Informações do processo 2023/0430733-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2517185
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2023 a 15/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

15/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Emili Suzine Lessa
Carvalho contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Informam os autos que a agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 5
(cinco) meses de reclusão, além de 990 (novecentos e noventa) dias-multa, pela prática
do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, com trânsito em julgado em 17/02/2016.
O Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto
Velho/RO reconheceu a prescrição da pena de multa em desfavor da agravante, com base
no art. 174, do Código Tributário Nacional.

Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, por meio da 2ª Câmara Criminal, decidiu dar-lhe provimento,
reformando a decisão do juízo de execução que havia declarado extinta a pena de multa
imposta a Emili Suzine Lessa Carvalho. O acórdão estabeleceu que a prescrição da pena
de multa, quando cumulada com pena privativa de liberdade, deve seguir o mesmo prazo
aplicável à pena corpórea, conforme os artigos 109 e 114, II, do Código Penal, e não o
prazo do Código Tributário Nacional. Assim, a pena de multa não foi atingida pelo
fenômeno da prescrição, devendo ser executada (fls. 174-178).

No recurso especial (fls. 188-197), interposto com fulcro no artigo 105, inciso
III, alínea “a", da Constituição Federal, alegou contrariedade ao art. 51 do Código Penal,
ao art. 174 do Código Tributário Nacional e à Lei nº 6.830/1980. Nas razões recursais, a
recorrente sustentou que a prescrição da pena de multa deveria ser regulada pelo Código
Tributário Nacional, com prazo de prescrição de cinco anos, citando o princípio da
especialidade (fls. 188-197). Requereu o provimento do recurso especial para reconhecer
a prescrição da pretensão executória da pena de multa.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 200-213), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão
recorrido seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo
prescricional da pena de multa é o mesmo da pena privativa de liberdade
cumulativamente aplicada, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal (fls. 214-
215).

No agravo em recurso especial, em suas razões, a agravante sustenta que a
competência do Tribunal de Justiça de Rondônia restringe-se à realização do juízo de
prelibação, não cabendo análise de mérito do recurso especial, e que a prescrição da pena
de multa deve seguir o prazo do Código Tributário Nacional, em razão do princípio da
especialidade (fls. 221-228). Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso
especial e determinar sua análise pelo STJ.

Nesta Corte, o feito restou convertido no REsp 2123947/RO, e submetido ao
rito qualificado com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º Portaria STJ/GP
59, de 5 de fevereiro de 2024 (fls. 277-281). Não obstante, foi desafetado em razão do
decurso do prazo nos termos do no art. 256-G do RISTJ (fl. 292).

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do
agravo (fls. 258-262).

É o relatório. DECIDO .

A controvérsia refere-se ao prazo de prescrição da pretensão de execução da
pena de multa cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.

Sobre o tema, o Tribunal de origem entendeu que a contagem do prazo
prescricional da pena de multa deve ser o mesmo da pena privativa de liberdade
cominada de forma cumulativa, razão por que afastou a prescrição do caso em análise.
Veja (fls. 175-177):

"P ois bem.

Restringindo-se ao pedido do agravante quanto à prescrição
da pena de multa, não havendo nenhuma interrupção ou suspensão
prevista no Código Tributário Nacional (art. 174), devem ser

observadas as disposições do art. 109, III, 110 e 114, II, todos do
Código Penal, a saber:

[...]

Assim, não se aplica o prazo prescricional do Código
Tributário Nacional - CTN à pena de multa cumulada com privativa de
liberdade, mas sim o do art. 109 do Código Penal – CP, adotando-se,
contudo, as causas interruptivas e suspensivas do primeiro.

No caso dos autos, aplicar-se-ia o prazo prescricional de 12
(doze) anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal,à pena de multa
descrita na Guia de execução definitiva(autos n° 0015995-
36.2011.8.22.0501), visto que a agravada foi condenada à pena de 6
(seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.

Dessa forma, de se dar provimento ao agravo ministerial,
posto que a referida Guia de execução definitiva não foi alcançada pelo
fenômeno da prescrição.

Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao agravo ministerial
para reformar a decisão do juízo da execução que declarou extinta a
pena de multa da Guia de execução definitiva (autos nº 0015995-
36.2011.8.22.0501)."

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, possui o
entendimento de que a prescrição da pena de multa se encontra disciplinada no art. 114,
inciso II, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição ocorrerá "no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

Prevalece, portanto, o entendimento de que "a nova redação do art. 51 do
Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas
suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas
disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua
sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal [...]." (AgRg no REsp n. 1.998.804
/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023.

Nesse mesmo sentido:

"[...] 1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do
Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo
prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade
cumulativamente aplicada. 2. No caso, agravante foi condenado à pena
privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando
que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo
prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115,
ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da
pretensão executória. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no

REsp n. 1.998.779/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha

Palheiro, DJe de 26/10/2023)

"[...] 1. Segundo o entendimento desta Corte, 'a nova redação
do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim,
embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na
Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do
Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo
regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal' (HC 394.591/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.998.804/TO,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023)

Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso vertente, não se
configurou a prescrição da pretensão de execução da pena de multa, visto que: a) o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17/02/2016 (fl. 37); b) não há nenhuma
comprovação da interrupção ou suspensão da prescrição; e c) a pena aplicada, em
concreto, foi de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão (fl. 37), o que atrai o prazo
prescricional de 12 (doze) anos para o caso vertente (art. 109, III, do CP).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial , conforme artigo 255,
§4º, II do RISTJ, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 5314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão