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Movimentações 2024 2023
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2121045 (2024/0027834-1) em 04/06/2024 às
17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
O recurso especial tem o propósito de definir se, ao reeducando que recebeu o
benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, poderá
ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à
superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59,
de 5 de fevereiro de 2024, imprimiu-se ao REsp 2.121.045/MG e aos AREsps
2.521.485/TO, 2.521.715/TO e 2.523.758/TO o rito preconizado pelos arts. 256 ao
256-D do RISTJ. Assim, foi dado provimento aos agravos e determinada a
conversão dos mesmos em recursos especiais para melhor exame, nos termos do
art. 34, XVI, do RISTJ, o que resultou nos REsps 2.123.953/TO, 2.123.954/TO e
2.123.955/TO, respectivamente.
Ato contínuo, foram determinadas a abertura de vista ao Ministério Público
Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível
afetação desse recurso à sistemática dos repetitivos.
A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela admissão do recurso como
representativo da controvérsia, nos termos delineados abaixo (fls. 163-164):
Inicialmente, o recurso interposto satisfaz todos os pressupostos
de admissibilidade inerentes à espécie, mormente a tempestividade
e a regularidade formal, e sobre ele não incidem óbices à sua
admissão assentados na jurisprudência desse Superior Tribunal de
Justiça.
Quanto ao cerne da questão jurídica ventilada, observa-se que se
trata de controvérsia relevante e apta a ensejar a interposição de
múltiplos apelos sobre a temática, qual seja, a possibilidade ou não
de concessão do benefício da remição da pena, pela aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a condenado que já
houver sido beneficiado com a redução da reprimenda em
decorrência da anterior aprovação no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Portanto, o presente recurso satisfaz os requisitos previstos no
ordenamento jurídico para que seja afetado como representativo
da controvérsia jurídica multitudinária em apreço, notadamente
aqueles descritos nos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e nos artigos 256 e seguintes do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 256-B, inciso II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério
Público Federal se manifesta favoravelmente à qualificação deste
recurso especial como representativo da controvérsia jurídica
posta e, por consequência, à adoção da sistemática estabelecida
nos artigos 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça para sua tramitação.
O recorrente também se manifesta pela afetação do recurso como representativo
da controvérsia, "diante da constatação da demanda repetitiva levada à Corte
Superior, bem como da nítida repercussão social e relevante questão de direito" (fl.
159).
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou argumentos nessa
etapa processual.
Inicialmente, registro que o REsp 2.123.955/TO não mais tramita como
representativo da controvérsia, uma vez que a questão fática que o fundamenta
prejudica a análise da matéria, pois não se amolda ao tema proposto para
submissão ao rito estabelecido nos arts. 256 a 256-D do RISTJ.
Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com
relevante impacto jurídico e social, haja vista que a definição influirá diretamente
em numerosas execuções penais em curso no país.
De acordo com consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
constata-se que há cerca de 1.500.000 execuções penais em trâmite, revelando a
importância da questão debatida.
Em reforço, destaco que a educação, classificada como garantia fundamental
social, com assento na Constituição, é direito de todos e dever do Estado, na
medida em que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Em simetria com a previsão constitucional, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções
Penais) assegura, à pessoa privada de liberdade, o direito à assistência educacional,
que se consubstancia em importante medida de capacitação profissional e de
reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário. Nesse sentido,
referida legislação prevê que o reeducando poderá, por meio do estudo, remir parte
do tempo de execução da pena.
Da mesma maneira, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do CNJ, valida o direito
à remição de pena por meio de atividades sociais educativas e baliza
procedimentos e diretrizes que o Poder Judiciário deve seguir ao conceder a
redução do tempo estipulado na sentença penal.
Destaco que a questão debatida nos autos indica potencial repetitividade, na
medida em que, somente no STJ, foram recuperados 47 acórdãos e 1.792 decisões
monocráticas sobre o tema na base de jurisprudência, pelo critério de busca
apresentado pela Seção de Identificação de Teses Repetitivas (SETRE), da
Secretaria de Jurisprudência da Corte.
Significativo frisar que, aparentemente, não existe divergência entre o acórdão
recorrido e o entendimento adotado nos julgados das Quinta e Sexta Turmas do
STJ. A esse respeito, transcrevo as seguintes ementas (sem grifos nos originais):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA
LEP. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. BIS IN IDEM.
CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E
BENEFICIADO JÁ NA MESMA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1 - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se
constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o
indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado,
na medida em que a remição de pena, em razão de aprovação
do agravante no exame ENEM, configuraria bis in idem de
remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora
agraciado em razão de sua aprovação, em 2020, no ENCCEJA
.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA.
MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE
BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer,
dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à
matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se
mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de
pena, em razão de aprovação do paciente no exame
ENCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma
execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão
de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à
certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio)
educacional, inviabilizando a concessão do benefício em
apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua
duplicidade .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Desse modo, ao firmar o seu entendimento sobre a matéria, o Superior Tribunal
de Justiça cumprirá com o papel, designado pela Constituição, de Corte
responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional
federal.
A fixação de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões
divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos
especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ, bem como a interposição de
habeas corpus .
Entende-se demonstrada, portanto, a potencial multiplicidade da controvérsia,
bem como a sua relevância, justificando sua submissão ao rito qualificado, e
promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos
jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46-A e do 256-D, I, do RISTJ c/c o
art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido
recurso por prevenção ao REsp 2.121.045/MG (2024/0027834-1) .
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece as
linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de
recursos especiais repetitivos. Especificamente na fase anterior à distribuição do
recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar
matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de
grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de
Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso IV).
No caso destes autos, o propósito recursal consiste em definir a possibilidade
ou não de concessão do benefício da remição da pena, pela aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, a condenado que já houver sido
beneficiado com a redução da reprimenda em decorrência da anterior
aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos – ENCCEJA.
Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos
recursos repetitivos, com expressivo impacto jurídico e social, haja vista ter o
condão de influir em inúmeras execuções penais em trâmite no país.
Ademais, quanto ao aspecto quantitativo, registro que foram recuperados 35
acórdãos sobre o tema, na base de jurisprudência do STJ, com a utilização de
critério de pesquisa apresentado pela Seção de Identificação de Teses Repetitivas
(SETRE), da Secretaria de Jurisprudência do Tribunal.
Dessa maneira, a Presidente do Superior Tribunal de Justiça encaminhou este
recurso à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas,
com o intuito de avaliar a conveniência de submeter a proposta de afetação da
referida matéria ao rito dos repetitivos.
Assim, indico o mencionado recurso para análise preliminar de afetação à
sistemática qualificada, atribuindo a ele o procedimento estabelecido nos arts. 256
ao 256-D do Regimento Interno do STJ.
Consequentemente, levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios
de admissibilidade desse agravo (tempestividade, regularidade de representação e
impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de
melhor exame do especial, não significa antecipação do julgamento do referido
recurso, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual
julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial 1.704.551/SP, Terceira Turma,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão
em recurso especial .
Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos
autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a
respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Informo, também, que foram
selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma
questão jurídica: AREsp 2.521.485/TO, AREsp 2.521.715/TO e AREsp
2.523.758/TO .
Intimem-se as partes recorrente e recorrida a apresentarem, se entenderem
pertinente e em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da
controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/12/2023 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?