Informações do processo 2023/0443754-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521461
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/12/2023 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

25/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROMARIO BRAGA DA SILVA em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fl. 49):

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO
COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DECISÃO QUE
DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. FALTA
GRAVE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER
SALTUM. DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO PARA O REGIME
FECHADO. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos dos artigos 51, II e 118, I, e §1º, da Lei de Execução Penal, o
não comparecimento injustificado à audiência admonitória constitui falta
grave e autoriza a regressão do regime prisional, inclusive, para qualquer
dos regimes, mesmo que em típica regressão ‘per saltum’, pois não há na
norma limitação da transferência de forma progressiva.

2. O comportamento do agravado revela sério comprometimento à execução,
bem como seu total descaso à justiça, devendo ser responsabilizado por sua
conduta, motivo pelo qual, a regressão para o regime fechado, revela-se
adequado e proporcional no que tange à necessidade de punição.

3. Agravo conhecido e provido.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a defesa violação dos arts. 51, II, 66 e 118, I, e § 1º, todos da Lei de
Execuções Penais e 567 do Código de Processo Penal .

Busca: (i) a declaração de nulidade da decisão que determinou a regressão
prisional do recorrente, porque proferida por juízo absolutamente incompetente; e (ii) a
revogação do decisum que regrediu o recorrente ao regime fechado, tendo em vista que o
não comparecimento em audiência admonitória não caracteriza, por si só, falta grave.

Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal
manifestou-se, nesta instância, pelo "desprovimento do agravo, mas pela concessão da
ordem de habeas corpus de ofício para o restabelecimento da decisão do juízo de 1º grau"
(e-STJ fl. 143).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece prosperar.

Argui a defesa, preliminarmente, a nulidade da decisão que determinou a
regressão prisional do recorrente, porque proferida por juízo absolutamente incompetente.

No entanto, a matéria posta em debate não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, atraindo a Súmula n. 282 e n. 356 do STF.

Vale destacar que o fato de o Direito Penal envolver a liberdade não mitiga a
observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente
de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido
prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas,
o que não ocorreu no caso.

Por outro lado, busca a defesa a revogação do decisum que regrediu o
recorrente ao regime fechado, tendo em vista que o não comparecimento em audiência
admonitória não caracteriza, por si só, falta grave.

Sobre o ponto, como bem destacou o representante do Ministério Público
Federal, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça de que "o não comparecimento à audiência admonitória para o início do
cumprimento da pena implica no retardamento injustificado ao cumprimento da
obrigação imposta, considerado como falta grave segundo o art. 51, II, da Lei de
Execuções Penais" (e-STJ fl. 144).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS
AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO

DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO EM JUÍZO.
DESCUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE MEDEIA A DATA
DO INÍCIO DO REGIME ABERTO E A DE PROLAÇÃO DA DECISÃO DE
UNIFICAÇÃO DE PENA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A questão relativa à ausência de audiências admonitória e de justificação
não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, motivo pelo qual
incabível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, se o Paciente
não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao
regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena
efetivamente cumprida, caracterizando, ademais, falta disciplinar de natureza
grave.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 828.440/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO
REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA
PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO..

1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que
descumpre, no regime aberto, as condições impostas.

2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas
no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades.
Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto,
é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.

Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.

3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento
das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue
domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das
execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária
apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC
n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
06/08/2019, DJe
13/08/2019)

4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê
intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao
cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par
não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de
serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória,
deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes
no endereço informado nos autos .

5- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Destaca-se, ainda, que a jurisprudência assentada nesta Corte entende que a
falta grave pode acarretar a regressão de regime, mesmo que da forma mais branda para a
mais gravosa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 819.508/MG, relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; HC n.
720.222/GO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022, AgRg no HC n.
740.078/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022,
DJe de 31/5/2022.

Incide, no ponto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante .

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 253,
parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão