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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
03/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por M A DE
L (ou M A G DE L) e D G F, tendo por objeto título de divórcio proferido pela Vara de Família e
Sucessões de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América.
O pedido de homologação da decisão estrangeira foi apresentado por ambas as
partes (fl. 3), o que dispensa a declaração de anuência e a citação.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 90-94).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio (fl. 18),
transitada em julgado (fl. 6) e apostilada (fl. 5), o acordo por ela ratificado (fls. 13-17) e a
tradução juramentada dos documentos estrangeiros (fls. 20-21 e 27-30).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464,
§ 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a
dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre partilha de bens, "o que determina o
reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da
sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Registre-se, por fim, que a sentença expressamente autorizou o retorno, pela
requerente, ao uso de seu nome de solteira, qual seja, M. A. DE L. (fl. 18).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo,
ainda, os efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por M A DE
L (ou M A G DE L) e D G F, tendo por objeto título de divórcio proferido pela Vara de Família e
Sucessões de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação de título estrangeiro.
Publique-se.
Brasília, 24 de dezembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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