Informações do processo 2023/0348213-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2502591
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ (e-STJ fls. 1.089/1.092).

O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.097):

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA
INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA PELOS DANOS CAUSADOS
AO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, § ÚNICO, 18 E 25, § 1º, TODOS DO CDC.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
AJUSTADO PARA A ENTREGA DO BEM. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA
EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUE RECEBERIA O IMÓVEL NO
PRAZO AVENÇADO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO
INTERNO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. DANO
MORAL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTE DO EGRÉGIO STJ.
RECURSO REPETITIVO - TEMA 996. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.042/1.051).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.053/1.074), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, as recorrentes aduziram ofensa:

(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de
prestação jurisdicional,

(ii) aos arts. 393 do CC/2002 e 14, § 3º, II, do CDC, pois existiria caso
fortuito externo ou fato de terceiro, a justificar o atraso na entrega da obra e, por
consequência, excluiria o seu dever de indenizar a parte recorrida,

(iii) aos arts. 186 e 927 do CC/2002, tendo em vista que o mero atraso na
entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais, e

(iv) ao art. 492 do CPC/2015, visto que inexistiria requerimento da
compradora recorrida para condená-las ao pagamento aos lucros cessantes, mas sim o
pedido de ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período de atraso na entrega
das obras, o que tornaria o acórdão recorrido extra petita ao deferir lucros cessantes.

No agravo (e-STJ fls. 1.115/1.136), afirmam a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo julgou a matéria controvertida, não
incorrendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, §
1º, do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.

A Justiça local reconheceu que houve o atraso na entrega das obras, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.015/1.016):

As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel na
planta, com previsão de entrega para a unidade imobiliária a data
estabelecida no contrato celebrado entre as partes e a Caixa Econômica
Federal, a saber, 60 (sessenta) dias a partir do término do prazo para a
conclusão das obras que era de 24 (vinte e quatro) meses a contar da
assinatura do contrato, ocorrida em 21/01/2011 (conforme cláusula 6.1 - fls.
57 e cláusula quinta, §2º - fls. 59/v).

Venceu-se, portanto, o prazo para a entrega das chaves em 21/03/2013. Há
nos autos prova de que o imóvel foi entregue somente em 10/12/2014 (fls.
554), de modo que houve inequivocamente um atraso de quase vinte e um
meses, conforme mencionado corretamente na sentença de primeiro grau.
De toda sorte, embora não se verifique qualquer irregularidade no prazo
estabelecido, é evidente que ele há de ser cumprido, até mesmo porque
estabelecido unilateralmente pela parte ré e contém uma margem de
tolerância, também estabelecida unilateralmente pela construtora.

Alegam os apelantes, que o atraso na entrega se deu por caso fortuito
externo, tendo em vista que o inadimplemento contratual ocorreu devido ao
atraso nas obras de infraestrutura que eram de responsabilidade do Estado e

do Município, delegadas à CEDAE, concessionária de serviço público e
também à TRANSPETRO, que impossibilitou a passagem da tubulação.
Com efeito, o argumento da defesa a respeito da demora na entrega que se
deu por força maior cai por terra ao se verificar que as alegações se referem
a fortuito interno, sendo hipótese inserida no âmbito do risco típico da
atividade desempenhada pelas recorrentes.

É exatamente em razão de eventuais problemas que possam ocasionar a
demora da conclusão da obra que se tem como padrão a existência de
cláusula prevendo a tolerância de alguns meses, não restando comprovado
caso fortuito/força maior, como alegam as recorrentes.

O período de atraso indenizável deve ser o compreendido entre o dia
21/03/2013 (prazo final para a entrega das unidades) ao dia 10/12/2014
(data da entrega das chaves), já que somente a partir desta data a autora foi
imitida na posse do imóvel.

Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a existência
caso fortuito externo ou de fato de terceiro, considerando justificado o atraso na entrega
do empreendimento e, por consequência, excluir o dever da parte recorrente de
indenizar a parte recorrida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

No que diz respeito ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e
venda, a jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual não
é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA
AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO
CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido
de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar
dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado
como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento
perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado
por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp
1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.

2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são,
portanto, devidos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)

Cabe analisar, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento contratual
ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta apenas as premissas fáticas
descritas no acórdão recorrido, para que não incida a vedação da Súmula n. 7/STJ.

O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que o atraso na entrega do empreendimento imobiliário provocou
abalos morais na recorrida, pois a situação a que foi exposta ultrapassou o mero
dissabor, razão pela qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (e-STJ fl.
1.023).

Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas
que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.

Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está
conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a
Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c"
quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.

De outro lado, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão
julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede
providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência"
(REsp n. 1.550.255/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

Ressalte-se ainda inexistir julgamento extra petita em virtude da
interpretação lógico-sistemática do pedido. A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA
ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO
MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR
ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da
configuração de julgamento ultra petita estabelece que "A aferição da
ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-
sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico
relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de
19/05/2016). 3. Na hipótese dos autos, tanto no pedido quanto na causa de
pedir houve requerimento expresso de pensão mensal vitalícia no valor
correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo que o deferimento de
pensão em valor maior configuraria julgamento ultra petita.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 19/5/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da
análise ampla e detida da relação jurídica posta.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 854.158/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
9/3/2017, DJe 21/3/2017.)

A recorrida sustentou, na exordial, que faria jus à indenização por danos
materiais devido ao atraso na entrega da obra, devendo a obrigação mencionada
apenas cessar com a entrega das chaves (e-STJ fls. 6, 12 e 20).

A sentença deferiu a referida indenização (e-STJ fl. 613), sob a rubrica de

lucros cessantes, o que foi mantido em segunda instância (e-STJ fls. 1.020/1.023).

Constata-se, portanto, que a Justiça local, atenta aos fatos descritos na
exordial, assim como aos limites da causa de pedir e do pedido, resolveu controvérsia,
a partir de uma interpretação lógico-sistemática da postulação da compradora
recorrida, o que não configura julgamento extra petita.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 8071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/02/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão