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Movimentações 2026 2023
18/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 1º, parágrafo único, I, II, III e IV, da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, a versar o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais naquele ente federativo:
Art. 1º São reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis rurais:
I - cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do Tocantins;
II - cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta;
III - objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei;
IV - localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas.
Defende sua legitimidade para deflagrar processo de controle concentrado. Sustenta observada a pertinência temática, devido à relação existente entre o objeto da ação e os interesses da categoria por ela representada.
Cita dados do Caderno de Conflitos no Campo, publicado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), referentes à violência no campo e conflitos agrários no Estado do Tocantins e na região do Matopiba. Refere-se, ainda, aos altos índices de supressão de vegetação nativa divulgados pelo Sistema de Alerta de Desmatamento no Cerrado (SAD Cerrado), especialmente em áreas privadas. Segundo argumenta, as terras sob domínio privado estão mais propensas ao desmatamento do que aquelas sob domínio público, e a transferência de terras com a convalidação de registros imobiliários sem observância da cadeia dominial agravaria esse quadro. Aponta favorecimento à concentração de terras e ameaça aos direitos dos indígenas, quilombolas e demais populações tradicionais.
Articula com a inconstitucionalidade formal da norma por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e agrário. Afirma que as disposições legais citadas estabelecem modalidade de legitimação de posse, de ocupação ou reconhecimento de domínio incompatível com o regime constitucional vigente. Diz violados os arts. 22, I; 25 e 26 da Lei Maior.
Narra ter a lei estadual autorizado o reconhecimento e a legitimação de registros imobiliários de imóveis rurais sem a prova da cadeia dominial completa, culminando na renúncia, pelo Estado, de bens imóveis de sua propriedade sem fundamento legal e contrariando o regime patrimonial estadual.
Argui a inconstitucionalidade material do dispositivo. Segundo entende, a alienação de terras devolutas rurais disponíveis para a União e para os Estados pressupõe o interesse público estrito ou sua destinação para reforma agrária, ressalvada a posse indígena, a propriedade quilombola, os territórios de populações e comunidades tradicionais e a afetação ambiental. Assinala possível ofensa aos arts. 188, 225 e 231 da Carta da República, bem como do art. 68 do ADCT. Argui violação do patrimônio estadual e do regime constitucional dos bens públicos ante a sumária declaração de domínio particular sobre terras presumidamente públicas sem prévio processo de discriminação.
Afirma não poder a lei estadual convalidar registros públicos nulos (CF, art. 22, XXV). Sustenta que, ausente a cadeia sucessória registral, o reconhecimento da propriedade privada nessas condições implica apoderamento ilícito de terras públicas, configurando afronta ao art. 26, VI, c/c o art. 20, II, do Texto Constitucional.
Indica omissão da lei estadual quanto à exigência do art. 190 da Lei Maior, a exigir limitação e regulamentação da aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. Considera violado, ainda, o art. 49, XVII, da Carta Política, a exigir aprovação do Congresso Nacional para alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, e do art. 91, § 1º, III, que fixa a competência do Conselho de Defesa Nacional de propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional.
Alude à ADI 5.623, Relatora a ministra Cármen Lúcia, na qual a Corte atribuiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, “fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários,além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, art. 186 da Constituição do Brasil)”. Informa, ainda, estar em tramitação a ADI 7.326, também de relatoria da ministra Cármen Lúcia, a versar matéria similar.
Sob o ângulo do risco, destaca o possível comprometimento do patrimônio público estadual e federal.
Requer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia do art. 1º, parágrafo único, I, II, III e IV, da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins.
Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade ou, alternativamente, a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, parágrafo único, I, II, III e IV, da Lei estadual n. 3.525/2019, a fim de estabelecer que a destinação das terras públicas devolutas deve necessariamente estar atrelada aos propósitos da reforma agrária ou do interesse público estrito.
2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Publique-se.
Brasília, 13 14 de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 1º, parágrafo único, I, II, III e IV, da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, a versar o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais naquele ente federativo:
Art. 1º São reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis rurais:
I - cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do Tocantins;
II - cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta;
III - objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei;
IV - localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas.
Defende sua legitimidade para deflagrar processo de controle concentrado. Sustenta observada a pertinência temática, devido à relação existente entre o objeto da ação e os interesses da categoria por ela representada.
Cita dados do Caderno de Conflitos no Campo, publicado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), referentes à violência no campo e conflitos agrários no Estado do Tocantins e na região do Matopiba. Refere-se, ainda, aos altos índices de supressão de vegetação nativa divulgados pelo Sistema de Alerta de Desmatamento no Cerrado (SAD Cerrado), especialmente em áreas privadas. Segundo argumenta, as terras sob domínio privado estão mais propensas ao desmatamento do que aquelas sob domínio público, e a transferência de terras com a convalidação de registros imobiliários sem observância da cadeia dominial agravaria esse quadro. Aponta favorecimento à concentração de terras e ameaça aos direitos dos indígenas, quilombolas e demais populações tradicionais.
Articula com a inconstitucionalidade formal da norma por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e agrário. Afirma que as disposições legais citadas estabelecem modalidade de legitimação de posse, de ocupação ou reconhecimento de domínio incompatível com o regime constitucional vigente. Diz violados os arts. 22, I; 25 e 26 da Lei Maior.
Narra ter a lei estadual autorizado o reconhecimento e a legitimação de registros imobiliários de imóveis rurais sem a prova da cadeia dominial completa, culminando na renúncia, pelo Estado, de bens imóveis de sua propriedade sem fundamento legal e contrariando o regime patrimonial estadual.
Argui a inconstitucionalidade material do dispositivo. Segundo entende, a alienação de terras devolutas rurais disponíveis para a União e para os Estados pressupõe o interesse público estrito ou sua destinação para reforma agrária, ressalvada a posse indígena, a propriedade quilombola, os territórios de populações e comunidades tradicionais e a afetação ambiental. Assinala possível ofensa aos arts. 188, 225 e 231 da Carta da República, bem como do art. 68 do ADCT. Argui violação do patrimônio estadual e do regime constitucional dos bens públicos ante a sumária declaração de domínio particular sobre terras presumidamente públicas sem prévio processo de discriminação.
Afirma não poder a lei estadual convalidar registros públicos nulos (CF, art. 22, XXV). Sustenta que, ausente a cadeia sucessória registral, o reconhecimento da propriedade privada nessas condições implica apoderamento ilícito de terras públicas, configurando afronta ao art. 26, VI, c/c o art. 20, II, do Texto Constitucional.
Indica omissão da lei estadual quanto à exigência do art. 190 da Lei Maior, a exigir limitação e regulamentação da aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. Considera violado, ainda, o art. 49, XVII, da Carta Política, a exigir aprovação do Congresso Nacional para alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, e do art. 91, § 1º, III, que fixa a competência do Conselho de Defesa Nacional de propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional.
Alude à ADI 5.623, Relatora a ministra Cármen Lúcia, na qual a Corte atribuiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, “fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários,além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, art. 186 da Constituição do Brasil)”. Informa, ainda, estar em tramitação a ADI 7.326, também de relatoria da ministra Cármen Lúcia, a versar matéria similar.
Sob o ângulo do risco, destaca o possível comprometimento do patrimônio público estadual e federal.
Requer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia do art. 1º, parágrafo único, I, II, III e IV, da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins.
Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade ou, alternativamente, a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, parágrafo único, I, II, III e IV, da Lei estadual n. 3.525/2019, a fim de estabelecer que a destinação das terras públicas devolutas deve necessariamente estar atrelada aos propósitos da reforma agrária ou do interesse público estrito.
2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Publique-se.
Brasília, 13 14 de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo11/12/2023 Visualizar PDF
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