Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
31/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA. LEGITIMIDADE
PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA
NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE POSICIONOU NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
568/STJ.
Recurso especial improvido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, interposto por Alan Pereira dos Santos contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
0017212-78.2023.8.26.0050, assim ementado (fl. 58):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA SOB A
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INÉRCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM VIRTUDE DO DECURSO DE PRAZO DE 90 DIAS
PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA
PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA NÃO FOI AFASTADA PELAS
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL.
DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TANTO, TAMPOUCO CONFERE À FAZENDA
PÚBLICA ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões, a defesa do recorrente suscitou violação do art. 927, I, do
Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que o STF estabeleceu um prazo para
que o MP inicie essa execução, qual seja, 90 dias de sua intimação. Se ele foi
ultrapassado, a cobrança será feita pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal ,
circunstância que firma a ilegitimidade do Ministério Público para propor a execução (fl.
75).
Oferecidas contrarrazões (fls. 83/86), o recurso especial foi admitido na
origem (fl. 89).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela admissão
do presente recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 105/107).
Decisão pela rejeição do recurso como representativo da controvérsia e
determinação da sua distribuição (fl. 112).
É o relatório.
A questão controvertida limita-se em definir se após o prazo de 90 dias da
ciência para execução da pena de multa, o Ministério Público perde sua legitimidade, a
qual passaria a ser exercida exclusivamente pela Fazenda Pública. Ao deliberar sobre
a matéria, o Tribunal de origem consignou que, ao contrário do alegado pela Douta
Defesa em suas razões recursais, o decurso do prazo de 90 dias para propositura ação
de execução da pena de multa não retira a legitimidade do Ministério Público para
tanto, tampouco confere à Fazenda Pública atribuição exclusiva (fls. 61/62).
Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.
3.150/DF, em 13/12/2018, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras
restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de
direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de
crimes, não perdendo, assim, sua natureza de sanção penal (ADI 3.150, Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2019).
Extrai-se do referido julgado que o Ministério Público possui legitimação
prioritária para a cobrança da pena de multa, tendo sido fixadas as seguintes teses: (i)
o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa,
perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelo art. 164
e seguintes da Lei de Execução Penal; e (ii) caso o titular da ação penal, devidamente
intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o Juiz da execução
criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou
Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução
Fiscal, com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980.
Como se vê, o prazo de 90 dias apenas delimita o período de
legitimidade prioritária do Ministério Público , findo o qual a Fazenda Pública,
subsidiariamente , poderá efetuar a cobrança, sem que isso afete a legitimidade do
órgão ministerial para a cobrança da multa .
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.
Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral do Tema 1.219, em que se discute se a Procuradoria
da Fazenda Pública manteria legitimidade subsidiária para a execução de pena de
multa imposta criminalmente, e não executada pelo Ministério Público no prazo de 90
dias, considerando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
3.150 e a superveniência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Tal discussão apenas reforça o entendimento de que a inércia do Ministério
Público na cobrança da pena de multa não legitima exclusivamente a Fazenda
Pública , mas apenas afasta a legitimação prioritária do órgão ministerial.
Logo, não há falar em ilegalidade no acórdão atacado; ao contrário, o aresto
atacado guarda absoluta harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo
o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?