Informações do processo RE 1470602

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/12/2023 a 18/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

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DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VISTAS À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:


APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DO DIVISOR EMPREGADO NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA HOMENS E MULHERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A previdência privada ou previdência complementar é uma modalidade de aplicação financeira, cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal no período em que você quer parar de trabalhar, por algum motivo especial, ou simplesmente deseja se aposentar. Após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal, a título de complementação do benefício previdenciário oficial. Inicialmente, destaca-se que, em se tratando de entidade de previdência fechada, assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em razão de suas características, não se aplicam às entidades fechadas as disposições gerais contidas no CDC, devendo ser privilegiadas as disposições regulamentares e as previstas na LC n° 109, uma vez que, as relações havidas entre esse público é multipolar, ou associativa, pois o enfoque está na cooperação para atingir o fim comum, observada a boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, cingese a controvérsia acerca da legalidade do procedimento da PREVI em adotar o mesmo divisor empregado no cálculo da suplementação percebida tanto para pessoas do sexo masculino, quanto sexo feminino. Pode-se afirmar que a isonomia significa que todos os homens são submetidos à lei e gozam dos mesmos direitos e obrigações. Não se fala, porém, em uma igualdade na acepção literal da palavra, mas numa construção ideológica cujo tratamento compreenda igualar os iguais e desigualar os desiguais, na medida de suas desigualdades. A regra de igualdade, portanto, é relativa. A igualdade perante a lei no sentido amplo não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade de cada situação. O princípio da igualdade jurídica, portanto, tem por fim precípuo, assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nos limites de suas desigualdades, visando sempre ao equilíbrio entre todos. Sobre a impossibilidade acerca da distinção entre sexos, o I, do art.5º, da CRFB/88 é peremptório ao dispor que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.’ No caso dos autos, a despeito do esforço no nobre patrono, não existe a violação indicada. Nesse sentido, aliás, vale ressaltar que os precedentes citados nas razões de apelo referem-se a casos em a instituição de previdência privada determina a suplementação de benefício utilizando percentuais diferentes, em razão do sexo, o que, neste caso, traz distinção entre homens e mulheres, porquanto poderá ensejar que uma mulher receba bem menos que o homem, apesar de, em atividade, receber mais. A circunstância de que a regra de aposentadoria por tempo de serviço, na Constituição da República, seja diversa para homens e mulheres não autorizaria apenas que a entidade de previdência privada criasse uma diferenciação de direitos em percepção financeira que a lei não fez, de forma que a estipulação do mesmo período de 30 anos não enseja tal distinção. Com efeito, as regras da previdência privada são próprias e não precisam guardar total correlação com as regras da previdência oficial, até mesmo porque esta também é regida pelo princípio da solidariedade, ao contrário da previdência privada, em que são bases firmes o custeio e o equilíbrio atuarial. Logo, não parece adequado aplicar as normas da previdência oficial ao regime de previdência privada, que possui eminente caráter cível, ainda mais quando o regulamento prevê o mesmo divisor, não criando percentuais de pagamentos distintos, tal como ocorre nos precedentes citados pelas recorrentes. O critério estabelecido no regulamento considera o tempo de associação a entidade, de forma que a pretensão autoral poderia ensejar até mesmo enriquecimento sem causa, porquanto teriam direito a 100% do benefício sem a devida contribuição e custeio, o que não se mostra salutar. Sendo assim, não há qualquer ilegalidade no estatuto da ré, de forma que deve ser mantida a sentença. Desprovimento do recurso.” (e-doc. 10, p. 2-4).


2. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão recorrido:


Na hipótese dos autos, trata-se de ação de revisão e cobrança movida pela autora, objetivando a aplicação de divisor distinto daqueles aplicados aos homens, sob o argumento de que a ausência de distinção viola o princípio da isonomia.

Afirmam as autoras que seriam obrigadas a trabalhar 30 anos para receber o mesmo valor que os homens, sendo certo que a própria Constituição prevê, ou previa antes das reformas previdenciárias, o prazo de 25 anos para aposentadoria, de forma que a aplicação do mesmo divisor de 360 avos enseja manifesto prejuízo às mulheres.

(...)

No caso dos autos, a despeito do esforço no nobre patrono, não existe a violação indicada [ao princípio da isonomia].

Nesse sentido, aliás, vale ressaltar que os precedentes citados nas razões de apelo referem-se a casos em a instituição de previdência privada determina a suplementação de benefício utilizando percentuais diferentes, em razão do sexo, o que, neste caso, traz distinção entre homens e mulheres, porquanto poderá ensejar que uma mulher receba bem menos que o homem, apesar de, em atividade, receber mais.

Ora, não se mostraria razoável que houvesse distinção entre associado homem e mulher, se ambos recolhem percentual idêntico, calculado sobre um salário de contribuição, estipulado pela entidade, o que, porém, não ocorre na hipótese dos autos.

A circunstância de que a regra de aposentadoria por tempo de serviço, na Constituição da República, seja diversa para homens e mulheres não autorizaria apenas que a entidade de previdência privada criasse uma diferenciação de direitos em percepção financeira que a lei não fez, de forma que a estipulação do mesmo período de 30 anos não enseja tal distinção.

Com efeito, as regras da previdência privada são próprias e não precisam guardar total correlação com as regras da previdência oficial, até mesmo porque esta também é regida pelo princípio da solidariedade, ao contrário da previdência privada, em que são bases firmes o custeio e o equilíbrio atuarial.

Logo, não parece adequado aplicar as normas da previdência oficial ao regime de previdência privada, que possui eminente caráter cível, ainda mais quando o regulamento prevê o mesmo divisor, não criando percentuais de pagamentos distintos, tal como ocorre nos precedentes citados pelas recorrentes.

A regra estipulada pela ré prevê condições idênticas de aposentadoria para homens e mulheres, não ferindo qualquer dispositivo legal.

Não se pode, ainda, deixar de mencionar que a própria Constituição da República, ao adotar regramentos diferentes para homens e mulheres, estabeleceu que a mulher pudesse se aposentar com cinco anos de trabalho a menos do que o homem, o fez por razões sociais e diversas outras peculiaridades, que não podem ser impostas à recorrida, entidade de previdência privada, salvo se de tal estipulação houvesse prejuízos financeiros às mulheres.

O critério estabelecido no regulamento considera o tempo de associação a entidade, de forma que a pretensão autoral poderia ensejar até mesmo enriquecimento sem causa, porquanto teriam direito a 100% do benefício sem a devida contribuição e custeio, o que não se mostra salutar.

Sendo assim, não há qualquer ilegalidade no estatuto da ré, de forma que deve ser mantida a sentença.” (e-doc. 10, p. 9-13).


3. Não foram opostos embargos de declaração.


4. No presente recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, as recorrentes alegam violado o art. 5º, “caput” e inc. I, da Constituição da República.


5. Em 29/09/2020, o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em até que o Supremo Tribunal Federal analise o Tema nº 452 da Repercussão Geral (e-doc. 17).


6. Em 18/10/2021, o 3º Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o julgamento do Tema nº 452 da Repercussão Geral, inadmitiu o recurso extraordinário pelo seguinte fundamento:


(...) o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do Tema 452, ao afastar a pretensão de modificação do tempo de contribuição à entidade de previdência privada em razão da distinção de gênero.

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.” (e-doc. 23, p. 4).


7. Dessa decisão foi interposto agravo interno, que não foi provido pelos seguintes fundamentos:


O recurso extraordinário teve seu seguimento negado por aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado quando do julgamento do tema 452, em que se discutiu, à luz do art. 5º I, da Constituição Federal, se havia violação ao princípio da isonomia regulamento de plano de previdência complementar que estabelecesse requisitos distintos para homens e mulheres.

(...)

Na hipótese dos autos, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência do pleito dos ora agravantes – que pretendiam a declaração de nulidade de cláusula do plano de previdência complementar - na forma da seguinte ementa: (...)

A pretensão dos ora agravantes é a de reconhecimento da incompatibilidade do acórdão com o precedente qualificado, sob o argumento de que, em suas razões de decidir, a Corte Constitucional reconheceu a possibilidade da distinção de tratamento entre homens e mulheres.

Todavia, não assiste razão aos agravantes.

Como é possível verificar da análise dos fundamentos do acórdão prolatado nos autos do RE 639.138, paradigma do Tema 452, embora tenha sido reconhecido que a aplicação de critérios distintos entre homens e mulheres não necessariamente importa em quebra ao princípio da isonomia, em razão das inequívocas situações adversas que são comuns às mulheres na sua jornada de trabalho, também se estabeleceu que não é possível, no âmbito da Previdência Complementar, a criação de requisitos distintos que importem em pagamento diferente a gêneros distintos.

Como se vê da petição inicial, a intenção dos agravantes fora a de estabelecer critérios distintos de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria complementar, de forma equiparada à Previdência Oficial. E o pleito foi rejeitado pelas instâncias ordinárias justamente porque não haveria demonstração de que o critério estipulado no regulamento concederia benefícios distintos a homens e mulheres, o que seria vedado por violação ao princípio da isonomia, na forma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade de alguns critérios distintos entre homens e mulheres, formou seu convencimento a partir da premissa que não é possível conferir tratamento diversos aos gêneros, o que ocorreria se não fossem levadas em consideração as adversidades sofridas pelas mulheres na sua jornada de trabalho. No entanto, tal premissa não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a pretensão deduzida pelos agravados não estaria fundamentada na prova inequívoca da desigualdade formada a partir do cômputo do mesmo tempo de serviço, mas sim na equiparação ao regime oficial da previdência.

Dito isso, verifica-se a correção da decisão agravada, que de forma adequada, reconheceu a conformidade do acórdão ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, com a consequente negativa de seguimento ao recurso.

À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.” (e-doc. 34, p. 2-6).


8. Em 24/09/2023, julguei procedente a Rcl nº 52.299/RJ:


Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão reclamada e determinar o regular processamento do recurso extraordinário, o encaminhando a este Supremo Tribunal Federal. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.” (e-doc. 39, p. 12).


9. Em caso semelhante, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu:


A Turma, por maioria, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento, para anular o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática que lhe antecedera, para submissão do recurso à análise da sua repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma”.

(RE nº 1.415.115-AgR-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Redator p/ o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Rel. dos ED, Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023).


10. Considerando o disposto nos arts. 52, inc. XV, e 325, caput, do RISTF, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.


Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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18/12/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão