Informações do processo ARE 1468524

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/12/2023 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/03/2024 Visualizar PDF

  • V.V.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Novo casamento. Extinção do benefício. Ausência de prequestionamento.    Necessidade de análise de legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático probatório. Súmulas 282 e 356, 279 e 280/STF.

1.          Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração monocraticamente, que tem por objeto acórdão o qual negou provimento    a apelação, mantendo sentença de improcedência.

2.              As questões constitucionais suscitadas pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

3.            Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

4.                  Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

5.                  Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

  • V.V.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Novo casamento. Extinção do benefício. Ausência de prequestionamento.    Necessidade de análise de legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático probatório. Súmulas 282 e 356, 279 e 280/STF.

1.          Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração monocraticamente, que tem por objeto acórdão o qual negou provimento    a apelação, mantendo sentença de improcedência.

2.              As questões constitucionais suscitadas pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

3.            Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

4.                  Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

5.                  Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

  • V.V.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

  • V.V.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo




Retirado da página 706 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

  • V.V.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo




Retirado da página 989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão