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15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Hilton Maciel da
Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Informam os autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de
reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas,
com trânsito em julgado em 04/06/2012. O Juízo da Vara de Execuções de Penas e
Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO reconheceu a prescrição da pena
de multa em desfavor do agravante, com base no art. 174, do Código Tributário Nacional.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, por meio da 1ª Câmara Criminal, decidiu dar-lhe provimento,
reformando a decisão do juízo de execução que havia declarado extinta a pena de multa
imposta a José Hilton Maciel da Silva. O acórdão estabeleceu que a prescrição da pena
de multa, quando cumulada com pena privativa de liberdade, deve seguir o mesmo prazo
aplicável à pena corpórea, conforme os artigos 109 e 114, II, do Código Penal, e não o
prazo do Código Tributário Nacional. Assim, a pena de multa não foi atingida pelo
fenômeno da prescrição, devendo ser executada (fls. 131-134).
No recurso especial (fls. 146-152), interposto com fulcro no artigo 105, inciso
III, alínea “a", da Constituição Federal, alegou contrariedade ao art. 51 do Código Penal,
ao art. 174 do Código Tributário Nacional e à Lei nº 6.830/1980. Nas razões recursais, o
recorrente sustentou que a prescrição da pena de multa deveria ser regulada pelo Código
Tributário Nacional, com prazo de prescrição de cinco anos, citando o princípio da
especialidade (fls. 148-152).
Requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição da
pretensão executória da pena de multa.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 155-168), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão
recorrido seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo
prescricional da pena de multa é o mesmo da pena privativa de liberdade
cumulativamente aplicada, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal (fls. 169-
170).
No agravo em recurso especial, em suas razões, o agravante sustenta que a
competência do Tribunal de Justiça de Rondônia restringe-se à realização do juízo de
prelibação, não cabendo análise de mérito do recurso especial, e que a prescrição da pena
de multa deve seguir o prazo do Código Tributário Nacional, em razão do princípio da
especialidade (fls. 171-178). Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso
especial e determinar sua análise pelo STJ.
Nesta Corte, o feito restou convertido no REsp 2123948/RO, e submetido ao
rito qualificado com fundamento no art. 256-D, I, do RISTJ c/c art. 2º Portaria STJ/GP
59, de 5 de fevereiro de 2024 (fls. 230-233). . Não obstante, foi desafetado em razão do
decurso do prazo nos termos do no art. 256-G do RISTJ (fl. 248).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do
agravo (fls. 230-233).
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia refere-se ao prazo de prescrição da pretensão de execução da
pena de multa cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
Sobre o tema, o Tribunal de origem entendeu que a contagem do prazo
prescricional da pena de multa deve ser o mesmo da pena privativa de liberdade
cominada de forma cumulativa, razão por que afastou a prescrição do caso em análise.
Veja (fls. 72-74):
"Primeiramente, cumpre informar que a Lei nº 9.268/1996,
ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o
caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI,
c, da Constituição Federal, dessa forma, não há que se falar em
aplicação do Código Tributário Nacional, até mesmo porque a pena de
multa não se confunde com crédito tributário.
Dessa forma, serão aplicados para o cômputo dos lapsos
prescricionais da pena de multa cumulada com a privativa de liberdade
os prazos e causas interruptivas previstos no Código Penal.
Ademais, tem-se que, nos termos do art. 114, II, do Código
Penal, a pena de multa prescreverá “no mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada".
A pena de multa analisada pelo juízo a quo corresponde às
condenações dos autos de nº 0001440-77.2012.822.0501 e 0048526-
49.2009.822.0501, ambos por tráfico de drogas em que a pena aplicada
foi de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa e 3 anos e 4 meses de
reclusão, respectivamente, sendo que o prazo prescricional da pena de
multa será o mesmo das penas privativas de liberdade, tendo em vista a
sua aplicação cumulativa.
Assim, o prazo prescricional para a multa referente aos autos
de nº 0001440-77.2012.822.0501 é de 12 anos conforme previsão dos
arts. 109, III e IV, e 110, ambos do CP e, conforme pesquisa no SEEU,
o trânsito em julgado ocorreu na data de 04/06/2012, desse modo, a
pena de multa está apta a ser executada pois não transcorreu o prazo da
prescrição da pretensão executória, a qual encerra em 04/06/2024.
No que tange aos autos de nº 0048526-49.2009.822.0501,
embora não se tenha informações no SEEU, sobre o quantum da pena
de multa, sabe-se que o prazo prescricional é de 8 anos, conforme
previsão dos arts. 109, III e IV, e 110, ambos do CP e, de acordo com
informação do SEEU, a data do trânsito em julgado é 26/10/2009,
portanto, quanto a esta condenação, está prescrita a pena de multa.
Esse é o entendimento desta e. Corte:
[...]
Portanto, a decisão deve ser reformada, tão somente quanto à
multa correspondente aos autos de nº 0001440-77.2012.822.0501, ou
seja, 700 dias multa que está apta a ser executada, pois não ocorreu a
prescrição da pretensão executória."
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, possui o
entendimento de que a prescrição da pena de multa se encontra disciplinada no art. 114,
inciso II, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição ocorrerá "no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".
Prevalece, portanto, o entendimento de que "a nova redação do art. 51 do
Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas
suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas
disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua
sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal [...]." (AgRg no REsp n. 1.998.804
/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023.
Nesse mesmo sentido:
"[...] 1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do
Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo
prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade
cumulativamente aplicada. 2. No caso, agravante foi condenado à pena
privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando
que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo
prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115,
ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da
pretensão executória. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no
REsp n. 1.998.779/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 26/10/2023)
"[...] 1. Segundo o entendimento desta Corte, 'a nova redação
do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim,
embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na
Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do
Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo
regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal' (HC 394.591/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.998.804/TO,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023)
Desse modo, verifico que o Tribunal de origem adotou entendimento em
harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo incidir, no caso o
enunciado da Súmula nº. 568, STJ, segundo o qual: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial , conforme artigo 255,
§4º, II do RISTJ, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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