Informações do processo 2023/0386122-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2500484
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 15/12/2023 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

19/05/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. RELAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Castor Participações
Ltda. contra o Município de Belo Horizonte, objetivando a declaração de
inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de taxas de
coleta de resíduos sólidos urbanos.

II - Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No
Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido
inicial. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
negativa de conhecimento do agravo interno, foram tratados no acórdão
embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 14264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão