Informações do processo 2023/0357097-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2494681
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto por SALVADOR DE ALMEIDA
MACHADO PESTANA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte
(fls. 354-355, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a
incidência do princípio da dialeticidade recursal e aplicação da Súmula 182/STJ.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 234, e-STJ):

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - CÁLCULOS DISCEPTANTES
DO ART. 551 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONTAS BOAS DO
AUTOR - INSURGÊNCIA GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA E
LITIGÂNCIA MALICIOSA AFASTADOS - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo
acórdão de fls. 273-275, e-STJ.

Em suas razões de recurso especial (fls. 237-249, e-STJ), o insurgente alega
violação dos artigos 489, § 1º, III, 550, § 6º, 551, § 2º e 1022 do CPC; 5º, caput, LV e
93, IX, da CF. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão impugnado, sob o
argumento de que não aceita a apresentação das contas, pelo ora recorrente, na forma
especificada do artigo 551 do CPC, também não deveriam ser aceitas as apresentadas
pelo ora recorrido, porquanto, este limitou-se apenas a estipula-las, sem qualquer
apresentação de documentos pertinentes e justificativos, não especificando receitas,
aplicação de despesas e investimentos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 280-286, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 302-316, e-STJ).

Apresentada contraminuta às fls. 342-348, e-STJ.

Em decisão monocrática (fls. 354-355, e-STJ), a Presidência desta Corte
não conheceu do agravo do insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

Daí o presente agravo interno (fls. 359-365, e-STJ), no qual a parte rebate a
decisão agravada afirmando ter impugnado todos os fundamentos interpostos no apelo
extremo.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 381-384, e-STJ, opinou pelo
provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero
a decisão agravada (fls. 354-355, e-STJ) e, de plano, passo à análise das razões do
agravo em recurso especial.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, observa-se, no tocante à alegada ofensa aos artigos 5º,
caput , LV e 93, IX, da Constituição Federal, que a competência desta Corte restringe-
se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102 da Constituição Federal.

2. Verifica-se que a parte agravante não demonstrou de que forma os artigos
489 e 1022 do CPC, foram violados pelo acórdão recorrido.

Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal.

Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da
necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra
suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na
Súmula 284/STF, que se aplica por analogia.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. [...]
3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra
suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula
284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023,
DJe de 11/5/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE

CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não
foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. [...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe
05/05/2016)

Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, os
dispositivos que entende violados, não demonstrou, clara e precisamente, no que
consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação,
o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à
hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação
analógica.

3. O insurgente alega desobediência, pelo recorrido, aos termos do artigo
551 do CPC, afirmando pela necessidade de perícia, sendo inadmissível a
homologação das contas como realizada.

Na hipótese, o Tribunal local, após a análise das peculiaridades fáticas da
demanda, consignou, de forma expressa, pela desnecessidade de produção de outras
provas.

Confira-se excerto do acórdão estadual quanto ao tema (fls. 234-235, e-
STJ):

Não se lobriga nos autos nenhum adminículo de prova a sustentar as alegações
lançadas no recurso, vendo-se que as provas se dirigem ao Magistrado, e ele é
quem deve saber se o feito está em termos para julgamento, se já constam nos
autos elementos bastantes para firmar seu convencimento como ocorrera no
presente caso, e a procedência de um feito não pode estar embasada no terreno
movediço do possível ou do provável, senão no firme da certeza. “ Allegatio et
non probatio, quasi non allegatio ", ouvia-se em Roma, nem apontando quais
seriam os pontos necessários com se realizar Perícia.

No mais, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2159394-
48.2019.8.26.0000 já consignou esta Câmara acerca da apresentação das
contas pelo ora insurgente, em desacordo com os panoramas definidos pelo
Artigo 551 do Código de Processo Civil. Logo, correta a determinação de que o
Recorrido providenciara da medida .

Alfim, os parcos argumentos entretecidos acerca da falta de contrato de locação,
e inexistência de prova sobre o pagamento de contas de água e luz, não são
bastantes para afastar a homologação obrada em Primeiro Grau, não logrando o
Apelante infirmar as conclusões do Juízo “a quo" e, na falta de peças
apresentadas, de rigor o prestígio daquelas pelo Recorrido, como realizado, e
bem julgadas boas . [grifou-se]

Por sua vez, no julgado proferido em sede de embargos de declaração,

assim consignou a Corte de origem (fl. 274, e-STJ):

Com efeito, a irresignação embarca na conhecida nau dos que querem o
brandimento deste recurso para reapreciação da prova já que toda a gama de
alegações se pronuncia no sentido de revisão do julgamento, inexistente eiva
alguma, tudo apreciado à luz da prova, e analisados todos os aspectos da
perlenga consignado no precedente acerca da insuficiência dos argumentos
brandidos pelo Embargante, não trazendo os documentos necessários, por isso
aceitados aqueles trazidos pela parte Autora. No mais, não se lobriga do apelo
insurgência alguma, com relação ao pagamento de alugueres pelo Recorrente .
[grifou-se]

Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela
Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA
FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO
DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do
CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar
prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no
AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j.
20/11/2023).

3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma
satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que,
consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.

4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido
irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é
vedado pela Súmula n.º 7 do STJ .

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se]

Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.

4. Ademais, o Tribunal estadual, conforme excerto anteriormente transcrito,
após a análise das peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa,
pela adequação das contas apresentadas pelo recorrido.

Ocorre que tal fundamento, suficiente por si só para manter a decisão não foi
impugnado, fazendo incidir, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a
qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE
SAÚDE. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO
STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos
fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a
manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. [...]
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.686.651/SP, relator
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM
29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUGESTÃO. CONSULTA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. DANO MORAL NÃO
COMPROVADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. [...] 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão
impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a
tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. [...].
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.435.863/RS, relator
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe
de 2/5/2024.) [grifou-se]

5. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão monocrática de fls. 354-355, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 11582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 12500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por SALVADOR DE

ALMEIDA MACHADO PESTANA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que

foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão