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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO
INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e OUTROS
contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 667/670, que, com
fundamento no art. 66, do CPC, não conheceu do presente incidente.
Em suas razões, as insurgentes apontam a existência de erro de premissa
no julgamento do incidente. Dizem que o TRF da 1ª Região não reconheceu a
competência da Justiça Estadual. Acrescentam que "(...) a única e exclusiva decisão
existente naquele Agravo de Instrumento até o presente momento é uma decisão,
tomada em sede de tutela de urgência pelo Des. DANIEL PAES RIBEIRO, hoje
aposentado, negando cognição àquele recurso porque, segundo entendeu Sua
Excelência, o instrumento processual da avocação de competência supostamente não
seria o veículo adequado para que o Ministério Público Federal, representado por um
Procurador da República, pedisse o deslocamento da competência absoluta dos feitos
para a Justiça Federal em razão da matéria (CF, art. 109, XI)." Outrossim, destacam
que "(...) a r. decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da
Subseção Judiciária de Marabá/PA, que reconheceu a sua competência para processar
e julgar os feitos, permanece existente e válida. Apenas a sua eficácia foi
provisoriamente suspensa enquanto não julgado o mérito do Agravo de Instrumento
pela Sexta Turma do TRF da 1ª Região. "
Finalmente, repisam a existência de conflito a ser dirimido por este STJ.
Pedem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. (fls. 680/704)
A impugnação está juntada às fls. 709/727.
Petições juntadas às fls. 728/731; 736/765; 768/770; 773/782; 801/805;
806/826; 827/839; 840/844 e 845/846.
Informações complementares prestadas às fls. 797/799.
É o relatório.
Decisão.Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não
podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou a sua
reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada:
MOREIRA, José Carlos Barbosa . O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil
comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim; NERY JUNIOR, Nelson . Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª
Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel . Introdução aos
recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no
AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 10/11/2015.
No caso em liça, as razões dos presentes embargos revelam tão somente o
intuito de reapreciação da causa e a insatisfação das insurgentes - ASSOCIAÇÃO
INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE e OUTROS -
com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso
manejado.
Isso porque, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado
pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, ao examinar o incidente em
epígrafe, de maneira fundamentada, expressou compreensão segundo a qual, nos
termos do art. 66 do CPC, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), somente se
pode falar em conflito de competência quando: "(...) I - 2 (dois) ou mais juízes se
declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do
referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a
competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo"
E, com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, apesar da
recalcitrância das insurgentes, não se revelam presentes os requisitos do referido
normativo de regência porquanto no âmbito do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Pará (Autos nº 0806116-22.2023.8.14.0000), a e. Desembargadora Relatora deu
provimento a agravo de instrumento a fim de declarar a competência da Justiça
Estadual (fls. 63-68, e-STJ), e assim o fez em sintonia com o e. Desembargador
Federal relator do Ag. n.º 1012976-51.2023.4.01.0000, em curso no Tribunal Regional
Federal da 1º Região, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de decisão de primeiro
grau jurisdicional, a qual havia declarado a competência da Justiça Federal (fls. 38-42).
Ou seja e, por oportuno, repita-se: inexistem decisões conflitantes a
ensejar/autorizar intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor,
portanto, o não conhecimento do presente conflito de competência.
Na oportunidade, para corroborar a referida orientação, foram citados os
seguintes julgados, a saber: CC 184875 /SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je de
29/5/2024; CC 205361/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 28/5/2024, dentre
inúmeros outros julgados sobre a matéria.
Desse modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do
CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera
irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via
recursal sob foco.
Finalmente, cumpre recordar aos embargantes, ante à sua recalcitrância, a
possibilidade de aplicação de multa, a teor do art. 1.026, do CPC.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes
embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se.
Fica, pois, prejudicado o exame dos petitórios de fls. 728/731; 736/765;
768/770; 773/782; 801/805; 806/826; 827/839; 840/844 e 845/846.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de conflito de competência instaurado por ASSOCIAÇÃO
INDÍGENA POREKRÔ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETÉ e OUTRAS,
apontando como suscitados o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de
Marabá/PA, onde se processam as ações de cobrança de honorários advocatícios
tombadas sob os n.º 0803104-81.2021.8.14.0028 e 0812713-88.2021.8.14.0028, e o r.
juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Alegaram os suscitantes (fls. 3-29, e-STJ), em síntese, que o presente
incidente tem por desiderato sanar a divergência existente entre decisões proferidas
pelos r. juízos supracitados. Pontualmente, destacaram a tramitação de ações de
cobrança de honorários advocatícios aforada pelos interessados OLIVEIRA LIMA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTROS, em face dos suscitantes, as
quais estão sendo processadas e julgadas pelo Poder Judiciário do Estado do Pará/PA.
Contudo, segundo apontaram, a respectiva competência seria da Justiça
Federal, porquanto: a) "(...) a cobrança dos descabidos honorários efetuada nas
ações originárias impacta direta e imediatamente na “organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições" (CF, art. 231, caput) das dezenas de Comunidades
Indígenas representadas pelas Associações Indígenas.";b) "(...) o que se exige para a
tramitação de ação contra indígenas na Justiça Federal é que a ação proposta verse a
respeito da tutela coletiva de direitos indígenas."
Adicionaram, nesse contexto, que: "(...) o MM. Juízo da 2ª Vara Federal
Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá, PA, acolheu o pedido do MPF e
declarou a competência deste, razão por que solicitou o envio das ações em curso na
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (n. 0803104-81.2021.8.14.0028) e na 3ª Vara
Cível e Empresarial de Marabá (n. 0812713-88.2021.8.14.0028)" (grifos nossos).
Pediram, em caráter liminar, o sobrestamento das ações e designação, a
título provisório, do r. Juízo Federal de Marabá/PA, para examinar as medidas
urgentes.
No mérito, pugnaram pelo conhecimento do conflito e, por conseguinte, a
declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar as Ações de
Cobrança nº 0803104-81.2021.8.14.0028 e nº 0812713-88.2021.8.14.0028.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 503/505.
Prestadas as informações (fls. 537/541, 542/547, 558/560, 562/564,
630/635, 642/655 e 662/665), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de
competência da justiça federal. (fls. 565/571)
Manifestações complementares das suscitantes (fls. 574/581), bem como
dos interessados (fls. 586/629)
É o relatório.
Decisão.O presente conflito não merece conhecimento.
1. Consoante destacado na oportunidade do exame do pedido liminar
vindicado pelas suscitantes, o art. 66 do CPC/15, na mesma linha docodex de 1973
(art. 115), somente se pode falar em conflito de competência quando:"(...) I - 2 (dois) ou
mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram
incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes
surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único
do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a
competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."
Com efeito, somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois)
juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de
uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre
eles acerca da reunião ou separação dos processos ( ut. AgInt nos EDcl no CC
164.461/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe de 7/5/2020; Agint no CC 182.943/AM, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 05/11/2021).
A corroborar a referida assertiva, destacam-se os seguintes estudos
doutrinários: Teoria geral do processo: comentários ao CPC 2015: parte geral.
Gajardoni, Ferando da Fonseca . Rio de Janeiro/RJ. Método. pag. 255; Nery Junior.
Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo/SP. RT, 2019, p. 274/275,
dentre outros.
E essas circunstâncias, requisitos para manejo do conflito de competência,
não se encontram presentes na hipótese.
A partir das informações prestadas nos presentes autos ((fls. 537/541,
542/547, 558/560, 562/564, 630/635, 642/655 e 662/665), não se identifica a
presença dos requisitos supracitados do conflito de competência porquanto, no âmbito
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Autos nº 0806116-22.2023.8.14.0000), a
e. Desembargadora Relatora deu provimento a agravo de instrumento a fim de declarar
a competência da Justiça Estadual (fls. 63-68, e-STJ), e assim o fez em sintonia com o
e. Desembargador Federal relator do Ag. n.º 1012976-51.2023.4.01.0000, em curso no
Tribunal Regional Federal da 1º Região, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de
decisão de primeiro grau jurisdicional, a qual havia declarado a competência da Justiça
Federal (fls. 38-42).
Dessa forma, tanto a Justiça do Estado do Pará/PA quanto o TRF da 1ª
Região - em sede de tutela recursal - reconhecem a competência estadual para o
processamento e julgamento das demandas em questão, cabendo - consoante já
destacado por este signatário na oportunidade do exame liminar - às associações ora
suscitantes, se assim desejarem, a impugnação de decisões com as quais não
concordem ou a apresentação de eventuais pedidos/recursos no juízo considerado
competente, como visto, o r. Juízo Estadual.
Em arremate , inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar
intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, o não
conhecimento do presente conflito de competência. Nesse sentido: CC 184875 /SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 29/5/2024; CC 205361 /RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Dje de 28/5/2024, dentre inúmeros outros julgados.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c
Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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