castro sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos art. 5º, II, X, XII, LVI e LV da Constituição da República (Doc. 237).
De outra parte, Biraci Damasceno Ribeiro, no apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos: 5º, II, X, XII, XXXV, LV; 14, § 10; e 93, IX, da CF/88 (Doc. 244).
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (Doc. 248).
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral negou seguimento ao recurso extraordinário, por desconformidade com os Temas 181, 339 e 660 da Repercussão Geral, e inadmitiu-o quanto às demais matérias por encontrarem óbice nas Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 249).
Irresignados, Valdeci Paes de Castro e Biraci Damasceno Ribeiro interpuseram o presente agravo (Doc. 253) e agravo interno (Doc. 255), o qual foi desprovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em acórdão assim ementado (Doc. 259):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI 9.504/1997. AIME. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO SOB O VIÉS DA CORRUPÇÃO ELEITORAL. IDENTIDADE FÁTICA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO. MÚLTIPLAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS EFETUADAS EM LOCAL PÚBLICO POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. TEMAS 181, 339 e 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365-RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339. 4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Agravo Regimental desprovido.
É o relatório. DECIDO.
De plano, tenho que o agravo não merece prosperar.
Ab initio, assevere-se que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, expressamente ratificou a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no caputquando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos de seu artigo 1.042, ao afirmar ser incabível agravo contra decisão da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário, “
Saliente-se, por fim, que, nesses casos, somente seria cabível a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 451. (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (Reclamação 29.491-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/09/2018, destaquei)
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido.
1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).
2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).
3. Agravo regimental não provido.” (Reclamação 25.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/02/2017, destaquei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível.Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. Agravo regimental não provido.” (Recurso Extraordinário com Agravo 1.278.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Plenário, DJe de 17/09/2020, destaquei)
Conclui-se, dessa forma, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às Cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, motivo pelo qual não conheço do agravo nesses pontos específicos- impugnação do local da gravação ambiental acostada aos autos, bem como a suposta ofensa aos artigos da CF/88 : 5º, X (proteção à vida privada e honra), XII (inviolabilidade das comunicações), e, 93, IX (exigência constitucional de motivação dos atos decisórios), conforme Temas 181 e 339 da Repercussão Geral, respectivamente.
Ademais, ressalte-se que os princípios da da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e da inadmissibilidade de provas ilícitas, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do legalidade (5º, II), ARE 784.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (DJe de 1º/08/2013)
Quanto às matérias remanescentes, ressalte-se que a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV (acesso à jurisdição), da Constituição da República, não merece prosperar, tendo em vista que
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