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18/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Tribunal de Justiça de Santa Catarina:Quinta Câmara Criminal do
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO. APONTADA OMISSÃO INDIRETA DO JULGADO. MATÉRIA A SER ALEGADAMENTE APRECIADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ESFERA RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA. CONCOMITANTE DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (e-doc. 16).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XL do art. 5º da Constituição da República
(e-doc. 18).
Argumenta que, “em 24 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei 13.964/19, que, entre as inúmeras modificações na legislação penal e processual penal, introduziu por lei o acordo de não persecução penal ao processo penal brasileiro” (fl. 7, e-doc. 18).
Sustenta que “(...) por ser uma norma penal benéfica, ao introduzir uma limitação ao poder punitivo, não há dúvidas de que ela deve retroagir no caso concreto, nos termos do parágrafo único do art. 2º do CP (...) Ademais, o mandamento de retroatividade da lei penal que beneficie o réu tem assento constitucional, como se sabe, erigido ao status de garantia fundamental prevista, a contrario sensu, no inc. XL do art. 5º da CRFB/88 (fl. 8, e-doc. 18).
Assevera que “(...) a retroatividade da lei penal se encontra prevista no art. 9º da CIDH, incorporado ao Direito Brasileiro, por meio do Decreto 678/1992” (fl. 8, e-doc. 18).
Afirma que “o art. 28-A do CPP é aplicável em benefício do réu, ainda que o processo já esteja em fase recursal. (...)[R] ecorda-se que a persecução penal ocorre no mínimo até o trânsito em julgado, tanto é que, conforme o art. 117 do CP, tal marco é o termo para a possibilidade de incidência da prescrição da pretensão punitiva” (fls. 9-10, e-doc. 18).
Ressalta que “(...) está pendente de julgamento perante o plenário do Supremo Tribunal Federal a análise da tese ora defendida com a elaboração de tese com efeito vinculante, conforme se vê do andamento do Habeas Corpus
nº 185.913/DF” (fl. 12, e-doc. 18).
Defende que “(...) o não sobrestamento somente prejudica a pretensão recursal, já que a controvérsia está sendo debatida em caráter repetitivo no âmbito do plenário do STF e a solução pode ser favorável ao recorrente, todavia, se ocorrer o trânsito em julgado do presente processo, o recorrente pode vir a ser tratado de forma desigual frente outras pessoas que se beneficiarão de eventual decisão favorável” (fl. 16, e-doc. 18).
Estes os pedidos do agravante:
“Em face do exposto, comprovada a contrariedade a dispositivo da CRFB pelo acórdão atacado, pugna-se pelo sobrestamento do recurso até o julgamento dos procedimentos representativos de controvérsia no que tange ao ANPP e, após, ocorra a admissibilidade do recurso, fundado, como já dito, no art. 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal. Por outro lado, forte em todas as razões, requer, o Recorrente, que a colenda Turma do Supremo Tribunal Federal conheça e dê provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão atacado e, com isso, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que converta o julgamento em diligência para viabilizar a oferta de ANPP ao Recorrente, em razão de violação do artigo 5º, XL, da CRFB. Por fim, requer também a observância das prerrogativas funcionais da Defensoria Pública previstas no art. 46, I, da LCE nº 575/2012, em especial os prazos em dobro, a manifestação por cotas e a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vistas” (fl. 17, e-doc. 18).
O Ministério Público de Santa Catarina apresenta contrarrazões ao recurso extraordinário e requer o não conhecimento e o não provimento do recurso (e-doc. 23).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo segundo
vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelos fundamentos de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e ausência de ofensa direta à Constituição da República (e-doc. 25).
No recurso extraordinário com agravo, o agravante assevera que “(...) a violação é direta justamente porque a literalidade do art. 5º, XL da Constituição da República foi violada. Está em jogo a garantia fundamental constitucional: retroatividade da lei penal para beneficiar o réu. Verifica-se que se trata de norma de eficácia plena, autoaplicável, de modo que prescinde da edição de qualquer lei” (fl. 5, e-doc. 18).
Sustenta que “(...) o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil admite como prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração e não enfrentada pelo TribunalNão bastasse isso, o requisito do prequestionamento em matéria criminal merece ser relativizado, em face da possibilidade de concessão de (...) habeas corpus de ofício, conforme entende o Supremo Tribunal Federal (...) Portanto, não é caso de aplicação dos Verbetes
n. 282 e n. 356 do STF” (fl. 10, e-doc. 31).
Salienta que, “no caso dos autos, como já mencionado, o recurso versa sobre aplicação retroativa do ANPP, situação cuja controvérsia está pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme o HC
nº 185.913/DF” (fl. 12, e-doc. 31).
Anota que “(...) ainda que não venha a ser analisado o mérito do presente feito, será possível após eventual não admissão a impetração de habeas corpus. Aliás, há muito, o Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que os recursos especiais e extraordinários na esfera penal, devem ter os seus requisitos relativizados, em virtude da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício (fl. 16, e-doc. 31)”.
Estes os pedidos:
“Ante o exposto, requer a Defensoria Pública seja reconsiderada a decisão proferida para sobrestar o presente feito até o julgamento da matéria referente a ANPP pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática agravada, bem como para que seja o recurso extraordinário conhecido e tenha seu mérito apreciado por essa Egrégia Corte Constitucional e, subsidiariamente, seja concedido habeas corpus de ofício nos termos do Recurso Extraordinário interposto. Por fim, requer também a observância das prerrogativas funcionais da Defensoria Pública previstas no art. 46, I, da LCE nº 575/2012, em especial os prazos em dobro, a manifestação por cotas e a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vistas” (fl. 18, e-doc. 31).
O Ministério Público de Santa Catarina apresenta contrarrazões ao recurso extraordinário com agravo e requer o conhecimento do recurso, mas, no mérito, o desprovimento (e-doc. 35).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. Pretende-se, no presente agravo em recurso extraordinário: a) o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 deste Supremo Tribunal; b) o sobrestamento do processo até o julgamento da matéria em questão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal; c) a reforma do acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina converta o julgamento em diligência para viabilizar o acordo de não persecução penal ao recorrente, em razão de reconhecimento de alegada ofensa ao inc. XL do art. 5º da Constituição da República; d) e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
6. O pedido de sobrestamento há de ser indeferido, pois a decisão do Ministro Gilmar Mendes pela qual remetido o Habeas Corpus n. 185.913/DF à deliberação pelo Plenário do STF não determinou a suspensão dos processos em curso sobre o tema.
E como esclareceu o Ministro Ricardo Lewandowski, “a mera afetação ao Plenário da matéria criminal que está sendo discutida naquele HC 185.913/DF não significa ter-lhe atribuído os efeitos próprios da sistemática da repercussão geral, muito menos com a suspensão de processos” (Rcl
n. 48.006/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 2.7.2021)".
7. Quanto à possibilidade do acordo de não persecução penal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, assentou:
n. 0000071-84.2019.8.24.0036/SC
“(...) a simples leitura do art. 28-A do Código de Processo Penal – o qual prevê o acordo de não persecução penal – permite concluir que a sua oferta, quando preenchidos os requisitos legais, ocorre ao término da etapa investigativa, tratando-se, portanto, de instituto que visa evitar a propositura da ação penal. Todavia, na situação dos autos a persecução criminal foi iniciada em 22-5-2019 (evento 11 dos autos originários) e a sentença condenatória publicada no dia 20-4-2022 (respectivo evento 133), sendo inviável determinar o retorno dos autos à origem para que representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina examine a possibilidade da correlata proposta. A propósito, este Órgão Fracionário já se manifestou no sentido de que ‘se a disciplina atual tem a finalidade de que o beneficiado pelo acordo sequer seja submetido ao processo judicial, seria ilógico anular todo o feito depois de encerrada a persecução penal – a qual, deve-se assinalar, não se confunde com o trânsito em julgado da condenação, tendo em vista que, no atual momento processual, a reanálise fática do caso seria impossível, uma vez que é inviável realizá-la nas instâncias superiores –, para analisar a possibilidade de sequer ter-se iniciado a ação penal’ (Embargos de Declaração em Apelação Criminal
n. 0003488-91.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 2-7-2020). (...) Além do mais, antes de ser introduzido na Lei Adjetiva Penal, o mencionado instituto já era regulamentado pela Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual esclarece que uma das suas principais finalidades é justamente dar celeridade à solução de situações menos graves, economizando-se recursos financeiros e humanos do Poder Judiciário e do Ministério Público, para que estes sejam priorizados no processamento e julgamento de casos de maior gravidade. Logo, evidente que eventual acolhimento da providência requerida neste momento processual divergiria completamente do respectivo propósito, mormente porque, ao invés de reduzir tais recursos, os aumentaria, tendo em vista que acarretaria retrabalho aos mencionados órgãos, além de congestionar ainda mais o Judiciário. No mais, descabe cogitar da concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a aventada ilegalidade, porquanto, como mencionado, tal tese sequer foi suscitada em sede de apelação e ademais jamais seria acolhida, uma vez que, consoante já demonstrado, não se verifica nenhuma irregularidade na espécie, de modo que não resta caracterizado constrangimento ilegal algum. (...) À vista disso, não há falar em omissão no acórdão vergastado, tendo em conta que exposta de forma clara e objetiva a sua motivação, não se revestindo de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que impede o acolhimento da insurgência” (fls. 3-4,
e-doc. 16).
8. Na espécie, não se demonstra afronta ao inc. XL do art. 5º da Constituição da República pela não propositura do acordo de não persecução penal no acórdão impugnado.
9. A Lei n. 13.964 foi publicada em 24.12.2019, com vigência em 23.1.2020, implementando-se modificações na legislação penal e processual penal, entre as quais a previsão do acordo de não persecução penal.
10. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus
n. 191.464, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu, por unanimidade, pela possibilidade de realização de acordo de não persecução penal sobre fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida. Esta a ementa do julgado:
“Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.
1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.
2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.
3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei
nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’” (HC n. 191.464-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.11.2020, com trânsito em julgado em 2.12.2020).
Entre os fundamentos expostos pelo Relator no julgado, é de se anotar: a) “o ANPP não se conforma com a instauração da ação penal, devendo ser estabelecido o ato de recebimento da denúncia como marco limitador da sua viabilidade. Com efeito, a finalidade do acordo é evitar que se inicie processo, razão pela qual, por consequência lógica, não se justifica discutir a composição depois de recebida a denúncia”; b) “para o caso da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), o STF consolidou o entendimento de que a oferta do benefício poderia ocorrer até que fosse proferida sentença penal (seja condenatória ou absolutória, como se vê do HC nº 77.877, Rel. Min. Sydney Sanches). A ratio decidendi do precedente acima reproduzido deve ser aplicada ao ANPP, observadas suas peculiaridades em relação à suspensão condicional do processo. É que o ANPP, como dito, se esgota antes do oferecimento e do recebimento da denúncia e, diferentemente, a suspensão condicional do processo tem como pressuposto o início da ação penal”; e c) “uma primazia incauta da retroatividade penal benéfica, que não se justifica por se tratar de lei penal híbrida, ensejaria um colapso no sistema criminal: admitir-se a instauração da discussão sobre a oferta do ANPP inclusive para sentenças transitadas em julgado faria com que praticamente todos os processos – em curso, julgados, em fase recursal, em cumprimento de pena –, fossem encaminhados ao titular da ação penal para que avaliasse a situação do réu/sentenciado”.
No mesmo sentido são os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. XL DO ART.
(...) Ver conteúdo completo17/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Tribunal de Justiça de Santa Catarina:Quinta Câmara Criminal do
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO. APONTADA OMISSÃO INDIRETA DO JULGADO. MATÉRIA A SER ALEGADAMENTE APRECIADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ESFERA RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA. CONCOMITANTE DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (e-doc. 16).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XL do art. 5º da Constituição da República
(e-doc. 18).
Argumenta que, “em 24 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei 13.964/19, que, entre as inúmeras modificações na legislação penal e processual penal, introduziu por lei o acordo de não persecução penal ao processo penal brasileiro” (fl. 7, e-doc. 18).
Sustenta que “(...) por ser uma norma penal benéfica, ao introduzir uma limitação ao poder punitivo, não há dúvidas de que ela deve retroagir no caso concreto, nos termos do parágrafo único do art. 2º do CP (...) Ademais, o mandamento de retroatividade da lei penal que beneficie o réu tem assento constitucional, como se sabe, erigido ao status de garantia fundamental prevista, a contrario sensu, no inc. XL do art. 5º da CRFB/88 (fl. 8, e-doc. 18).
Assevera que “(...) a retroatividade da lei penal se encontra prevista no art. 9º da CIDH, incorporado ao Direito Brasileiro, por meio do Decreto 678/1992” (fl. 8, e-doc. 18).
Afirma que “o art. 28-A do CPP é aplicável em benefício do réu, ainda que o processo já esteja em fase recursal. (...)[R] ecorda-se que a persecução penal ocorre no mínimo até o trânsito em julgado, tanto é que, conforme o art. 117 do CP, tal marco é o termo para a possibilidade de incidência da prescrição da pretensão punitiva” (fls. 9-10, e-doc. 18).
Ressalta que “(...) está pendente de julgamento perante o plenário do Supremo Tribunal Federal a análise da tese ora defendida com a elaboração de tese com efeito vinculante, conforme se vê do andamento do Habeas Corpus
nº 185.913/DF” (fl. 12, e-doc. 18).
Defende que “(...) o não sobrestamento somente prejudica a pretensão recursal, já que a controvérsia está sendo debatida em caráter repetitivo no âmbito do plenário do STF e a solução pode ser favorável ao recorrente, todavia, se ocorrer o trânsito em julgado do presente processo, o recorrente pode vir a ser tratado de forma desigual frente outras pessoas que se beneficiarão de eventual decisão favorável” (fl. 16, e-doc. 18).
Estes os pedidos do agravante:
“Em face do exposto, comprovada a contrariedade a dispositivo da CRFB pelo acórdão atacado, pugna-se pelo sobrestamento do recurso até o julgamento dos procedimentos representativos de controvérsia no que tange ao ANPP e, após, ocorra a admissibilidade do recurso, fundado, como já dito, no art. 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal. Por outro lado, forte em todas as razões, requer, o Recorrente, que a colenda Turma do Supremo Tribunal Federal conheça e dê provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão atacado e, com isso, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que converta o julgamento em diligência para viabilizar a oferta de ANPP ao Recorrente, em razão de violação do artigo 5º, XL, da CRFB. Por fim, requer também a observância das prerrogativas funcionais da Defensoria Pública previstas no art. 46, I, da LCE nº 575/2012, em especial os prazos em dobro, a manifestação por cotas e a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vistas” (fl. 17, e-doc. 18).
O Ministério Público de Santa Catarina apresenta contrarrazões ao recurso extraordinário e requer o não conhecimento e o não provimento do recurso (e-doc. 23).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo segundo
vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelos fundamentos de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e ausência de ofensa direta à Constituição da República (e-doc. 25).
No recurso extraordinário com agravo, o agravante assevera que “(...) a violação é direta justamente porque a literalidade do art. 5º, XL da Constituição da República foi violada. Está em jogo a garantia fundamental constitucional: retroatividade da lei penal para beneficiar o réu. Verifica-se que se trata de norma de eficácia plena, autoaplicável, de modo que prescinde da edição de qualquer lei” (fl. 5, e-doc. 18).
Sustenta que “(...) o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil admite como prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração e não enfrentada pelo TribunalNão bastasse isso, o requisito do prequestionamento em matéria criminal merece ser relativizado, em face da possibilidade de concessão de (...) habeas corpus de ofício, conforme entende o Supremo Tribunal Federal (...) Portanto, não é caso de aplicação dos Verbetes
n. 282 e n. 356 do STF” (fl. 10, e-doc. 31).
Salienta que, “no caso dos autos, como já mencionado, o recurso versa sobre aplicação retroativa do ANPP, situação cuja controvérsia está pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme o HC
nº 185.913/DF” (fl. 12, e-doc. 31).
Anota que “(...) ainda que não venha a ser analisado o mérito do presente feito, será possível após eventual não admissão a impetração de habeas corpus. Aliás, há muito, o Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que os recursos especiais e extraordinários na esfera penal, devem ter os seus requisitos relativizados, em virtude da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício (fl. 16, e-doc. 31)”.
Estes os pedidos:
“Ante o exposto, requer a Defensoria Pública seja reconsiderada a decisão proferida para sobrestar o presente feito até o julgamento da matéria referente a ANPP pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática agravada, bem como para que seja o recurso extraordinário conhecido e tenha seu mérito apreciado por essa Egrégia Corte Constitucional e, subsidiariamente, seja concedido habeas corpus de ofício nos termos do Recurso Extraordinário interposto. Por fim, requer também a observância das prerrogativas funcionais da Defensoria Pública previstas no art. 46, I, da LCE nº 575/2012, em especial os prazos em dobro, a manifestação por cotas e a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vistas” (fl. 18, e-doc. 31).
O Ministério Público de Santa Catarina apresenta contrarrazões ao recurso extraordinário com agravo e requer o conhecimento do recurso, mas, no mérito, o desprovimento (e-doc. 35).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. Pretende-se, no presente agravo em recurso extraordinário: a) o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 deste Supremo Tribunal; b) o sobrestamento do processo até o julgamento da matéria em questão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal; c) a reforma do acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina converta o julgamento em diligência para viabilizar o acordo de não persecução penal ao recorrente, em razão de reconhecimento de alegada ofensa ao inc. XL do art. 5º da Constituição da República; d) e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
6. O pedido de sobrestamento há de ser indeferido, pois a decisão do Ministro Gilmar Mendes pela qual remetido o Habeas Corpus n. 185.913/DF à deliberação pelo Plenário do STF não determinou a suspensão dos processos em curso sobre o tema.
E como esclareceu o Ministro Ricardo Lewandowski, “a mera afetação ao Plenário da matéria criminal que está sendo discutida naquele HC 185.913/DF não significa ter-lhe atribuído os efeitos próprios da sistemática da repercussão geral, muito menos com a suspensão de processos” (Rcl
n. 48.006/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 2.7.2021)".
7. Quanto à possibilidade do acordo de não persecução penal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, assentou:
n. 0000071-84.2019.8.24.0036/SC
“(...) a simples leitura do art. 28-A do Código de Processo Penal – o qual prevê o acordo de não persecução penal – permite concluir que a sua oferta, quando preenchidos os requisitos legais, ocorre ao término da etapa investigativa, tratando-se, portanto, de instituto que visa evitar a propositura da ação penal. Todavia, na situação dos autos a persecução criminal foi iniciada em 22-5-2019 (evento 11 dos autos originários) e a sentença condenatória publicada no dia 20-4-2022 (respectivo evento 133), sendo inviável determinar o retorno dos autos à origem para que representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina examine a possibilidade da correlata proposta. A propósito, este Órgão Fracionário já se manifestou no sentido de que ‘se a disciplina atual tem a finalidade de que o beneficiado pelo acordo sequer seja submetido ao processo judicial, seria ilógico anular todo o feito depois de encerrada a persecução penal – a qual, deve-se assinalar, não se confunde com o trânsito em julgado da condenação, tendo em vista que, no atual momento processual, a reanálise fática do caso seria impossível, uma vez que é inviável realizá-la nas instâncias superiores –, para analisar a possibilidade de sequer ter-se iniciado a ação penal’ (Embargos de Declaração em Apelação Criminal
n. 0003488-91.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 2-7-2020). (...) Além do mais, antes de ser introduzido na Lei Adjetiva Penal, o mencionado instituto já era regulamentado pela Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual esclarece que uma das suas principais finalidades é justamente dar celeridade à solução de situações menos graves, economizando-se recursos financeiros e humanos do Poder Judiciário e do Ministério Público, para que estes sejam priorizados no processamento e julgamento de casos de maior gravidade. Logo, evidente que eventual acolhimento da providência requerida neste momento processual divergiria completamente do respectivo propósito, mormente porque, ao invés de reduzir tais recursos, os aumentaria, tendo em vista que acarretaria retrabalho aos mencionados órgãos, além de congestionar ainda mais o Judiciário. No mais, descabe cogitar da concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a aventada ilegalidade, porquanto, como mencionado, tal tese sequer foi suscitada em sede de apelação e ademais jamais seria acolhida, uma vez que, consoante já demonstrado, não se verifica nenhuma irregularidade na espécie, de modo que não resta caracterizado constrangimento ilegal algum. (...) À vista disso, não há falar em omissão no acórdão vergastado, tendo em conta que exposta de forma clara e objetiva a sua motivação, não se revestindo de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que impede o acolhimento da insurgência” (fls. 3-4,
e-doc. 16).
8. Na espécie, não se demonstra afronta ao inc. XL do art. 5º da Constituição da República pela não propositura do acordo de não persecução penal no acórdão impugnado.
9. A Lei n. 13.964 foi publicada em 24.12.2019, com vigência em 23.1.2020, implementando-se modificações na legislação penal e processual penal, entre as quais a previsão do acordo de não persecução penal.
10. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus
n. 191.464, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu, por unanimidade, pela possibilidade de realização de acordo de não persecução penal sobre fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida. Esta a ementa do julgado:
“Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.
1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.
2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.
3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei
nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’” (HC n. 191.464-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.11.2020, com trânsito em julgado em 2.12.2020).
Entre os fundamentos expostos pelo Relator no julgado, é de se anotar: a) “o ANPP não se conforma com a instauração da ação penal, devendo ser estabelecido o ato de recebimento da denúncia como marco limitador da sua viabilidade. Com efeito, a finalidade do acordo é evitar que se inicie processo, razão pela qual, por consequência lógica, não se justifica discutir a composição depois de recebida a denúncia”; b) “para o caso da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), o STF consolidou o entendimento de que a oferta do benefício poderia ocorrer até que fosse proferida sentença penal (seja condenatória ou absolutória, como se vê do HC nº 77.877, Rel. Min. Sydney Sanches). A ratio decidendi do precedente acima reproduzido deve ser aplicada ao ANPP, observadas suas peculiaridades em relação à suspensão condicional do processo. É que o ANPP, como dito, se esgota antes do oferecimento e do recebimento da denúncia e, diferentemente, a suspensão condicional do processo tem como pressuposto o início da ação penal”; e c) “uma primazia incauta da retroatividade penal benéfica, que não se justifica por se tratar de lei penal híbrida, ensejaria um colapso no sistema criminal: admitir-se a instauração da discussão sobre a oferta do ANPP inclusive para sentenças transitadas em julgado faria com que praticamente todos os processos – em curso, julgados, em fase recursal, em cumprimento de pena –, fossem encaminhados ao titular da ação penal para que avaliasse a situação do réu/sentenciado”.
No mesmo sentido são os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. XL DO ART.
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