Informações do processo Rcl 64333

Movimentações Ano de 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Rogério Maia Garcia e Ana Vitória Lopes Taffarel para garantir a observância da Súmula Vinculante 14 pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Rio Grande do Sul.


Os reclamantes narram que no dia 28/11/2023 foi deflagrada pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul a fase ostensiva da Operação Aposta Suja, tendo sido cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, bem como bloqueio de valores mantidos junto ao sistema bancário e outras medidas cautelares de natureza patrimonial nas cidades de Porto Alegre/RS, Florianópolis/SC e São Paulo/SP, conforme decisão proferida nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal 5203180-87.2023.8.21.0001.


Aduzem que, naquela data, foram constituídos para atuar em nome da empresa ME2C PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., um dos alvos da referida operação policial, tendo juntado, nos autos do Inquérito Policial 5202304-35.2023.8.21.0001, procuração postulando acesso aos autos, haja vista que o mandado de busca e apreensão informava a tramitação sigilosa dos autos.


Afirmam que, diante da necessidade de acessar com a maior urgência possível a documentação referente à investigação, viabilizou-se despacho presencial na sede do juízo na tarde do dia 29 de novembro, oportunidade em que restou salientada a ausência nos autos do procedimento investigatório de informações sobre o objeto da investigação, bem como dos pedidos de medidas cautelares apresentados, tampouco do próprio despacho em que estes foram deferidos, inviabilizando qualquer avaliação de eventuais incorreções quando do cumprimento das diligências pela Polícia Civil.


Naquela oportunidade, segundo alegam, informou-se à defesa que, inobstante as ponderações apresentadas, e embora ausente qualquer disposição legal nesse sentido, somente seria proferido despacho nos autos após a manifestação prévia do parquet, tendo então sido determinada sua intimação às 20 horas e 2 minutos do dia 29 de novembro.


Expõem que, por força da sistemática de intimações adotada pelo sistema eletrônico utilizado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul (e-proc), tal determinação encontra-se, até o presente momento, pendente de efetivo cumprimento, não havendo, assim, previsão de que haja tempo hábil para análise do pedido defensivo de acesso aos autos da investigação antes do início do período de recesso forense que se aproxima.


Diante disso, concluem que a impossibilidade de acesso defensivo aos autos configura clara violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14, não havendo outra alternativa à defesa que não a apresentação desta reclamação, a fim de que seja assegurada, nos termos dos arts. 156 e 161, III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a autoridade de sua jurisdição, impondo ao juízo de origem o dever de garantir o cumprimento das prerrogativas profissionais da advocacia inscritas na Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).


Ao final, requerem:


[...] seja conhecida e provida a presente reclamação, para o fim específico de determinar ao Juízo de origem, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, que adote as medidas necessárias para garantir o acesso amplo e irrestrito aos elementos já documentados nos expediente criminais movidos em desfavor de seu cliente constituído, quais sejam, o Inquérito Policial n. 5202304-35.2023.8.21.0001 e o Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5203180-87.2023.8.21.0001, ambos em curso junto ao 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Rio Grande do Sul.” (documento eletrônico 1, p. 7).


É o relatório. Decido.


A reclamação não merece seguimento.


Isso porque não houve a indicação de ato concreto suscetível de confronto com o enunciado da Súmula Vinculante 14.


Com efeito, sem a indicação de um ato concreto passível de cotejo com decisão revestida de efeito vinculante e eficácia erga omnes do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional assume nítido caráter preventivo.


De acordo com esse entendimento, menciono os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC Nº 48-MC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – TAC. LEI Nº 11.422/2007. AUSENTE INDICAÇÃO DE ATO CONCRETO A OFENDER A AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE. CARÁTER PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua de indicação de ato concreto suscetível de cotejo com o decidido na ADC nº 48-MC, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (Rcl 37.579 AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4/3/2020).


Agravo regimental na reclamação. Afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 56 e ao que decidido pela Corte na ADPF nº 347-MC/DF. Caráter preventivo. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça para providências que julgar pertinentes. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A ausência de indicação de qualquer ato concreto passível de confronto com decisão revestida de eficácia erga omnes ou enunciado vinculante que possibilite a formação de um juízo de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma impossibilita a análise do caso pela Suprema Corte em sede reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com determinação de remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça para que adote as providências que julgar pertinentes sobre a situação reportada nos autos.”
(Rcl 26.111 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 7/11/2017).


Agravo regimental em reclamação. Ausência de ato decisório que revele eventual afronta ao que decidido na ADC nº 58. Reclamação com caráter preventivo e utilizada como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. Ausência de ato que demonstre desrespeito à eficácia da decisão paradigma ou à autoridade do Supremo Tribunal Federal, valendo-se a parte reclamante da ação constitucional com caráter preventivo, fim para o qual não se presta a ação constitucional. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (Rcl 48.376 AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/4/2022).

RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea ‘l’, da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo.” (Rcl 4.058 AgR/BA, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9/4/2010).


Verifico que os reclamantes buscam utilizar a reclamação constitucional como uma espécie de atalho processual, destinado a permitir, por razões de ordem prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal.


Ocorre que o papel atribuído pela Constituição a esse instituto é o de garantia da integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional.


Nesse sentido, destaco:


RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.

- Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante.

- O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2011; grifado).


Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF). Prejudicado o exame da medida liminar.


Publique-se.


Brasília, 18 de dezembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 1393 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Rogério Maia Garcia e Ana Vitória Lopes Taffarel para garantir a observância da Súmula Vinculante 14 pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Rio Grande do Sul.


Os reclamantes narram que no dia 28/11/2023 foi deflagrada pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul a fase ostensiva da Operação Aposta Suja, tendo sido cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, bem como bloqueio de valores mantidos junto ao sistema bancário e outras medidas cautelares de natureza patrimonial nas cidades de Porto Alegre/RS, Florianópolis/SC e São Paulo/SP, conforme decisão proferida nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal 5203180-87.2023.8.21.0001.


Aduzem que, naquela data, foram constituídos para atuar em nome da empresa ME2C PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., um dos alvos da referida operação policial, tendo juntado, nos autos do Inquérito Policial 5202304-35.2023.8.21.0001, procuração postulando acesso aos autos, haja vista que o mandado de busca e apreensão informava a tramitação sigilosa dos autos.


Afirmam que, diante da necessidade de acessar com a maior urgência possível a documentação referente à investigação, viabilizou-se despacho presencial na sede do juízo na tarde do dia 29 de novembro, oportunidade em que restou salientada a ausência nos autos do procedimento investigatório de informações sobre o objeto da investigação, bem como dos pedidos de medidas cautelares apresentados, tampouco do próprio despacho em que estes foram deferidos, inviabilizando qualquer avaliação de eventuais incorreções quando do cumprimento das diligências pela Polícia Civil.


Naquela oportunidade, segundo alegam, informou-se à defesa que, inobstante as ponderações apresentadas, e embora ausente qualquer disposição legal nesse sentido, somente seria proferido despacho nos autos após a manifestação prévia do parquet, tendo então sido determinada sua intimação às 20 horas e 2 minutos do dia 29 de novembro.


Expõem que, por força da sistemática de intimações adotada pelo sistema eletrônico utilizado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul (e-proc), tal determinação encontra-se, até o presente momento, pendente de efetivo cumprimento, não havendo, assim, previsão de que haja tempo hábil para análise do pedido defensivo de acesso aos autos da investigação antes do início do período de recesso forense que se aproxima.


Diante disso, concluem que a impossibilidade de acesso defensivo aos autos configura clara violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14, não havendo outra alternativa à defesa que não a apresentação desta reclamação, a fim de que seja assegurada, nos termos dos arts. 156 e 161, III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a autoridade de sua jurisdição, impondo ao juízo de origem o dever de garantir o cumprimento das prerrogativas profissionais da advocacia inscritas na Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).


Ao final, requerem:


[...] seja conhecida e provida a presente reclamação, para o fim específico de determinar ao Juízo de origem, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, que adote as medidas necessárias para garantir o acesso amplo e irrestrito aos elementos já documentados nos expediente criminais movidos em desfavor de seu cliente constituído, quais sejam, o Inquérito Policial n. 5202304-35.2023.8.21.0001 e o Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5203180-87.2023.8.21.0001, ambos em curso junto ao 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Rio Grande do Sul.” (documento eletrônico 1, p. 7).


É o relatório. Decido.


A reclamação não merece seguimento.


Isso porque não houve a indicação de ato concreto suscetível de confronto com o enunciado da Súmula Vinculante 14.


Com efeito, sem a indicação de um ato concreto passível de cotejo com decisão revestida de efeito vinculante e eficácia erga omnes do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional assume nítido caráter preventivo.


De acordo com esse entendimento, menciono os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC Nº 48-MC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – TAC. LEI Nº 11.422/2007. AUSENTE INDICAÇÃO DE ATO CONCRETO A OFENDER A AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE. CARÁTER PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua de indicação de ato concreto suscetível de cotejo com o decidido na ADC nº 48-MC, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (Rcl 37.579 AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4/3/2020).


Agravo regimental na reclamação. Afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 56 e ao que decidido pela Corte na ADPF nº 347-MC/DF. Caráter preventivo. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça para providências que julgar pertinentes. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A ausência de indicação de qualquer ato concreto passível de confronto com decisão revestida de eficácia erga omnes ou enunciado vinculante que possibilite a formação de um juízo de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma impossibilita a análise do caso pela Suprema Corte em sede reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com determinação de remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça para que adote as providências que julgar pertinentes sobre a situação reportada nos autos.”
(Rcl 26.111 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 7/11/2017).


Agravo regimental em reclamação. Ausência de ato decisório que revele eventual afronta ao que decidido na ADC nº 58. Reclamação com caráter preventivo e utilizada como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. Ausência de ato que demonstre desrespeito à eficácia da decisão paradigma ou à autoridade do Supremo Tribunal Federal, valendo-se a parte reclamante da ação constitucional com caráter preventivo, fim para o qual não se presta a ação constitucional. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (Rcl 48.376 AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/4/2022).

RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea ‘l’, da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo.” (Rcl 4.058 AgR/BA, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9/4/2010).


Verifico que os reclamantes buscam utilizar a reclamação constitucional como uma espécie de atalho processual, destinado a permitir, por razões de ordem prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal.


Ocorre que o papel atribuído pela Constituição a esse instituto é o de garantia da integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional.


Nesse sentido, destaco:


RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.

- Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante.

- O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2011; grifado).


Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF). Prejudicado o exame da medida liminar.


Publique-se.


Brasília, 18 de dezembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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