Informações do processo ARE 1472073

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/12/2023 a 01/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi instruído com as guias de preparo nem com os respectivos comprovantes de pagamento.

Assim, não atendida a exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, o recurso é deserto.

Nesse sentido: ARE 975.223/MG-AgR, Rel. Min. Luiz FuxCármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/11/2016; ARE 943.083/RJ-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 14/11/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi instruído com as guias de preparo nem com os respectivos comprovantes de pagamento.

Assim, não atendida a exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, o recurso é deserto.

Nesse sentido: ARE 975.223/MG-AgR, Rel. Min. Luiz FuxCármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/11/2016; ARE 943.083/RJ-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 14/11/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não foi intimada no Tribunal de origem para regularização do preparo.

Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para regularização do referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 932, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não foi intimada no Tribunal de origem para regularização do preparo.

Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para regularização do referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 932, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão