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19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. RELAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Castor Participações
Ltda. contra o Município de Belo Horizonte, objetivando a declaração de
inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de taxas de
coleta de resíduos sólidos urbanos.
II - Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido
inicial. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
negativa de conhecimento do agravo interno, foram tratados no acórdão
embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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