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06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA
FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA
1.239/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO
À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67.
1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de
Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de
mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para
efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita
proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88
e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
2. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da
Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão
da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei
nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no
interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado
de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja,
combater as desigualdades sócio- regionais (art. 1º do Decreto Lei nº
288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
(art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
3. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no
art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além
de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e
jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de
Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a
Zona Franca de Manaus.
4. Considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da
contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações
realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e
jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício
fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, haja vista que,
mesmo de forma indireta, os serviços realizados naquela região podem ser
considerados estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo
Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º).
5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção
deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal
aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir
estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº
288/1967 (art. 1º c/c art. 3º).
6. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se
observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele
Órgão".
8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas
nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A
dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de
2018.
9. No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005
(RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão
geral, maioria, D Je 11/10/2011).
10. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei
vigente na data do encontro de contas.
11. Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-
A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
12. Sentença parcialmente alterada em relação à compensação.
13. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
reconhecer a isenção/imunidade de PIS/COFINS sobre operações de prestação de
serviços efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus.
Defendeu, assim, o desacerto do TRF-1ª Região quanto à questão principal,
sustentando que as leis que outorgam isenções são interpretadas sempre literalmente,
não admitindo interpretação extensiva e que a legislação tributária que rege a matéria
"fez garantir que as mercadorias de origem nacional destinadas a consumo ou
industrialização, que ingressassem na área delimitada, pudessem receber o tratamento
fiscal diferenciado ali aplicado. Mas em hipótese nenhuma, teve a intenção de incluir no
campo da isenção a prestação de serviços" (e-STJ, fl. 213).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em
virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ, fls. 264-265).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 277-281 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A questão de direito tratada no recurso especial – possibilidade ou não de se
reconhecer a isenção de PIS/COFINS, no âmbito da Zona Franca de Manaus, sobre a
receita decorrente de prestação de serviços – foi afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.239/STJ ). Em
Questão de Ordem (DJe de 9/12/2024), a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a
proposta de ampliação da questão controvertida, que passou a ser assim delimitada:
Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita
decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e
advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito
da Zona Franca de Manaus ( Tema 1.239/STJ ).
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.239 DO STJ. PIS E
COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA
VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ALI
SITUADAS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AMPLIAÇÃO.
1. A questão jurídica inicialmente submetida a julgamento no Tema 1.239 do
STJ consistia em "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a
pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de
Manaus".
2. Constatada a importância de abarcar, no exame do referido tema
repetitivo, outras situações ocorridas no âmbito da Zona Franca de Manaus,
que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, para que,
de fato, haja a pretendida redução da litigiosidade, mostra-se relevante o
acolhimento da proposta de ampliação da controvérsia originariamente
estabelecida, que passa a ter a seguinte redação: "Definir se a contribuição
ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de
mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de
serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de
Manaus."
3. Questão de ordem acolhida.
(REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 13/11/2024, DJe de 9/12/2024.)
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso
representativo da controvérsia.
Veja o teor da disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já
distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II -
se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts.
1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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