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Movimentações Ano de 2023
18/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Suspeição em face do Ministro MOURA RIBEIRO,
ajuizada por TRANSPORTADORA WADEL LTDA, nos autos do Agravo em Recurso Especial
nº 2.418.763/SP.
Alega o Excipiente que, "no caso concreto, o Exmo. Ministro Paulo Dias de Moura
Ribeiro , têm proferido decisões de cunho eminentemente pessoal em face das empresas do grupo
econômico VASP S/A, dos sócios e entes familiares, da qual inclui a Excipiente, com viés
pessoal, antipatia, aversão e chateação, desviando-se completamente da sua atividade judicante
com intuito de penalizá-lo, situação prevista no artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil
" (na fl. 16).
Aduz, também que o Ministro "vem proferindo decisões contrárias as suas próprias
decisões e do entendimento das Turmas desta Colenda Corte Superior, criando um cenário
absolutamente hostil e incompatível " (na fl. 17).
Defende o Excipiente que "a parcialidade do Exmo. Ministro Excepto é atestada
pelo simples fato de que o próprio decide em face das empresas do grupo econômico VASP e de
seus sócios, de forma contrária ao entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive contrário as
próprias decisões, de forma suspeita " e "ignora o rigor técnico exigido no processo, com intento
claro de prejudicar as empresas integrantes do grupo econômico VASP S/A e de seus sócios,
com intento de prejudicá-los e, via de consequência poderá afetar as decisões a serem
proferidas em favor do Excipiente " (na fl. 36).
Conclui que "que o Exmo. Ministro Excpeto procura de todas as formas possíveis
maleficiar processualmente as empresas integrantes do grupo econômico e seus sócios, da qual
inclui o Excipiente, com objetivo de prejudicar os pedidos jurídicos instados na lide, o que não
se pode assentir sob qualquer hipótese " (na fl. 37).
O Ministro Moura Ribeiro desacolheu a alegação de suspeição.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, verifica-se que o Ministro Moura Ribeiro desacolheu a alegação
de suspeição afirmando que:
"Por tais razões, verifica-se que a TRANSPORTADORA WADEL se insurgiu
contra os fundamentos jurídicos adotados nos julgamentos dos recursos e
conflitos de competência a mim distribuídos que lhes foram contrários, todos
julgados pelos órgãos colegiados competentes, em acórdãos unânimes.
A propósito não é demais ponderar que eventual parcialidade precisa ser
aferida de forma objetiva e fundada em apontamento preciso e inequívoco de
efetiva ligação entre o juiz e qualquer das partes ou então entre o juiz e o
objeto do processo.
Entretanto, no caso presente isso não foi feito, visto que em nenhum momento
foi apontado em tal sentido, com indicação precisa de fato concreto. Apenas e
unicamente invocou-se genericamente julgamentos contrários noutros casos
anteriores. Mas isso de nenhum modo é indicativo de parcialidade.
(...)
Desse modo, a suspeição não ficou configurada, não havendo que se falar em
imparcialidade, limitando-se este Relator a julgar os casos que lhe foram
submetidos com atenção e acuidade, todos eles exaustivamente relatados, com
fundamentação embasada na doutrina e na jurisprudência desta Corte
Superior.
O que se vê é uma litigância que resvala na má-fé processual, com a
interposição de recursos e incidentes infindáveis, inclusive com o mau uso da
exceção de suspeição, devendo o Relator a quem a exceção for distribuída
tomar as medidas cabíveis para evitar a reiteração de tais atos que destoam
da boa-fé e cooperação processual.
Consoante o disposto no art. 276, caput e §1º, do RISTJ, arguida a suspeição,
caberá ao Relator aceitá-la, situação em que se ordenará a remessa do
processo ao Presidente, ou rejeitá-la, situação em que o Relator continuará
vinculado ao processo, mas este será suspenso até a solução do incidente, a
ser autuado em apartado, designando-se Relator especificamente para o
incidente.
No caso, não vislumbro a presença das hipóteses previstas no art. 145 do
CPC/15, razão pela qual REJEITO a alegada suspeição e, assim sendo,
determino seja instaurado o incidente processual a que se refere o RISTJ, em
apartado, designando- se Relator para o incidente, ficando este processo
suspenso até o julgamento do incidente " (na fl. 4151/416).
Verifica-se que o Ministro Relator, nada decidiu ainda no feito, sendo que a arguição
de suspeição é fundamentada em decisões proferidas em diversos outros autos.
Esclarece a autora que tais decisões foram proferidas nos autos do "Conflito de
Competência 170.510-DF (2020/0016583-1), do Conflito de Competência 159.770/DF
(2018/0178967-4) " (na fl. 16), dos "Conflitos de Competências nº 134.991; 144.088; 145.691-
SP;150.992 " (na fl. 20) e do "Recurso Especial nº 1.969.648-DF" (na fl. 27).
Todavia, a pretensão não merece coro, porquanto estabelecida em alegações
absolutamente genéricas e abstratas, sem atenção ao art. 145 do CPC/2015, que afirma que há
suspeição do juiz nas seguintes hipóteses:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
No particular, contudo, depreende-se que sequer foi apontado pela excipiente,
de modo objetivo e articulado, qual das situações descritas pela norma
precitada evidenciaria a suspeição do e. Min. Relator do CC 170.510/DF.
Assim, destaque-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, se
tratando de hipóteses legais taxativas, de interpretação restrita, deve ser rejeitada a exceção de
suspeição que não indica expressamente qual das hipóteses previstas do art. 145 do CPC/15
embasa a pretensão do excipiente. Nesse sentido: ExSusp 216/DF (CORTE ESPECIAL, DJe de
19/10/2020) e AgInt na ExSusp 198/PE (SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/3/2020).
Logo, como os pressupostos exigidos pela norma de regência estão ausentes no
particular, inviável o prosseguimento da irresignação.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que as razões apresentadas pela excipiente
evidenciam, na realidade, mero inconformismo com o resultado dos julgamentos dos feitos
citados anteriormente situação que não se revela apta à declaração de suspeição de Magistrado.
Por fim, verifica-se que, no âmbito do longo processo de falência do Grupo Canhedo,
diversas entidades ligadas a ele (sociedades coligadas, sócios, coobrigados) manejaram 10 (dez)
Exceções de Suspeição em face do Ministro MOURA RIBEIRO : ExSusps nº 218, 256, 260,
262, 261, 265, 267, 279, 281 e 284 (a presente) , todas rejeitadas de forma peremptória, o que
demonstra o mero intuito de protelar o julgamento final dos feito.
Ante o exposto, inadmito liminarmente a Exceção de Suspeição .
Publique-se. Intime-se. Comunique-se o excepto desta decisão.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/12/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11081 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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