Informações do processo 2023/0442587-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191095
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/12/2023 a 12/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

12/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 845548 (2023/0284124-7) em 05/12/2023 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por BRUNO DE OLIVEIRA CORREIA LIMA, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida
em preventiva pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 33, art. 35 e art. 40, III,
todos da Lei n. 11.343/2006. A prisão preventiva foi decretada visando garantir a ordem
pública em razão da gravidade em concreto da conduta em razão do paciente
supostamente integrar complexa associação criminosa sendo o
"dono do ponto de tráfico
de drogas".

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão pelos mesmos fundamentos, e denegou a ordem, em acórdão de fls.
233-249.

Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o breve relatório. DECIDO.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,

a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao
Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ, com a senha de acesso aos autos.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2023.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 4657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão