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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASSAMI ROBERTO
TANAKA contra decisão de fls. 340/342, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A questão debatida se refere a dar validade/licitude ao contrato de fls. (fls.
19/22) que por ele o terceiro recebeu provimento em primeiro grau e, em
Segunda Instância sendo no acórdão atacado, o provimento se deu com base na
Súmula 84, tendo o relator assim se pronunciado: Fls. 217-6º parágrafo:
“Nestas circunstâncias, a teor da citada Súmula 84, do STJ, cabível a oposição
de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, o
que é o caso dos autos".
[...]
Ora, não tendo nenhuma jurisprudência arguida nos autos e, única situação
invocada foi a súmula e estando ela na íntegra nos autos não há como trazer
“dissidio jurisprudência e muito menos trazer o paradigma" que são exigidos
pela Súmula da Súmula n. 284/STF e o artigo 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Assim sendo Excelência, a única jurisprudência em questão, que debruça sobre
o tema é a Súmula 84 e, o embargante apresentou a referida súmula na íntegra
(fls. 232/236 e 264/294).
Não há outra ou outras jurisprudências a respeito do tema, tanto que, desde
1.993, portanto há 30 (trinta) anos todas as decisões de todos os Egrégios
Tribunais da Federação se assentam na Súmula 84.
[...]
Desde 1.993, 30 anos, todos os casos a respeito do tema se vale da referida
Súmula 84, mas todas as decisões dos diversos tribunais da federação se
pronunciam dando conta de que o contrato precisa ter forma aquela da lei
(assinaturas, reconhecimento de firmas e principal “quitação").
A nosso modesto ver ocorreu uma contradição quando o acórdão embargado
exige a apresentação de dissidio jurisprudencial que contrariou o acórdão
recorrido, para que o recurso especial seja recebido (fls. 346/348 ).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos
de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação
precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para
ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Além do óbice acima, conforme apontado na decisão embargada a parte
embargante não comprovou no recurso especial a divergência jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do artigo 255, § 1º, do RISTJ.
Saliente-se que, ao contrário do que alega o ora embargante, não cabe alegação de
dissidio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas os julgados que lhe deram origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE VALOR NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL
INDIRETA E REFLEXA. NORMA INFRALEGAL. NÃO CUMPRIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO
RISTJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
[...]
VII - Quanto à divergência alegada, não se considera, no caso, comprovada a
divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais do
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, os seguintes
julgados: AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt
no REsp 1.696.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 12/3/2018; e AgRg no REsp 1.683.470/AP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/10/2018.
[...]
IX - Não se considera, no caso, comprovada a divergência jurisprudencial, uma
vez que "não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas
apenas com os julgados que originaram o entendimento sumulado" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.375.836/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). Confiram-se ainda os seguintes
precedentes: AgRg no REsp 1.293.337/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016; AgInt no AREsp
959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 18/10/2016, DJe 20/10/2016; e AgRg no AREsp 468.219/RS, relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 13/6/2014.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.464/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
10/5/2023.)
Outrossim, observe-se que o embargante pretende o exame de mérito do recurso
especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos
recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância
superior e, portanto, a produção do efeito translativo.
Assim, não há que se cogitar da ocorrência de contradição, uma vez que o recurso
sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.
Confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de
declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso
o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/03/2021).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/02/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por MASSAMI ROBERTO TANAKA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de MASSAMI ROBERTO TANAKA, verifica-se
que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido
publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com
indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial
não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência
mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou
reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes".
(AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
13/11/2018.)
Ainda nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme
exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte
agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial,
autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que
não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." (AgInt no AREsp n.
828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 04/05/2020).
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.517.575/RN,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/6/2020; AgInt no REsp
1.790.289/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2020; REsp
1.790.038/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; e
AgInt no AREsp 1.225.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
24/10/2019; AgInt no AREsp n. 844.603/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 20/05/2019.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?