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Movimentações 2024 2023
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR , relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
2. Como cediço, "'A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em
não reconhecer como união estável a relação concubinária não
eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a
separação de fato ou de direito do parceiro casado ' (AgRg no
AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). Incidência da
Súmula n. 568/STJ " ( AgInt no REsp n. 2.023.908/MS , relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 2/6/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.819.522/CE , relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2023; AgInt no RE nos EDcl
no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO , relator Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/6/2022.
3. A modificação da premissa fática contida no acórdão recorrido
demandaria nova incursão na seara probatória, o que esbarra na
Súmula 7/STJ.
4. Para além do fato de que eventual ofensa à coisa julgada não foi
suscitada nas razões do apelo especial, o exame da matéria
demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável nos termos
da já citada Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRA ROBERTA
VENTURA DEMAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 558):
RETORNO DO STF. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. CONCUBINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. FALECIDO
SEGURADO CIVILMENTE CASADO NA ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO JÁ
PAGO À VIÚVA. ENTENDIMENTO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Feito que retorna do Supremo Tribunal Federal, com a determinação para
que seja realizado eventual juízo de retratação quanto ao Tema 526 do STF.
2. O STF, em 06/08/2021, no julgamento do Tema 526, posicionou-se no
sentido de que: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento
de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante
longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o
concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas
resultantes do casamento e da união estável".
3. Entendeu a Suprema Corte que não é possível reconhecer, nos termos da lei
civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro),
a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art.
1.723, do CC/02 - pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente),
ficando ali consignado que tal situação constitui concubinato, não ensejando
dependência para fins de direito previdenciário.
4. No caso concreto, o de cujus era civilmente casado na época do óbito com a
litisconsorte passiva da presente ação (LINDALVA NEVES DO
NASCIMENTO), dela nunca tendo se separado, embora mantivesse, durante 6
anos, um relacionamento com a autora ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA
DELMAS, havendo, inclusive sentença da lavra da justiça estadual
reconhecendo tal união.
5. Assim, à luz do entendimento firmado pelo STF, não faz jus a autora ao
rateio da pensão por morte com a viúva do falecido servidor Humberto Alves
do Nascimento, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o
pedido autoral e determinou o rateio da pensão por morte.
6. Juízo de retratação exercido. Apelações da União e da ré LINDALVA NEVES
DO NASCIMENTO providas, para julgar improcedente o pedido. Inversão da
sucumbência.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 591/599).
Sustenta a recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, V, e
1.022, parágrafo único, I, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à existência de união
estável entre a autora e o falecido militar, que desde 1995 encontrava-se separado de fato
de sua esposa, " situação reconhecida pela própria litisconsorte passiva e corroborada
pelas testemunhas e demais documentos acostados " (fl. 609).
No mérito, aponta contrariedade aos arts. 1.723, § 1º, do Código Civil e 7º,
I, da Lei 3.765/1960, ao argumento de que tendo mantido com o de cujus uma união
estável, e não mero concubinato, faz jus à pensão militar pleiteada.
Requer, assim, o provimento do apelo especial.
Contrarrazões às fls. 624/632.
Recurso admitido na origem (fls. 672/679).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR ,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
A propósito, o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão recorrido, in
litteris (fl. 552):
O STF, em 06/08/2021, no julgamento do Tema 526, posicionou-se no sentido
de que: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de
direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante
longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o
concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas
resultantes do casamento e da união estável".
Entendeu a Suprema Corte que não é possível reconhecer, nos termos da lei
civil (art. 1.723, § 1º, c/c art.1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro),
a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art.
1.723, do CC/02 - pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente),
ficando ali consignado que tal situação constitui concubinato, não ensejando
dependência para fins de direito previdenciário.
No caso concreto, o de cujus era civilmente casado na época do óbito com a
litisconsorte passiva da presente ação (LINDALVA NEVES DO
NASCIMENTO), dela nunca tendo se separado, embora mantivesse, durante
6 anos, um relacionamento com a autora ALEXSANDRA ROBERTA
VENTURA DELMAS, havendo, inclusive sentença da lavra da justiça
estadual reconhecendo tal união.
Assim, à luz do entendimento firmado pelo STF, não faz jus a autora ao rateio
da pensão por morte com a viúva do falecido servidor Humberto Alves do
Nascimento, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido
autoral e determinou o rateio da pensão por morte. Ante o exposto, EXERÇO o
juízo de retratação e DOU PROVIMENTO às apelações da União e da ré
LINDALVA NEVES DO NASCIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
(Grifo nosso)
Destarte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à recorrente.
Com efeito, à luz do conjunto probatório dos autos, a Corte de origem
entendeu que a relação amorosa mantida entre o falecido militar e a ora recorrente não
caracterizou-se como uma união estável, mas simples concubinato, porquanto mantida
concomitante com o casamento do de cujus com sua viúva, LINDALVA NEVES DO
NASCIMENTO.
Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme
se extrai dos julgados que seguem:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO
DA PENSÃO ENTRE CONCUBINA E ATUAL ESPOSA. CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO
INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Francisca Marly
Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de Figueiredo, objetivando a
concessão de pensão por morte, de forma rateada, à metade, atualmente
concedida exclusivamente à esposa do falecido. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para
conceder 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte. No STJ, o recurso
especial não foi conhecido.
II - De fato, as circunstâncias fáticas já se encontram delimitadas no acórdão
recorrido, não se fazendo necessária a incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal a quo
expressamente asseverou a inexistência de separação de fato entre o servidor
falecido e a esposa. Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que não pode haver constituição de união
estável na vigência de casamento, devendo haver a separação, ainda que de
fato. Portanto, a concubina não possui direito à pensão.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022; REsp n.
1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
III - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
( AgInt no AREsp n. 1.819.522/CE , relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2023.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE
A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO
E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA
526/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos
previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo
período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o
concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas
resultantes do casamento e da união estável (Tema 526/STF).
2. Agravo interno não provido.
( AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO , relator Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/6/2022.)
Nessa toada, para se afastar a premissa fática adotada no acórdão recorrido
quanto à inexistência de separação de fato entre o falecido militar e sua esposa, seria
necessário o reexame da seara probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
Considerando-se que a parte recorrente não foi condenada em honorários
advocatícios, torna-se inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?