Informações do processo ARE 1471615

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 14/12/2023 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento provimento ao recurso extraordinário.


Após detida análise, verifico que os embargos merecem prosperar.


Isso porque o embargante trouxe aos autos prova de que a sentença de mérito foi proferida pela Justiça Estadual após 26/11/2010, data na qual a MP 513/2010 entrou em vigor. Nos termos do Tema 1011 da Repercussão Geral, até este marco temporal, as ações sentenciadas por juízes de Direito, permaneceriam no âmbito da Justiça Estadual e, aquelas pendentes de sentença, deveriam ser remetidas à Justiça Federal.


No presente caso, a sentença foi proferida pela Justiça Estadual 18/4/2012, ou seja, quando já se encontrava vigente a referida medida provisória.


Posto isso, acolho os embargos de declaração (art. 932 do CPC) para, desde já, negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar a ação, nos termos do acórdão recorrido.


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento provimento ao recurso extraordinário.


Após detida análise, verifico que os embargos merecem prosperar.


Isso porque o embargante trouxe aos autos prova de que a sentença de mérito foi proferida pela Justiça Estadual após 26/11/2010, data na qual a MP 513/2010 entrou em vigor. Nos termos do Tema 1011 da Repercussão Geral, até este marco temporal, as ações sentenciadas por juízes de Direito, permaneceriam no âmbito da Justiça Estadual e, aquelas pendentes de sentença, deveriam ser remetidas à Justiça Federal.


No presente caso, a sentença foi proferida pela Justiça Estadual 18/4/2012, ou seja, quando já se encontrava vigente a referida medida provisória.


Posto isso, acolho os embargos de declaração (art. 932 do CPC) para, desde já, negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar a ação, nos termos do acórdão recorrido.


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Intime-se o embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Intime-se.


Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 332 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Intime-se o embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Intime-se.


Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INGRESSO DA CEF NA LIDE. - É da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). Precedentes desta Corte. - Hipótese na qual as apólices vinculadas aos contratos de mútuo são públicas, restando configurado o interesse jurídico da CEF para integrar a lide. Portanto, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal.’’ (doc. eletrônico 38, p. 1)


No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 109, I, da mesma Carta.


Sustenta, ainda, a má aplicação do tema 1011 da repercussão geral pelo Tribunal de origem.


É o relatório. Decido.



Bem examinados os autos, verifico que o recurso merece prosperar.


Isso porque, ao fixar a tese do Tema 1011 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os processos nos quais a Caixa figura como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS são de competência da Justiça Federal, exceto se já houver sido proferida sentença de mérito, conforme verifica-se no presente caso. Vejamos:


Tema 1011:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011“.


Ou seja, quando já existir sentença de mérito, conforme se verifica no presente caso, a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.


Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito até o exaurimento do cumprimento da sentença.


Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 4843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão