Informações do processo 2023/0443185-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521351
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/12/2023 a 29/04/2025
  • Estado
  • Brasil

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29/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CATIANA DE
ANDRADE NERY, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA.

Em suas razões recursais (fls. 90-99), a recorrente aponta violação
do artigo 51 do Código Penal, art. 174 da Lei n. 5.172/1966 e da Lei n. 6.830/1980, ao
argumento de que "a pena de multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória
é dívida de valor, é obrigação de natureza fiscal e prescreve em cinco anos, conforme o
Código Tributário Nacional (CTN), que deve prevalecer sobre o Artigo 114, inciso II, do
Código Penal (CP), em razão do princípio da especialidade." (fl. 99).

Requer, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de
multa pelo transcurso do lapso temporal.

Apresentadas contrarrazões (fls. 102-115), o Tribunal de origem admitiu o
recurso especial (fls. 116-118) e os autos foram encaminhados a esta Corte Superior para
julgamento.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial
(fls. 164-168).

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia refere-se ao prazo de prescrição da pretensão de execução da
pena de multa cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.

Sobre o tema, o Tribunal de origem entendeu que a contagem do prazo
prescricional da pena de multa deve ser o mesmo da pena privativa de liberdade
cominada de forma cumulativa, razão por que afastou a prescrição do caso em análise.
Veja (fls. 72-74):

"Nos termos das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019
(pacote anticrime), em consonância com o atual entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), a pena de multa é dívida de valor com
natureza de sanção penal, gênero do qual é espécie, ao lado da pena
privativa de liberdade e restritivas de direitos.

Assim, a natureza de pena é incontroversa, inclusive sendo
executada perante os juízes da execução penal.

De outro lado, ainda de acordo com o STF, o marco inicial
para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em
julgado para ambas as partes. Esse entendimento da Suprema Corte
vem destacado no julgado do Superior Tribunal de Justiça, que também
pacificou a matéria (STJ – AgRg no RHC n. 163.758/SC).

De outra face, as causas interruptivas e suspensivas da
pretensão executória com relação à multa, como dito antes, vêm
reguladas pelo art. 51 do Código Penal, que aduz:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução
penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas
relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que
concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Já o art. 174 do Código Tributário Nacional, assevera:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
(destaquei)

No caso dos autos, percebe-se:

GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (autos nº
0006092-35.2015.8.22.0501 - Data do Fato: 23/04/2015) – art. 33
da Lei de drogas c/c art. 14 da Lei 10.826/03, pena de 7 (sete)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, e multa no valor de 570 dias-
multa, trânsito em julgado em 28/06/2017.

Conforme guia acima, a agravada foi condenada e a pena foi
fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 570 (quinhentos e
setenta) dias-multa, de forma que se aplica o prazo prescricional de 12
(doze) anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.

Assim, a pena de multa, descrita na Guia de execução
definitiva(autos n° 0006092-35.2015.8.22.0501), não foi atingida pela
prescrição, porquanto não decorreu o prazo de 12 anos desde o trânsito
em julgado da sentença.

Ademais, no SEEU, não há nenhuma comprovação da
interrupção ou suspensão da prescrição, a teor do art. 174 do CTN.

[...]

Dessa forma, de se dar provimento ao agravo ministerial,
posto que a Guia de execução definitiva (autos n° 0006092-
35.2015.8.22.0501) não foi alcançada pelo fenômeno da prescrição."

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, possui o
entendimento de que a prescrição da pena de multa se encontra disciplinada no art. 114,
inciso II, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição ocorrerá "no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

Prevalece, portanto, o entendimento de que "a nova redação do art. 51 do
Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas
suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas
disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua
sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal [...]." (AgRg no REsp n. 1.998.804
/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023.

Nesse mesmo sentido:

"[...] 1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do
Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo
prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade
cumulativamente aplicada. 2. No caso, agravante foi condenado à pena
privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando
que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo
prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115,
ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da
pretensão executória. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no
REsp n. 1.998.779/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 26/10/2023)

"[...] 1. Segundo o entendimento desta Corte, 'a nova redação
do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim,
embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na
Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do
Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo
regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal' (HC 394.591/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.998.804/TO,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023)

Ademais, é oportuno registrar que, em que pese o Tema de Repercussão Geral
n. 788, tenha fixado o trânsito em julgado da ação penal para ambas as partes como
termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória da pena,
o julgado foi objeto de modulação dos efeitos para alcançar apenas os casos "i) nos quais
a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de
jurisdição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020
(data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53)".

Desse modo, considerando que, na espécie, o trânsito em julgado da
condenação para a acusação ocorreu em 28/06/2017 (fl. 45), antes, portanto, da data
fixada na modulação dos efeitos da tese da repercussão geral (12/11/2020), o termo
inicial da contagem do prazo prescricional deve seguir a orientação anteriormente
consolidada neste Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para contagem do
prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, seria a data do trânsito em julgado
para a acusação (STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).

Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso vertente, não se
configurou a prescrição da pretensão de execução da pena de multa, visto que: a) o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/06/2017 (fl. 45); b) não há nenhuma
comprovação da interrupção ou suspensão da prescrição; e c) a pena aplicada, em
concreto, foi de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão (fl. 51), o que atrai o prazo
prescricional de 12 (doze) anos para o caso vertente (art. 109, III, do CP).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial , conforme artigo 255,
§4º, II do RISTJ, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão