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Movimentações 2024 2023
06/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 5-6, Doc. 19):
TRIBUTÁRIO EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional.
3. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação.
4. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações.
5. As contribuições ao Sistema S possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal.
6. Em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Assim, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". O resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica plenamente as contribuições objeto da presente ação.
7. A questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Assim, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerais, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico enunciadas pela EC nº 33/2001 não é taxativa.
8. Demonstrada a constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação.
9. Apelação não provida.
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 22), foram rejeitados (Doc. 24).
No RE (Doc. 26), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a empresa autora alega ter o acórdão recorrido violado os arts. 93, IX; 149, § 2º, III, a; 195, I, a; e 240, caput, da CF/1988.
Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da folha de salários como base de cálculo de contribuições diversas do Sistema S (SESC, SENAC, SENAT, SEST) e do Salário-Educação, visto que tais contribuições não estão acobertadas pelas teses dos Temas 325 e 495 do STF, referentes ao SEBRAE e ao INCRA.
Argumenta que a contribuição do Salário-Educação, tendo como base a folha de salários, embora criada antes da CF/88, não satisfaz o segundo pressuposto exigido pelo art. 240 da CF, a saber: não têm destinação às entidades privadas de serviço social e de formação vinculadas ao sistema sindical. (fl. 14, Doc. 26).
Ressalta que, No julgamento do RE 559.937 (que examinou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS incidentes na importação), o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que o rol de bases de cálculo previsto no referido artigo 149, § 2º, III, "a", da CF/88, incluído pela EC nº 33/2001, evidencia-se taxativo (fl. 18, Doc. 26).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para conceder a segurança a fim de que não se sujeite às contribuições ao "Sistema S" (SESC, SENAC, SEST e SENAT) e ao Salário-Educação.
O Juízo de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente à matéria objeto do Tema 339 da Repercussão Geral e, quanto à remanescente, inadmitiu o apelo extremo aos argumentos de que a tese da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, a, da CF adotada pela Suprema Corte se coloca em rota de colisão com a pretensão deduzida neste recurso (fl. 3, Doc. 34).
No Agravo (Doc. 37), a parte recorrente refutou integralmente os argumentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE, pois, como destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min. CELSO DE MELLO, se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta SUPREMA CORTE, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).
Dessa forma, não existe, contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Tema 339), previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017).
No que remanesce, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Na presente hipótese, foram os seguintes os argumentos da parte recorrente a respeito da repercussão geral da matéria (fls. 12-13, Doc. 26):
II Não é só. Por ser, igualmente, requisito indispensável à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, permite-se tecer, oportunamente, tomando-se por base a situação sub judice, algumas considerações acerca do instituto da Repercussão Geral a qual constitui novel instituto processual, inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, com o objetivo de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
Nos termos acima, restará satisfeito o requisito da repercussão geral quando a questão constitucional debatida, no bojo de um Recurso Extraordinário, extrapolar o interesse das partes litigantes, caracterizando-se como um debate de interesse público. Neste sentido, afirma-se que a matéria aqui relacionada põe em risco a própria segurança do ordenamento jurídico pátrio, posto que (i) o ferimento do princípio da motivação dos julgamentos do Poder Judiciário, pilar da imparcialidade de tal Poder (art. 93, IX, CF/88), ultraja toda a lógica da moderna processualística pátria, a qual foi constitucionalizada, interessando a um sem-número de cidadãos que se encontrem em situação idêntica à do Recorrente, que viu-se impedido de discutir o distinguishing quanto à inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições ao Sistema S (SESC, SENAC, SEST e SENAT) e do salário educação, por aplicação indevida dos Temas 325 e 495 que não se amoldam a essas exações.
Adicionalmente, não se pode olvidar que essas verbas, com base de cálculo indevida, apesar de inconstitucionais, gravam indevidamente o patrimônio de milhares de empresas de transporte no Brasil.
Por esta simples razão, a discussão em apreço ultrapassa os interesses da Recorrente e, assim, são de interesse público, satisfazendo ao requisito do art. 102, § 3º, da CF.
No mais, é sabido que a defesa das garantias constitucionais dos cidadãos, seja em âmbito processual, seja em âmbito propriamente tributário, a que deve dar guarida a correta aplicação do ordenamento processual pátrio, é, pois, inegavelmente, assunto que excede, subjetivamente, as pretensões deduzidas na lide em apreço daí porque comprovada a repercussão geral necessária à admissão do Recurso Extraordinário aqui interposto.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, foram os seguintes os argumentos desenvolvidos pelo Tribunal de origem para dirimir a presente controvérsia (fls. 3-5, Doc. 19):
A impetrante, ora apelante, visa na presente impetração o não recolhimento das contribuições para SEBRAE, INCRA, SISTEMA S (SESI, SENAI, SESC, SENAC e SENAT) e Salário-Educação calculadas sobre a folha de salários.
Inicialmente, assinalo que com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Por outro lado, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional, julgado que transcrevo:
[…]
Nesse passo, assevero que a Emenda Constitucional 33/01 introduziu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, que passou a ter o seguinte texto:
[…]
Assim, o caput do citado artigo permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação. Ocorre que, as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. Além disso, as contribuições ao Sistema S possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal. Logo, não se pode falar de revogação expressa ou tácita das contribuições de terceiros.
Nesse giro, assinalo que o egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Assim, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Nesse passo, observo que o resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica plenamente as contribuições objeto da presente ação.
Por fim, assinalo que a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Logo, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerias, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico, enunciadas pela EC nº 33/2001, não é taxativa.
Desta feita, demonstrada a constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação.
A propósito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições ao "Sistema S" (SESC, SENAC, SEST e SENAT) e ao Salário-Educação.
A esse respeito, são esclarecedores os seguintes trechos do voto por mim proferido no julgamento do Tema 325:
A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo.
(…)
Embora o texto do § 2º do art. 149 realmente contemple enunciado com abertura maior, referindo-se a todas as contribuições do art. 149, caput, da CF, o resgate do processo de elaboração legislativa da EC 33/2001 revela que a sua aprovação foi motivada por um desígnio bastante singular: o de viabilizar caminhos normativos para que o Estado brasileiro pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001 (art. 69 da Lei 9.478/97, com redação dada pela Lei 9.990/00).
(…)
As alterações promovidas no art. 149 da CF, o qual estabelece um bloco de normas gerais a respeito das contribuições como espécies tributárias, tiveram também esse mesmo escopo, de oferecer certa plasticidade impositiva para as futuras legislações destinadas a tributar esse segmento econômico. É exatamente por isso que o emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal poderão ter alíquotas é tão significativo na hipótese.
Ao fazer uso da ideia de facultatividade, que abrange tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das CIDEs, o texto constitucional não deu abrigo à mesma concepção restritiva presente no seu art. 195, que trata das contribuições para a seguridade social.
O art. 149, § 2º, III, da Constituição, de fato, codificou quais as materialidades poderiam ser aproveitadas para fins de tributação por CIDEs e contribuições sociais. Mas ele é taxativo apenas no que diz respeito às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, em conexão com a disciplina do art. 177, § 4º, da CF. Quanto às CIDEs e contribuições sociais em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários, não se operou uma tarifação do espectro de materialidades tributáveis, mas mera exemplificação.
No intuito de prover uma plataforma mais ampla para a tributação da indústria de petróleo e derivados, a EC 33/2001 terminou por veicular um enunciado mais genérico do que deveria, suscitando interpretações universalistas como a apresentada neste recurso extraordinário.
Não tenho dúvidas de que a EC 33/2001 foi editada com aspirações pontuais, razão pela qual deve o elenco da atual redação do art. 149, § 2º, III, da CF ser lido com tônica exemplificativa, e não exaustiva. Por tudo isso, creio que as contribuições sob exame
(...) Ver conteúdo completo05/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 5-6, Doc. 19):
TRIBUTÁRIO EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional.
3. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação.
4. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações.
5. As contribuições ao Sistema S possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal.
6. Em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Assim, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". O resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica plenamente as contribuições objeto da presente ação.
7. A questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Assim, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerais, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico enunciadas pela EC nº 33/2001 não é taxativa.
8. Demonstrada a constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação.
9. Apelação não provida.
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 22), foram rejeitados (Doc. 24).
No RE (Doc. 26), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a empresa autora alega ter o acórdão recorrido violado os arts. 93, IX; 149, § 2º, III, a; 195, I, a; e 240, caput, da CF/1988.
Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da folha de salários como base de cálculo de contribuições diversas do Sistema S (SESC, SENAC, SENAT, SEST) e do Salário-Educação, visto que tais contribuições não estão acobertadas pelas teses dos Temas 325 e 495 do STF, referentes ao SEBRAE e ao INCRA.
Argumenta que a contribuição do Salário-Educação, tendo como base a folha de salários, embora criada antes da CF/88, não satisfaz o segundo pressuposto exigido pelo art. 240 da CF, a saber: não têm destinação às entidades privadas de serviço social e de formação vinculadas ao sistema sindical. (fl. 14, Doc. 26).
Ressalta que, No julgamento do RE 559.937 (que examinou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS incidentes na importação), o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que o rol de bases de cálculo previsto no referido artigo 149, § 2º, III, "a", da CF/88, incluído pela EC nº 33/2001, evidencia-se taxativo (fl. 18, Doc. 26).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para conceder a segurança a fim de que não se sujeite às contribuições ao "Sistema S" (SESC, SENAC, SEST e SENAT) e ao Salário-Educação.
O Juízo de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente à matéria objeto do Tema 339 da Repercussão Geral e, quanto à remanescente, inadmitiu o apelo extremo aos argumentos de que a tese da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, a, da CF adotada pela Suprema Corte se coloca em rota de colisão com a pretensão deduzida neste recurso (fl. 3, Doc. 34).
No Agravo (Doc. 37), a parte recorrente refutou integralmente os argumentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE, pois, como destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min. CELSO DE MELLO, se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta SUPREMA CORTE, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).
Dessa forma, não existe, contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Tema 339), previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017).
No que remanesce, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Na presente hipótese, foram os seguintes os argumentos da parte recorrente a respeito da repercussão geral da matéria (fls. 12-13, Doc. 26):
II Não é só. Por ser, igualmente, requisito indispensável à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, permite-se tecer, oportunamente, tomando-se por base a situação sub judice, algumas considerações acerca do instituto da Repercussão Geral a qual constitui novel instituto processual, inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, com o objetivo de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
Nos termos acima, restará satisfeito o requisito da repercussão geral quando a questão constitucional debatida, no bojo de um Recurso Extraordinário, extrapolar o interesse das partes litigantes, caracterizando-se como um debate de interesse público. Neste sentido, afirma-se que a matéria aqui relacionada põe em risco a própria segurança do ordenamento jurídico pátrio, posto que (i) o ferimento do princípio da motivação dos julgamentos do Poder Judiciário, pilar da imparcialidade de tal Poder (art. 93, IX, CF/88), ultraja toda a lógica da moderna processualística pátria, a qual foi constitucionalizada, interessando a um sem-número de cidadãos que se encontrem em situação idêntica à do Recorrente, que viu-se impedido de discutir o distinguishing quanto à inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições ao Sistema S (SESC, SENAC, SEST e SENAT) e do salário educação, por aplicação indevida dos Temas 325 e 495 que não se amoldam a essas exações.
Adicionalmente, não se pode olvidar que essas verbas, com base de cálculo indevida, apesar de inconstitucionais, gravam indevidamente o patrimônio de milhares de empresas de transporte no Brasil.
Por esta simples razão, a discussão em apreço ultrapassa os interesses da Recorrente e, assim, são de interesse público, satisfazendo ao requisito do art. 102, § 3º, da CF.
No mais, é sabido que a defesa das garantias constitucionais dos cidadãos, seja em âmbito processual, seja em âmbito propriamente tributário, a que deve dar guarida a correta aplicação do ordenamento processual pátrio, é, pois, inegavelmente, assunto que excede, subjetivamente, as pretensões deduzidas na lide em apreço daí porque comprovada a repercussão geral necessária à admissão do Recurso Extraordinário aqui interposto.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, foram os seguintes os argumentos desenvolvidos pelo Tribunal de origem para dirimir a presente controvérsia (fls. 3-5, Doc. 19):
A impetrante, ora apelante, visa na presente impetração o não recolhimento das contribuições para SEBRAE, INCRA, SISTEMA S (SESI, SENAI, SESC, SENAC e SENAT) e Salário-Educação calculadas sobre a folha de salários.
Inicialmente, assinalo que com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Por outro lado, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional, julgado que transcrevo:
[…]
Nesse passo, assevero que a Emenda Constitucional 33/01 introduziu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, que passou a ter o seguinte texto:
[…]
Assim, o caput do citado artigo permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação. Ocorre que, as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. Além disso, as contribuições ao Sistema S possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal. Logo, não se pode falar de revogação expressa ou tácita das contribuições de terceiros.
Nesse giro, assinalo que o egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Assim, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Nesse passo, observo que o resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica plenamente as contribuições objeto da presente ação.
Por fim, assinalo que a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Logo, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerias, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico, enunciadas pela EC nº 33/2001, não é taxativa.
Desta feita, demonstrada a constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação.
A propósito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições ao "Sistema S" (SESC, SENAC, SEST e SENAT) e ao Salário-Educação.
A esse respeito, são esclarecedores os seguintes trechos do voto por mim proferido no julgamento do Tema 325:
A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo.
(…)
Embora o texto do § 2º do art. 149 realmente contemple enunciado com abertura maior, referindo-se a todas as contribuições do art. 149, caput, da CF, o resgate do processo de elaboração legislativa da EC 33/2001 revela que a sua aprovação foi motivada por um desígnio bastante singular: o de viabilizar caminhos normativos para que o Estado brasileiro pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001 (art. 69 da Lei 9.478/97, com redação dada pela Lei 9.990/00).
(…)
As alterações promovidas no art. 149 da CF, o qual estabelece um bloco de normas gerais a respeito das contribuições como espécies tributárias, tiveram também esse mesmo escopo, de oferecer certa plasticidade impositiva para as futuras legislações destinadas a tributar esse segmento econômico. É exatamente por isso que o emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal poderão ter alíquotas é tão significativo na hipótese.
Ao fazer uso da ideia de facultatividade, que abrange tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das CIDEs, o texto constitucional não deu abrigo à mesma concepção restritiva presente no seu art. 195, que trata das contribuições para a seguridade social.
O art. 149, § 2º, III, da Constituição, de fato, codificou quais as materialidades poderiam ser aproveitadas para fins de tributação por CIDEs e contribuições sociais. Mas ele é taxativo apenas no que diz respeito às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, em conexão com a disciplina do art. 177, § 4º, da CF. Quanto às CIDEs e contribuições sociais em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários, não se operou uma tarifação do espectro de materialidades tributáveis, mas mera exemplificação.
No intuito de prover uma plataforma mais ampla para a tributação da indústria de petróleo e derivados, a EC 33/2001 terminou por veicular um enunciado mais genérico do que deveria, suscitando interpretações universalistas como a apresentada neste recurso extraordinário.
Não tenho dúvidas de que a EC 33/2001 foi editada com aspirações pontuais, razão pela qual deve o elenco da atual redação do art. 149, § 2º, III, da CF ser lido com tônica exemplificativa, e não exaustiva. Por tudo isso, creio que as contribuições sob exame
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