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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA
ANS. AUSÊNCIA. CUSTEIO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não
constante no rol da ANS, nos seguintes termos: " 4 - não havendo substituto
terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a
título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente,
pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii)
haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando
possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS ".
2. Na espécie, após o insucesso de medicamentos prescritos para o tratamento
do transtorno depressivo grave resistente, o médico assistente indicou o uso de
Cetamina, fármaco já aprovado pela ANVISA para a terapia da doença que
acomete o autor, circunstância que autoriza o deferimento do pedido de
custeio em face da operadora do plano de saúde.
3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por P S P O DE S LTDA em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Negativa de cobertura do fármaco Cetamina para tratamento de depressão
refratária. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Inconformismo do
autor segurado. Acolhimento. Permissibilidade legal do custeio de
tratamento de patologias cobertas. Medicamento com registro na ANVISA.
Fármaco indicado pelo médico para tratamento de doença coberta.
Aplicação da Súmula n. 102 do TJSP. Precedentes desta c. Corte.
Taxatividade do Rol da ANS que restou afastada. Inteligência da Lei n. Lei
14.454/22. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO." (fl. 249)
A recorrente aponta ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98, sustentando, em
síntese, que “ o fato de existir previsão contratual para a cobertura da doença que acomete a
recorrida, não significa dizer que, com base no Código de Defesa do Consumidor, o plano de
saúde deva cobrir e custear medicamento e/ou tratamento fora do rol de cobertura obrigatória
da ANS, excluído por expressa disposição legal atrás suscitada " (fl. 269).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O eg. TJSP julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Cetamina
para o tratamento de Transtorno Depressivo Grave e Resistente, anotando que, ante a prescrição
do médico assistente, é possível relativizar a lista de terapias prevista no Rol da ANS. Cita-se do
aresto:
“Inicialmente, cumpre consignar que, ao caso sub judice, aplica-se Código
de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão".
Compulsando os autos, verifica-se que está suficientemente demonstrada a
necessidade de utilização do medicamento solicitado, conforme vasta
documentação médica às fls. 32/38.
Com efeito, constou do relatório médico colacionado às fls. 32/33:
Ademais, verifica-se que o fármaco prescrito se encontra registrado junto à
ANVISA.
E a negativa da operadora está devidamente evidenciada pela própria
resistência à demanda.
Não pode a operadora escolher o tratamento, pois, sendo ele julgado
necessário pelo médico, deve ser coberto independentemente de estar
previsto ou não no contrato.
(...)
Outrossim, a alegação de que o tratamento não estaria abrangido pelo rol
de procedimentos obrigatórios da ANS não socorre a operadora ré, uma vez
que, com a publicação da Lei 14.454 no Diário Oficial da União de
21/09/2022, afastou-se definitivamente a taxatividade do rol da ANS para a
cobertura de planos de saúde."
O acórdão deve ser mantido. Nos termos da jurisprudência do STJ, “[a] prescrição
do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada
no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da
taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp
1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol
exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022 " (REsp n. 2.019.618/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida para 12% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/02/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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