Informações do processo ARE 1471831

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/12/2023 a 23/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

23/01/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do CPC de 1973 e o recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou do substabelecimento conferindo poderes ao (s) subscritor (es) do agravo.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de procuração do advogado subscritor do recurso impossibilita seu conhecimento. Além disso, é inaplicável a providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede extraordinária, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso. Nesse sentido: RE nº 543.289/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim BarbosaLuís, DJe de 20/03/2009; ARE nº 961.292/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/08/2016; ARE nº 1.114.550/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/06/2018; ARE nº 1.130.175/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 28/11/2018; ARE nº 994.989/BA-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/04/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do CPC de 1973 e o recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou do substabelecimento conferindo poderes ao (s) subscritor (es) do agravo.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de procuração do advogado subscritor do recurso impossibilita seu conhecimento. Além disso, é inaplicável a providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede extraordinária, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso. Nesse sentido: RE nº 543.289/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim BarbosaLuís, DJe de 20/03/2009; ARE nº 961.292/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/08/2016; ARE nº 1.114.550/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/06/2018; ARE nº 1.130.175/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 28/11/2018; ARE nº 994.989/BA-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/04/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão