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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DO RECORRENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese
diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso,
violação aos art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs,
suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela ausência de
comprovação de que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal.
2. Assim, atestada pelo Tribunal de origem, mediante ampla
fundamentação, a inexistência de elementos de prova suficientes para
comprovar a autoria delitiva, não há como acolher a tese ministerial para
restabelecer a sentença condenatória sem o efetivo revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice
prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA daquele Estado que não admitiu seu recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que a agravada A M G DE F foi condenada, como
incursa nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos
e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. Colhe-se ainda que o
agravado M A R F foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime
fechado, e multa.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que
desclassificou a conduta dos acusados para o delito previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao JECrim. Eis a ementa do referido
acórdão (e-STJ fl. 342):
APELAÇÃO CRIME. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESTINAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DO ART. 28 DALEI Nº 11.343/06.
NÃO HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE DE ENTORPECENTES. O
QUE SE QUESTIONA É A DESTINAÇÃO. EMBORA APREENDIDOS
ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS, INEXISTE NOS
AUTOS QUALQUER NARRATIVA ACERCA DE ATOS CONCRETOS DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. O PANORAMA FLAGRADO
DEIXA DÚVIDA SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL E A PROVA
JUDICIAL NÃO FOI SUFICIENTE A ESCLARECER A DÚVIDA.
AINDA, PESE A QUANTIDADE DE DROGAS, LEVANDO EM CONTA A
ESPÉCIE, NÃO POSSA SER TIDA POR ÍNFIMA, TAMBÉM NÃO SE
DESCARTA A POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. A ACUSADA É
PRIMÁRIA E NÃO POSSUI ANTECEDENTES. O RÉU, EMBORA
REGISTRE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, REFEREM-SE
A DELITOS PATRIMONIAIS, SEM LIGAÇÃO DIRETA COM O TRÁFICO DE
DROGAS.
NO CONTEXTO DOS AUTOS, DÚVIDA PERSISTE, DE MODO A
FAVORECER OS RÉUS. ADMITIDA A POSSE DA DROGA, INEXISTENTE
PROVA SEGURA DO TRÁFICO, OPERA-SE A DESCLASSIFICAÇÃO,
DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS AO JECRIM.
RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 377/381).
Daí o recurso especial, no qual o Parquet aponta violação ao art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 156 e 619 do Código de Processo Penal. Aduz que "o
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 tipifica crime unissubsistente, de maneira que a
realização da conduta esgota a concretização do delito, o que torna desnecessária,
para configuração do delito de tráfico de drogas, a entrega da substância a terceiro,
bem assim a comprovação de atos de mercancia ou a flagrância de comercialização ao
destinatário final" (e-STJ fl. 391).
Defende que, "[...] no caso em tela, considerando o contexto fático definido
pelo acórdão, o delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas estava configurado, pois
incontroversa a apreensão de certa quantidade de entorpecentes em poder do réu, em
quantidade que não pode ser considerada inexpressiva (50g), as quais, pelas
circunstâncias que permearam a abordagem, pretendia entregar a terceiros, já que a
apreensão deu-se em cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo
deferimento ocorreu a partir de realização de monitoramento do local, com constatação
de movimentação típica de tráfico, confirmando denúncias anteriormente recebidas
(“Afirmou que o local já era conhecido da polícia como ponto de tráfico de drogas e que
vários usuários conhecidos eram vistos frequentando o local (tanto de dia como à
noite), bem como que alguns deles, por vezes, chegaram a ser abordados"); bem como
que, “além da droga, também havia papel alumínio e a metade de uma lâmina (gilete)
que havia sido utilizada no fracionamento da droga " (e-STJ fl. 393).
Prossegue afirmando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento
de que as teses suscitadas pelo órgão ministerial nos embargos de declaração não
foram enfrentadas pela Corte Estadual.
Assim, "[...] requer seja admitido o presente recurso especial e, ao final, seja
integralmente provido nessa Superior Instância, para reformar o respeitável decisum
proferido pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, ao efeito de afastar a absolvição, condenando-se o recorrido como
incurso nas sanções do art. 33, caput, do Código Penal. Alternativamente, pugna-se
pela desconstituição do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, a fim
de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados
na medida integrativa oposta pelo Ministério Público " (e-STJ fl. 402).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 431/437),
razão pela qual foi encaminhado a esta Corte o agravo em recurso especial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos (e-STJ fls. 625/628).
É o relatório.
Decido . Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso
especial.
De início, quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, não verifico a
alegada violação, tendo em vista que todas as questões necessárias ao esclarecimento
da controvérsia foram analisadas e discutidas pelo Tribunal de origem, mesmo que de
maneira contrária à pretensão do agravante.
O Tribunal de origem, ao absolver os recorridos em relação ao crime de
tráfico, assim consignou (e-STJ fls. 338/341):
A materialidade do delito ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo
auto de apreensão, pelo laudo de constatação da natureza das substâncias
e pelo laudo toxicológico definitivo da droga apreendida.
Quanto à autoria, o juízo singular condenou os acusados pela prática do
delito de tráfico de entorpecentes. Destaco trechos da sentença acerca da
descrição da prova oral:
Ao ser interrogado, o réu M A R F admitiu em parte a prática do crime,
assumindo a propriedade da droga apreendida em sua casa, negando,
porém, que a substância estava fracionada. Aduziu que a droga se
destinava ao seu próprio consumo, e que a A M nada tem a ver com a droga.
Reafirmou que a droga não estava fracionada. Mencionou que é usuário de
"crack" desde 2016, quando foi preso pela prática de um crime de roubo,
referindo que começou a roubar para comprar droga. Discorreu que estava
usando tornozeleira quando pegou a droga para fumar e que a mulher não
sabia. Informou que consome cinquenta gramas de "crack" em uma noite.
Referiu que ele e a companheira trabalhavam e que não precisavam traficar.
Declinou que na casa ao lado da sua residência, noutra oportunidade, foi
apreendida droga e o sujeito que ali morava foi preso, por isso das
informações que noticiavam a comercialização de droga no endereço do
interrogado. Falou que a A M não tinha conhecimento da droga e nem que o
interrogado era usuário, que ele apenas desconfiava (evento 60, VÍDEO5).
A acusada A M G D F D B, todavia, negou a acusação. Referiu que a droga
apreendida pertencia ao M, o qual era usuário. Afirmou que, até então, não
tinha conhecimento a respeito de o réu M ser usuário ou de ele comercializar
droga. Referiu que não residia na casa, que morava em Porto Vera Cruz e
que apenas vinha visitar o M e que, em algumas oportunidades, permanecia
na casa por alguns dias. Contou que fazia uns cinco meses que vinha
mantendo relacionamento com o réu M. Aclarou que veio para Santa Rosa no
dia do cumprimento do mandado, tendo chegado à residência por volta das
12 horas. Referiu que não sabia que o acusado M estaria envolvido com o
tráfico, nem mesmo tinha certeza de que ele era usuário, apenas desconfiava.
Informou que a droga foi encontrada no roupeiro. Sinalou que não havia
balança de precisão na casa (evento 60, VÍDEO6).
Em que pese a negativa de A M do envolvimento com a traficância e a versão
de M na tentativa de eximi-la da responsabilidade, o contexto probatório,
caracterizado notadamente pela situação de flagrância em que surpreendidos
os denunciados e pela prova oral produzida, aliado aos sólidos elementos
investigativos que embasaram a denúncia, deixa claro e evidente a prática do
crime em relação a ambos.
De acordo com o policial civil CHARLES HENRIQUE HERING VAGHETTI,
confirmou ter atuado na investigação prévia e também no cumprimento do
mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados. Explicou que
aportou à Delegacia de Polícia informações de que o M e a esposa, a
denunciada A M, estavam comercializando drogas na residência, pelo que foi
realizado monitoramento do local e constatado que, de fato, havia
movimentação típica de tráfico. Referiu que, diante do averiguado, foi
representado pela expedição de mandado de busca e apreensão. Declinou
que, quando do cumprimento, encontrou uma pequena quantidade de droga
no banheiro, onde a ré havia estado alguns instantes antes. Sinalou que, no
quarto do casal, em meio às roupas, também foi encontrada droga. Afirmou
quena casa residiam apenas os denunciados. Enfatizou que as informações
davam conta de que ambos os denunciados estavam envolvidos com a
comercialização de droga. Revelou que, por ocasião da prisão em flagrante,
os denunciados chegaram a discutir entre eles acerca de quem iria assumir,
tendo o réu, naquela oportunidade, dito que iria assumir. Asseverou que, pelo
constatado, o casal praticava a comercialização de droga. Confirmou que
parte da droga já estava fracionada e que um policial militar encontrou um
prato no qual havia sido picada a droga. Disse que o denunciado estava em
cumprimento de pena em regime diferenciado, contudo, não sabe em qual
regime, acreditando que ele estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica.
Narrou que, durante a campana, não foram abordados usuários, sendo
verificado que o local possuía movimentação típica de ponto de drogas.
Referiu que o M era o alvo da investigação. Relatou que não encontrou droga
no corpo da A M, todavia, assim que ela saiu do banheiro, onde ela foi se
vestir, o declarante entrou no banheiro e, durante a busca, encontrou droga
em uma fissura dos tijolos, tudo levando a crer que a referida droga fora ali
escondida pela denunciada, a fim de que não fosse encontrada droga na
posse dela. Declinou que quando chegaram à residência, a A M estava
tomando banho, saiu e depois voltou ao banheiro. Confirmou que na
residência foi localizado um prato, uma lâmina (gilete) para cortara droga e
também papelotes para embalar o entorpecente. Disse que, por questão de
logística, tanto o fórum quanto a delegacia de polícia não estão mais
guardando objetos e que, por tal motivo, alguns objetos não são mais
apreendidos, sendo feita uma certidão a respeito da sua existência e, por
vezes, sendo tal fato consignado no teor do registro de ocorrência
policial(evento 60, VÍDEO4).
No mesmo sentido foi o relato do brigadiano JONATAN JOSÉ VOGEL, que
também atuou no cumprimento do mandado de busca que resultou na
apreensão de droga e na prisão em flagrante dos denunciados. Contou que,
na oportunidade, foi encontrada droga no quarto do casal, no banheiro e em
cima de uma mesa, sendo que esta última estava sendo fracionada para
comercialização. Informou que, no momento do cumprimento do mandado,
ambos os denunciados encontravam-se na casa. Referiu que, além da droga,
também havia papel alumínio e a metade de uma lâmina (gilete) que havia
sido utilizada no fracionamento da droga. Declarou que a droga foi localizada
pelos policiais. Sinalou que os objetos que estavam sendo usados para
fracionar a droga deixaram de ser apreendidos em razão de uma
determinação/parecer do CNJ/CGJ de que não se deve mais recolher tais
materiais (evento 60, VÍDEO2).
LUAN MICHAEL DA SILVA MACHADO, também policial militar, narrou que
participou do cumprimento do mandado de busca na residência dos
denunciados, onde foi encontrada droga no roupeiro do quarto e também no
banheiro. Informou que, durante o cumprimento do mandado, somente os
denunciados estavam na casa. Referiu que sua equipe foi a segunda a
ingressar no imóvel. Contou que a maior parte da droga estava escondida no
roupeiro, mas recorda que também havia uma parte fracionada e algumas
embalagens. Aclarou que a busca foi comandada pela polícia civil. Afirmou
que o local já era conhecido da polícia como ponto de tráfico de drogas e que
vários usuários conhecidos eram vistos frequentando o local (tanto de dia
como à noite), bem como que alguns deles, por vezes, chegaram a ser
abordados. Confirmou a apreensão de "crack", parte fracionada e outra em
pedras maiores, aproximadamente, 50 g. Referiu que também foram
encontradas embalagens, mas não recorda se foram apreendidas elevadas à
Delegacia de Polícia (evento 60, VÍDEO3).
Com a vênia do Magistrado singular, não verifico elementos suficientes a
comprovara destinação dos entorpecentes apreendidos.
Consta nos autos a apreensão de 50g de crack na residência do casal.
O réu Marcelo admitiu a posse das drogas , referindo que se destinavam
ao seu consumo pessoal, sendo dependente desde 2016. Acrescentou que
possui condenações por roubo, pois começou a roubar para comprar droga.
Não há controvérsia acerca da posse da droga. O que se questiona é a
destinação.
Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, para análise da conduta
dos réus quanto ao uso próprio, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a
ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos
antecedentes do agente.
A tese acusatória vem amparada na narrativa dos policiais que, em juízo,
afirmam que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na
residência dos acusados, localizaram os entorpecentes apreendidos.
Embora no relatório de diligência de investigação, que fundamentou a
representação pelo mandado, conste que "a equipe da Draco efetuou
observação do local constatando que há movimentação típica de ponto de
venda de drogas, com conhecidos usuários de drogas frequentando o local
por poucos instantes", não há nos autos nenhum documento a respeito
da diligência, não há fotos/vídeos da movimentação, registro de
ocorrência, tampouco abordagem de usuários na posse de
entorpecentes ou visualização concreta de atos de comércio. Há
apenas uma foto da residência e a menção de que o responsável pelo
local era conhecido como "Marcelo D2", pelo que concluíram ser o
acusado.
Ainda, da extração de dados realizada nos celulares apreendidos na
residência, as conversas também não demonstram, estreme de dúvida, a
destinação comercial dos entorpecentes, pelo contrário, incrementam a
possibilidade de posse para consumo pessoal, alegado pela defesa.
No celular de Marcelo não foram encontrados dados que guardem relação
com os fatos apurados. No aparelho celular de A M, foram analisadas duas
conversas. A primeira diz respeito a uma mensagem enviada por interlocutor
registrado como "Teleeeee": "Oi, boa tarde, esse aqui é whats novo nosso,
ta, pras tele. Pra levar as mão, aí". A segunda refere-se a negócio sobre
aparelho de som. Conforme impressão do analista:
[...]
As mensagens, embora afastem a tese de que a acusada A não tinha
conhecimento dos entorpecentes, não descartam a versão do acusado de
posse para consumo pessoal, vez que comum que usuários adquiram
os entorpecentes através de tele entrega ou, conforme mencionado
pelo analista, troquem objetos por entorpecentes. Concluir que a
acusada seria a vendedora e não a adquirente das drogas, seria
presunção.
Assim, o panorama flagrado deixa dúvida sobre a destinação comercial
e a prova judicial não foi suficiente a esclarecer a dúvida.
Ainda, pese a quantidade de drogas, levando em conta a espécie, não possa
ser tida por ínfima, também não se descarta a posse para consumo.
A acusada é primária e não possui antecedentes. O réu, embora registre
condenações transitadas em julgado, referem-se a delitos patrimoniais, sem
ligação direta com o tráfico de drogas.
Neste contexto, dúvida persiste, de modo a favorecer os réus. Admitida a
posse da droga, inexistente prova
07/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 164728 (2022/0137782-9) em 01/02/2024 às
11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?