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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim
ementado (e-STJ fl. 554):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Autor portador de paralisia cerebral secundária - Prescrição de tratamento
multidisciplinar pelo método ABA - Recusa de cobertura pelo fato de o
tratamento não constar no rol da ANS. Abusividade reconhecida. Parcial
procedência decretada por este Tribunal. Acórdão reformado pelo Eg. STJ.
Determinação de nova análise da questão à luz dos requisitos elencados
pela Corte Superior. Ordem superior atendida. Superveniência da Lei n°
14.454/2022, que passou a tratar o rol da ANS como referência básica
de cobertura. Tratamento prescrito ao menor incluído no rol da ANS com a
edição da Resolução Normativa n° 539/2022 da ANS, a qual alterou a
redação do artigo 6 o , §4°, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS.
Cláusula contratual utilizada pela ré para embasar a negativa inaplicável ao
caso dos autos. Recusa de cobertura abusiva. Após reanálise do recurso,
sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 582/584).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 564/575), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF/1988, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, I, § 13, I e II, da Lei n.
9.656/1998 e 188 do CC/2002, defendendo ser legítima a limitação da cobertura das
terapias descritas na inicial para o tratamento da paralisia cerebral da parte recorrida,
pois não previstas no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 591/638).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 1.179/1.180 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A Corte local condenou a parte recorrente ao custeio das terapias descritas
na inicial com base na Resolução n. 539/2022 da ANS, segundo se infere do excerto a
seguir (e-STJ fl. 559):
Além disso, o tratamento prescrito ao menor foi incluído no rol da ANS com a
edição da Resolução Normativa n° 539/2022 da ANS, a qual alterou a
redação do artigo 6º, §4º, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS.
Assim, é obrigatória a cobertura para procedimentos que envolvam o
tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do
desenvolvimento.
Nesse contexto, e considerando que a cláusula contratual utilizada pela ré
para negar a cobertura (tratamento experimental - artigo 68 fl. 80) não se
aplica ao caso do autor pelas razões mencionadas, reconhecendo-se,
novamente, a abusividade da recusa de cobertura.
A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido,
a parte recorrente não se manifestou, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF,
por analogia, como óbice ao recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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