Informações do processo 2023/0382710-9

Movimentações 2024 2023

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE
DO EMBARGADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO
PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 24039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
assim resumido:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL DA EMBARGANTE EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA
PENHORA. RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO AUTOR DA AÇÃO
EM QUE SE DEU A PENHORA NA FASE DE CUMPRIMENTO PELOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

APELAÇÃO PROVIDA.

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que
concerne ao critério utilizado no arbitramento dos honorários advocatícios com fundamento na

equidade, mas sim com base nos percentuais legais sobre o proveito econômico, trazendo a
seguinte argumentação:

Desta feita, o presente Recurso Especial tem o objetivo de reformar o v. acórdão
vergastado para, por todos ou quaisquer dos motivos invocados, que seja
acolhida a tese de aplicação do percentual de honorários advocatícios sobre o
proveito econômico obtido pela Recorrente (subisidiariamente sobre o valor da
causa) em absoluto atendimento ao disposto no art. 85, § 2º, da Lei Federal n.
13.105/2015 (Código de Processo Civil).

[...]

Destaca-se que a discussão gira em torno da penhora de imóvel avaliado em
julho de 2018 na importância de R$ 38.585,13 em julho de 2018.

Portanto, a r. decisão merece reforma, eis que viola a previsão do art. 85, §2º, do
CPC/2015, eis que esse dispositivo não deixa dúvidas quanto a forma a ser
seguida para a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, sendo o
provêito econômico ou o valor atualizado da causa.

[...]

Nessa linha, o proveito econômico obtido pela Recorrente, tendo-se em vista a
sua exclusão da lide, diz respeito a pretensão formulada na petição inicial (ou
parte dela), porém negada com a prestação jurisdicional.

Logo, a divergência pretoriana é específica:

1) enquanto os v. acórdãos paradigmas dizem taxativamente que é possível a
fixação dos honorários advocatícios sobre o valor econômico obtido, devendo
ser obedecido os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC;

2) a v. decisão recorrida postula que:No caso, quem deu causa ao oferecimento
dos embargos de terceiro foi o embargado ao requerer a penhora da unidade,
não dos direitos do condômino-réu-promissário comprador, logo, por aplicação
do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, aquele e não a embargante
deve responder pelos ônus da sucumbência. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara,
por unanimidade de votos, provê a apelação para condenar o embargado ao
pagamento de honorários de advogado (R$ 1.500,00).

Cumprimento de Sentença nº 0001046-79.1995.8.16.0001 oriundos da 16ª Vara
Cível desta Capital, movido originariamente pelo Condomínio autor em face da
promitente compradora CÉLIA REGINA FERREIRA, em função de um acordo
judicial realizado entre as partes (fls. 291/295).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Com relação à verba honorária, o acórdão consignou que houve a perda
superveniente do objeto do processo, aplicando-se o disposto no artigo 85, § 10,
do Código de Processo Civil, para condenar o embargado ao pagamento de
honorários de advogado (R$ 1.500,00) (fls. 283).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o

que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg

no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido.

Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea
“c".

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 1781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão