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Movimentações 2024 2023
30/04/2024 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 41):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N° 0002767- 94.2001.4.01.3400
(2001.34.00.002765-2). MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA
JULGADA.
1. Veri?cada a formação de coisa julgada entre as partes, em ação
mandamental individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo,
tendo sido denegada a segurança no processo individual, não há interesse
processual da parte exequente em executar o título judicial que embasa o
cumprimento de sentença originário.
2. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos
Técnicos do Tesouro Nacional, é inegável a existência de coisa julgada nos
Mandados de Segurança previamente impetrados, restando vedada a execução
do título judicial formado na ação coletiva nº 0002767- 94.2001.4.01.3400
(2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da
Receita Federal - SINDTTEN.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 67/69).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
6º, §3º, da LINDB e 337, 502 e 508 do CPC. Sustenta que " não é possível fragmentar e
restringir a eficácia da coisa julgada a um determinado lapso temporal, como pretendeu
o acórdão recorrido, na medida em que a pretensão de mérito - vinculada a uma mesma
relação jurídica - foi integralmente refutada. [...] A toda evidência, o que determina a
existência da coisa julgada é o julgamento da mesma relação jurídica, razão pela qual,
na ausência de qualquer fundamento distinto para a alteração da relação jurídica, não é
possível cindir os efeitos da coisa julgada em lapsos temporais distintos. É dizer, à luz da
teoria da identidade da relação jurídica, não pode ser submetida a uma nova apreciação
jurisdicional a mesma relação jurídica, facetada pelo mesmo pedido e mesma causa de
pedir, ainda que a segunda ação apresente um lapso temporal de análise em parte
distinto. " (fl. 81).
Defende que "à luz da eficácia preclusiva da coisa julgada, tem-se que,
negado integralmente ao autor o direito à percepção da vantagem da RAV8x em
mandado de segurança individual, incide o óbice da coisa julgada material a impedir
que a parte exequente pleiteie, com base no mesmo fundamento, quaisquer valores a
título dessa gratificação pecuniária com base no título executivo formado na ação
coletiva posterior. A propósito, essa Corte possui sólida e antiga jurisprudência no
sentido da impossibilidade do acesso às vias ordinárias quando a ação mandamental é
denegada com a apreciação do mérito, visto que formada coisa julgada material. " (fl.
82).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto,
caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do
CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp
1.621.025/RJ , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020.
Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " ( REsp
1.639.314/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No
mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS , Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp
1.677.739/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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