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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ABRANGÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não
examina a controvérsia sob o enfoque pretendido, apesar de instado
a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha
de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1°/9/2020.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/04/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 16 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/02/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim
resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA. ENTIDADE BENEFICENTE CERTIFICADA.
IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, NA FORMA DA LEI Nº 14.334,
DE 2022. CRÉDITOS REFERENTES A OBRIGAÇÃO DE RETER NA
FONTE VALORES DE CSLL, CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
EXCEÇÃO DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 14.334, DE 2022, NÃO INCIDENTE.
IMPENHORABILIDADE OPONÍVEL.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 14.334/2022, no que concerne ao reconhecimento de que a impenhorabilidade
prevista em lei não compreende imóvel da recorrida que não seja sua sede e nem esteja afetado
às suas finalidades, trazendo a seguinte argumentação:
O BEM EM QUESTÃO NÃO É SEDE DO HOSPITAL E SEQUER ESTÁ
AFETADO ÀS SUAS FINALIDADES COLOCANDO-SE À MARGEM DA
IMPENHORABILIDADE ESTABELECIDA NO ART. 2º DA LEI 14.334-22
(fl. 73).
Como já afirmado preambularmente, o próprio acórdão deixou claro que o
imóvel não é sede do hospital, confira-se novamente:
"Pelo que se vê dos autos da execução fiscal de origem, foi penhorado um
terreno pertencente à parte agravante, no qual todavia não se situa sua sede (cf.
evento 12 do processo originário).
Ora, justamente por essa razão (não ser sede do hospital) o bem constrito
(terreno) não está acoberto pela impenhorabilidade.
O § único do art. 2º da lei 14334-22, DÁ A EXATA
ABRANGÊNCIA/EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE, nos seguintes
termos: A impenhorabilidade COMPREENDE os imóveis sobre os quais se
assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o
bem
No presente caso não há dúvida de que o bem penhorado é UM TERRENO
PERTENCENTE AO HOSPITAL EXECUTADO, sobre o qual não está
assentada sua sede e nem está destinado à consecução dos fins da entidade
hospitalar.
BEM POR ISSO, O TERRENO PODE SER CONSTRITO.
Trata-se de bem que não é a sede do hospital e nem está afetado à consecução
de suas finalidades, independentemente da discussão acerca da exceção da
impenhorabilidade prevista no art. 4º, III, do mesmo diploma legal (fl. 74).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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