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Movimentações 2024 2023
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual, reconsiderando a
decisão de fls. 1.220/1.223, deu parcial provimento ao recurso especial para
reconhecer a prescrição da pretensão da repetição do indébito das parcelas pagas
antes de 14/3/2003 (fls. 1.253/1.260).
Sustenta a parte embargante que há omissão na decisão embargada quanto
à possibilidade de capitalização dos juros em cédula de crédito industrial.
Afirma a possibilidade de capitalização dos juros nas Cédulas de Crédito
rural, industrial e comercial, desde que devidamente pactuada, nos termos da Súmula
93 do STJ.
Impugnação apresentada às fls. 1.278/1.281.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois nas
razões do seu recurso especial, a parte embargante pretendeu o reconhecimento da
violação do art. 14, VI, do Decreto-Lei 413/1969 e a validade da capitalização dos juros
nas cédulas de crédito rurais, comerciais e industriais (fls. 1.024/1.025).
Desse modo, constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das
alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o
disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível "a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção
de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou
protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já
apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.
Precedentes.
1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas
apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em
comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos
delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez,
certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame
probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos
valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a
relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp
1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
"excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser
obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a
exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato
de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ.
5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia,
firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é
permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando
expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições
financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias
ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso
concreto. Precedentes.
6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos,
concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste
entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5
e 7/STJ. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
No caso dos autos, considerando que o contrato foi firmado entre as partes
em 20/12/2000 será permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à
anual, se expressamente pactuada.
Assim, o recurso especial deve ser provido, quanto ao ponto, para que seja
permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, se expressamente
pactuada.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual dei parcial provimento ao
recurso especial apenas para reconhecer a prescrição da pretensão da repetição do
indébito das parcelas pagas antes de 14/3/2000.
Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que há erro material na
indicação da data de interposição da ação, devendo constar a data de 14/3/2006, e não
14/3/2003.
Aduz a possibilidade de capitalização dos juros nas Cédulas de Crédito
Industriais, desde que devidamente pactuada, ressaltando a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema (Súmula 93 do STJ).
Afirma, ainda, a legalidade da TJLP como índice de correção monetária, nos
termos da jurisprudência do STJ.
Impugnação às fls. 1.246/1.250.
Diante da análise das razões do recurso, reconsidero a decisão recorrida e
passo à nova análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado
(fl. 897):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. SENTENÇA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. IMPOSIÇÃO. TAXA
DEL CREDERE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. AMBOS OS
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança executiva da cambial.
Por outro lado, prescrita a demanda cambiariforme, é indubitável que a contagem
do novo prazo prescricional aproveita tanto à cobrança pelas vias ordinárias,
quanto à do indébito lançada, com início na data em que se concretiza a prescrição
da ação executiva.
II. Não encontra pertinência a insurgência do Banco do Nordeste do Brasil S/A
quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a
constatação da hipossuficiência técnica do autor-apelado atrai a aplicação da
teoria finalista aprofundada, estendendo o conceito de relação de consumo.
III. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês depende de
autorização do precitado Conselho Monetário, interpretação decorrente dos arts. 1º
e 5º, ambos da Lei nº 6.840/80, combinado com o artigo 5º do Decreto-Lei
nº413/69, e do art. 5º do Dec-lei nº 167/1967. Em caso contrário, incide ao caso a
regra geral constante do art. 1º, caput, do Decreto nº 22.626/33, limitando-se a
cobrança do encargo ao percentual de 12% ao ano.
IV. A cobrança da taxa “Del credere" padece de nulidade em operação de mútuo
bancário, especialmente se tratando de cédulas de crédito industrial que manejem.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a violação dos arts. 11,
489, § 1º, IV, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão
do Tribunal de origem sobre (i) a validade de capitalização de juros em contrato de
cédula de crédito industrial, nos termos do art. 14, VI, de Decreto-Lei 413/1969; (ii) nos
termos do art. 14 da Lei 9.126/95, a possibilidade de utilização da taxa de juros de
longo prazo como indexador de correção monetária nos contratos bancários; e (iii) o
afastamento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não estão
preenchidos os requisitos do art. 2º do CDC.
Aponta, a par de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 206, § 3º, do
CPC/2015, sustentando que o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de
indébito de contrato de Cédula de Crédito é a data da efetiva lesão, ou seja, do
pagamento de cada prestação. Afirma que, como o direito de ação somente foi
exercido, em 9/3/2006, após o transcurso do referido lapso temporal, é inconteste a
ocorrência da prescrição referente a todas as parcelas pagas até o dia 9/3/2003.
Aduz a negativa de vigência do art. 14, VI, do Decreto-Lei 413/69,
sustentando que, nos termos da jurisprudência do STJ, nos contratos celebrados
mediante cédulas ou notas de crédito comercial, é legal a cláusula que estabelece a
capitalização dos juros, desde que previamente acordados e, portanto, que não existe
nenhuma ilegalidade na capitalização dos juros cobrados.
Defende a violação do art. 14 da Lei 9.126/95 e a possibilidade de adoção
da taxa TJLP como índice de correção monetária, nos termos da Súmula 288 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso merece parcial provimento.
No que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos
interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Nas razões do seu recurso de embargos de declaração, o recorrente
pleiteou a manifestação do Tribunal de origem sobre (i) o termo inicial para a contagem
do prazo prescricional; (ii) a culpa do recorrido no atraso das liberações das parcelas;
(iii) previsão legal da cláusula del credere; (iv) não incidência do CDC; (v) a validade da
capitalização dos juros nas cédulas de créditos rurais, comerciais e industriais; (vi) a
possibilidade de cobrança das taxa de juros a longo prazo; e (vii) a inexistência de
comissão de permanência.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou, no acórdão do
julgamento do recurso de apelação, que, (i) prescrita a demanda cambiariforme, é
indubitável que a contagem do novo prazo prescricional aproveita tanto à cobrança
pelas vias ordinárias, quanto à do indébito lançada, com início na data em que se
concretiza a prescrição da ação executiva; (ii) não foi comprovada a culpa do recorrido
no atraso na liberação das parcelas; (iii) ocorre a incidência do CDC ao caso; (iv) há
impossibilidade de cobrança da taxa “Del credere", pois padece de nulidade a sua
cobrança em operação de mútuo bancário, especialmente em se tratando de cédulas
de crédito que manejem recursos oriundos de programas especiais do Governo
Federal, visto não haver disposição legal específica que permita tal cobrança; (v)
haveria imitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, haja vista a ausência de
manifestação do Conselho Monetário Nacional acerca da taxa de juros aplicável aos
casos de dívidas cedulares; e (vi) ocorre a abusividade da taxa de juros a longo prazo.
Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a
análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o
que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se
objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg
nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016.
Por oportuno, destaco que a omissão apontada nas razões do presente
recurso, no sentido de que " caberia ao Tribunal esclarecer ou mesmo delimitar até que
ponto poderia se dar a discussão acerca das alegadas abusividades de cláusulas
contratuais sem que esta repercutisse na alegação de excesso; e mesmo que se
mantivesse a posição do Tribunal a quo acerca da existência de outras matérias
passíveis de análise, não poderia ter se abstido de ressalvar a impossibilidade de
rediscussão da matéria que trata do excesso em execução, como consequência da
preclusão apontada ", não foi apresentada nas razões dos embargos de declaração,
configurando verdadeira inovação no recurso, o que não se admite.
Sobre o prazo de prescrição e o termo inicial da pretensão de repetição de
indébito de contrato de Cédula de Crédito, o Tribunal de origem consignou que (i) o
prazo prescricional passou a ser de 5 anos, na forma do art. 206, § 5º, I, para a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular; e, (ii) tendo em vista o ajuizamento da demanda de cobrança em 14/03/2006,
foi respeitado o prazo quinquenal pertinente. Confira-se:
Com base no quer dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº
57.663/66), é de 03 (três) anos o prazo para execução de cédula de crédito,
contados da data do seu vencimento.
Perceba-se, não se nega que a prescrição da pretensão nos casos envolvendo
cobrança de cédulas de crédito seja trienal. Não há dúvidas de que, no caso, a via
executiva está prescrita, pois o prazo para ajuizar ação de execução é de 03 (três)
anos, contudo apesar de prejudicada a qualidade de executividade do título em
questão, a cobrança do crédito nele assentado poderia ser perseguido pelas vias
judiciais ordinárias, em relação as quais, porém, um novo prazo prescricional é
considerado, a se contar da prescrição da ação cambiária.
Por outro lado, prescrita a demanda cambiariforme, é indubitável que a contagem
do novo prazo prescricional aproveita tanto à cobrança pelas vias ordinárias,
quanto à do indébito lançada, com início na data em que se concretiza a prescrição
da ação executiva.
Logo, é somente com o encerramento do contrato que se inicia o prazo para
impugná-lo, o que, como ressaltou o juízo a quo, não impede o direito de impugná-
lo no decurso de sua vigência.
Como cediço, com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional
passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, para a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular).
Desse modo, tendo em vista o ajuizamento da demanda de cobrança em
14/03/2006, respeitado restou o prazo quinquenal pertinente, de sorte que
irretorquível a ilação decorrente do decisum objurgado [...] (fl. 900).
Observo que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em
dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual está consolidada no sentido de
que o prazo de prescrição para a repetição do indébito na cédula de credito é o trienal
(art. 206, § 3º, IV, do CC) e que seu termo inicial é contado da efetiva lesão, ou seja, da
data do pagamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART.
543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO:
VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO
CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO
CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão
de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo
de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob
o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de
transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da
prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito
rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento."
2. Caso concreto: prescrição da pretensão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
10/8/2016, DJe de 28/10/2016.)
Destaco que a parte recorrente, nas razões do seu agravo interno, afirmou
que o direito de ação somente foi exercido, em 9/3/2006 e que é inconteste a
ocorrência da prescrição referente a todas as parcelas pagas até o dia 9/3/2003 (e-STJ,
fl. 1.237).
Constou no acórdão recorrido, expressamente, todavia, "o ajuizamento da
demanda de cobrança em 14/03/2006", e não 9/3/2006, como alegado pela parte nas
razões do seu recurso.
Assim, segundo os delineamentos do acórdão recorrido, considerando que a
ação revisional foi proposta em 14/3/2006, é imperioso reconhecer a prescrição da
pretensão da repetição do indébito das parcelas pagas antes de 14/3/2003 .
No mérito, a parte recorrente sustenta que nos contratos celebrados
mediante cédulas ou notas de crédito comercial, é legal a cláusula que estabelece a
capitalização dos juros, desde que previamente acordados, bem como a possibilidade
de adoção da taxa TJLP como índice de correção monetária, nos termos da Súmula
288 do STJ.
Sobre os temas, o Tribunal de origem consignou (i) a limitação dos juros
remuneratórios em 12% ao ano, haja vista a ausência de manifestação do Conselho
Monetário Nacional acerca da taxa de juros aplicável aos casos de dívidas cedulares; e
(ii) a evidente abusividade na cobrança da TJLP superior ao limite de 12% ao ano.
Confira-se:
No que concerne à taxa “Del credere", padece de nulidade a sua cobrança em
operação de mútuo bancário, especialmente em se tratando de cédulas de crédito
que manejem recursos oriundos de programas especiais do Governo Federal, visto
não haver disposição legal especifica que permita tal cobrança.
[...]
Quanto à limitação dos juros, o acerto da sentença é irretorquível. Em relação à
cédula de crédito rural, expressiva fatia da jurisprudência entende pela limitação
dos juros remuneratórios em 12% ao ano, haja vista a ausência de manifestação
do Conselho Monetário Nacional acerca da taxa de juros aplicável aos casos de
dívidas cedulares.
De fato, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês depende de
autorização do precitado Conselho Monetário, interpretação decorrente dos arts. 1º
e 5º, ambos da Lei nº 6.840/80, combinado com o artigo 5º do Decreto-Lei nº
413/69, e do art. 5º do Dec-lei nº 167/1967. Em caso contrário, incide ao caso a
regra geral constante do art. 1º, caput, do Decreto nº 22.626/33, limitando-se a
cobrança do encargo ao percentual de 12% ao ano e se afastando, por
conseguinte, a aplicação da Súmula 596 do STF.
[...]
Nesta senda, válido consignar que inexiste a fixação pelo Conselho Monetário
Nacional das taxas de juros e correção a serem usadas nas cédulas de crédito.
No que se refere à taxa TJLP, verifica-se que há evidente abusividade em sua
cobrança.
A TJLP, no caso dos autos, está equiparada a uma taxa de juros cumulada com
outra taxa da mesma natureza (juros compensatórios). Conquanto não exista
impedimento a tal cumulação, inadmite-se que o somatório dos referidos
percentuais ultrapasse o limite de 12% ao ano.
Destarte, diante da abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como com
posição majoritária da jurisprudência, à qual me filio, deve ser mantido os
percentuais estabelecidos no contrato, observando-se a limitação dos juros em
12% (doze por cento) ao ano [...] (e-STJ, fls. 901/903)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. TAXA DE JUROS DE
LONGO PRAZO - TJLP. SÚMULA 288 DO STJ. CUMULAÇÃO COM SPREAD
BANCÁRIO E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 284 DO STF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7 DO
STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO
STJ. REQUISITO PARA A CRISTALIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1ª TESE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2ª TESE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou
de apreciar a tese de que a FINEP não é instituição financeira. Não se
vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar,
nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022
do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. Esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que é
admitida a utilização da TJLP nos contratos bancários como indexador da correção
monetária (Súmula 288 do STJ). Por sua vez, no que tange ao argumento de
impossibilidade de cumulação da TJLP com spread bancário e juros, verifica-se
que não foi citado nenhum dispositivo legal específico sobre o tema, razão pela
qual, havendo alegação genérica de violação, incide o enunciado constante na
Súmula 284 do STF.
[...]
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.510.202/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 93/STJ.
UTILIZAÇÃO DA TJLP COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
288/STJ.
1.- "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o
pacto de capitalização de juros" (Súmula 93/STJ).
2.- A
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. SENTENÇA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. IMPOSIÇÃO. TAXA
DEL CREDERE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. AMBOS
OSRECURSOS DESPROVIDOS. I. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para
a cobrança executiva da cambial. Por outro lado, prescrita a demanda
cambiariforme, é indubitável que a contagem do novo prazo prescricional aproveita
tanto à cobrança pelas vias ordinárias, quanto à do indébito lançada, com início na
data em que se concretiza a prescrição da ação executiva. II. Não encontra
pertinência a insurgência do Banco do Nordeste do Brasil S/A quanto à incidência
do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a constatação da
hipossuficiência técnica do autor-apelado atrai a aplicação da teoria finalista
aprofundada, estendendo o conceito de relação de consumo. III. A cobrança de
juros remuneratórios superiores a 1% ao mês depende de autorização do precitado
Conselho Monetário, interpretação decorrente dos arts. 1º e 5º, ambos da Lei nº
6.840/80, combinado com o artigo 5º do Decreto-Lei nº413/69, e do art. 5º do Dec-
lei nº 167/1967. Em caso contrário, incide ao caso a regra geral constante do art.
1º, caput, do Decreto nº 22.626/33, limitando-se a cobrança do encargo ao
percentual de 12% ao ano. IV. A cobrança da taxa “Del credere" padece de
nulidade em operação de mútuo bancário, especialmente se tratando de cédulas
de credito industrial que manejem.
origem sobre (i) a validade de capitalização de juros em contrato de cédula de crédito
industrial, nos termos do art. 14, VI, de Decreto-lei 413/1969; (ii) nos termos do art. 14
da Lei 9.126/95, a possibilidade de utilização da taxa de juros de longo prazo como
indexador de correção monetária nos contratos bancários; e (iii) o afastamento do
Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não estão preenchidos os
requisitos do art. 2º do CDC.
Aponta, a par de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 206, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015, sustentando que o termo inicial da prescrição da
pretensão de repetição de indébito de contrato de Cédula de Crédito é a data da efetiva
lesão, ou seja, do pagamento de cada prestação.
Afirma que, como o direito de ação somente foi exercido, em 9/3/2006, após
o transcurso do referido lapso temporal, é inconteste a ocorrência da prescrição
referente a todas as parcelas pagas até o dia 9/3/2003.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso especial merece parcial provimento.
No que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos
interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Nas razões do seu recurso de embargos de declaração, o recorrente
pleiteou a manifestação do Tribunal de origem sobre (i) o termo inicial para a contagem
do prazo prescricional; (ii) a culpa do recorrido no atraso das liberações das parcelas;
(iii) previsão legal da cláusula del credere; (iv) não incidência do CDC; (v) a validade da
capitalização dos juros nas cédulas de créditos rurais, comerciais e industriais; (vi) a
possibilidade de cobrança das taxa de juros a longo prazo; e (vii) a inexistência de
comissão de permanência.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou, no acórdão do
julgamento do recurso de apelação, que, (i) prescrita a demanda cambiariforme, é
indubitável que a contagem do novo prazo prescricional aproveita tanto à cobrança
pelas vias ordinárias, quanto à do indébito lançada, com início na data em que se
concretiza a prescrição da ação executiva; (ii) não foi comprovada a culpa do recorrido
no atraso na liberação das parcelas; (iii) ocorre a incidência do CDC ao caso; (iv) há
impossibilidade de cobrança da taxa “Del credere", pois padece de nulidade a sua
cobrança em operação de mútuo bancário, especialmente em se tratando de cédulas
de credito que manejem recursos oriundos de programas especiais do Governo
Federal, visto não haver disposição legal especifica que permita tal cobrança; (v)
haveria imitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, haja vista a ausência de
manifestação do Conselho Monetário Nacional acerca da taxa de juros aplicável aos
casos de dívidas cedulares; e (vi) ocorre a abusividade da taxa de juros a longo prazo.
Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a
análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o
que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se
objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg
nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016.
Por oportuno, destaco que a omissão apontada nas razões do presente
recurso, no sentido de que " caberia ao Tribunal esclarecer ou mesmo delimitar até que
ponto poderia se dar a discussão acerca das alegadas abusividades de cláusulas
contratuais sem que esta repercutisse na alegação de excesso; e mesmo que se
mantivesse a posição do Tribunal a quo acerca da existência de do outras matérias
passíveis de análise, não poderia ter se abstido de ressalvar a impossibilidade de
rediscussão da matéria que trata do excesso em execução, como consequência da
preclusão apontada ", não foi apresentada nas razões dos embargos de declaração,
configurando verdadeira inovação recursal, o que não se admite.
Sobre o prazo de prescrição e o termo inicial da pretensão de repetição de
indébito de contrato de Cédula de Crédito, o Tribunal de origem consignou que (i) o
prazo prescricional passou a ser de 5 anos, na forma do art. 206, § 5º, I, para a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular; e, (ii) tendo em vista o ajuizamento da demanda de cobrança em 14/03/2006,
foi respeitado o prazo quinquenal pertinente. Confira-se:
Com base no quer dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº
57.663/66), é de 03 (três) anos o prazo para execução de cédula de crédito,
contados da data do seu vencimento.
Perceba-se, não se nega que a prescrição da pretensão nos casos envolvendo
cobrança de cédulas de crédito seja trienal. Não há dúvidas de que, no caso, a via
executiva está prescrita, pois o prazo para ajuizar ação de execução é de 03 (três)
anos, contudo apesar de prejudicada a qualidade de executividade do título em
questão, a cobrança do crédito nele assentado poderia ser perseguido pelas vias
judiciais ordinárias, em relação as quais, porém, um novo prazo prescricional é
considerado, a se contar da prescrição da ação cambiária.
Por outro lado, prescrita a demanda cambiariforme, é indubitável que a contagem
do novo prazo prescricional aproveita tanto à cobrança pelas vias ordinárias,
quanto à do indébito lançada, com início na data em que se concretiza a prescrição
da ação executiva.
Logo, é somente com o encerramento do contrato que se inicia o prazo para
impugná-lo, o que, como ressaltou o juízo a quo, não impede o direito de impugná-
lo no decurso de sua vigência.
Como cediço, com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional
passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, para a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular).
Desse modo, tendo em vista o ajuizamento da demanda de cobrança em
14/03/2006, respeitado restou o prazo quinquenal pertinente, de sorte que
irretorquível a ilação decorrente do decisum objurgado [...] (fl. 900).
Observo que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em
dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual está consolidada no sentido de
que o prazo de prescrição para a repetição do indébito na cédula de credito é o trienal
(art. 206, § 3º, IV, do CC) e que seu termo inicial é contado da efetiva lesão, ou seja, da
data do pagamento.
Nesse sentido, confira-se o seguintes precedente :
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART.
543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO:
VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO
CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO
CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão
de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo
de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob
o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de
transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da
prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito
rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento."
2. Caso concreto: prescrição da pretensão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
10/8/2016, DJe de 28/10/2016.)
Segundo os delineamentos do acórdão recorrido, a ação revisional foi
proposta em 14/3/2003, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão da
repetição do indébito das parcelas pagas antes de 14/3/2000.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para
reconhecer a prescrição da pretensão da repetição do indébito das parcelas pagas
antes de 14/3/2000.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. SENTENÇA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. IMPOSIÇÃO. TAXA
DEL CREDERE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. AMBOS
OSRECURSOS DESPROVIDOS. I. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para
a cobrança executiva da cambial. Por outro lado, prescrita a demanda
cambiariforme, é indubitável que a contagem do novo prazo prescricional aproveita
tanto à cobrança pelas vias ordinárias, quanto à do indébito lançada, com início na
data em que se concretiza a prescrição da ação executiva. II. Não encontra
pertinência a insurgência do Banco do Nordeste do Brasil S/A quanto à incidência
do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a constatação da
hipossuficiência técnica do autor-apelado atrai a aplicação da teoria finalista
aprofundada, estendendo o conceito de relação de consumo. III. A cobrança de
juros remuneratórios superiores a 1% ao mês depende de autorização do precitado
Conselho Monetário, interpretação decorrente dos arts. 1º e 5º, ambos da Lei nº
6.840/80, combinado com o artigo 5º do Decreto-Lei nº413/69, e do art. 5º do Dec-
lei nº 167/1967. Em caso contrário, incide ao caso a regra geral constante do art.
1º, caput, do Decreto nº 22.626/33, limitando-se a cobrança do encargo ao
percentual de 12% ao ano. IV. A cobrança da taxa “Del credere" padece de
nulidade em operação de mútuo bancário, especialmente se tratando de cédulas
de credito industrial que manejem.
187 e 927 do Código Civil, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços
do recorrido e a ocorrência do dano moral à pessoa jurídica.
Além disso, alega, a ausência de prescrição dos valores relativos à repetição
do indébito, uma vez que o caso atrai a incidência da prescrição decenal (art. 205 do
CC) cujo termo inicial seria a partir do pagamento da última parcela.
Aduz a necessidade de redistribuição dos ônus da sucumbência, nos termos
do art. 85, § 2º , do Código de Processo Civil/2015.
Contrarrazões apresentadas.
Em juízo de retratação, decorrente do julgamento do Tema 25 pelo STJ, o
Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido. A saber:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 25 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÉDULADE CRÉDITO INDUSTRIAL.
DISTINGUINSHING. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
JUÍZO DERETRATAÇÃO NÃO PROMOVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Como
acima referido, nos autos, foi interposto Recurso Especial por BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, “a", e “c", da CF, e
art. 1.029, do CPC, contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada
Cível. O Recorrente aduziu violação ao art. 14, da Lei nº 9.126, fundamentando
que é permitido o uso da TJLP, podendo ultrapassar o percentual de 12% ao ano.
A Vice-Presidência do Tribunal, em juízo de admissibilidade, observou que há
precedente acerca da temática fixados sob a égide dos Tema nº 25, do STJ, de
Recursos Repetitivos, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores
a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.". Determinou, assim, o retorno
dos autos para retratação e adequação à tese.
II. Como sabido e ressabido, o Tema 25 do Superior Tribunal de Justiça não se
aplica aos seguintes contratos bancários: cédulas de crédito rural, industrial,
bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos
regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado
(cf. Súmula 382/STJ e R
Esp 1061530/RS). III. O caso dos autos versa justamente sobre cédula de crédito
industrial firmada entre as partes, não havendo assim falar em aplicação do tema
de jurisprudência 25 do STJ, devendo, em face disso, o acórdão, permanecer
inalterado por este Órgão Julgador.
O recurso especial não foi admitido em virtude (i) da incidência do Tema 919
do STJ no que se refere a prescrição da repetição do indébito e seu termo inicial; (ii)
do óbice da Súmula 284 do STF no tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais;
e (iii) da Súmula 7 do STJ no que se refere ao dano moral.
Neste agravo, o agravante afirma a comprovação do dano moral e a
possibilidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando o afastamento dos
óbices apontados.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O agravo em recurso especial não merece provimento.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo interno é o recurso
adequado para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do
CPC/2015, nega seguimento a recurso especial.
Nessa linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL.
1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo
Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo
interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.
2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042,
caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo
admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo Interno não provido
(AgInt no AREsp 1.981.108/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022)
O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência do Tema 919
firmado em julgamento de recurso representativo da controvérsia, no que se refere a
prescrição da repetição do indébito e seu termo inicial.
Assim, o presente agravo é inadmissível, no que tange a esse ponto, porque
cabível agravo interno perante a instância de origem que, destaco, já foi desprovido
pelo
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