Informações do processo 2023/0351431-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2504382
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/12/2023 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S B D C MENOR
  • Agravado
    • A M B G
  • Agravante
    • A R D C

Movimentações 2024 2023

22/08/2024 Visualizar PDF

  • S B D C MENOR
  • A M B G
  • A R D C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA.

1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará
a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que importe
na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior.

2. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão
e, também, o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão
de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte
de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição
do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "os recursos interpostos na
instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior,
observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não
se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões
previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt
no AREsp 2.317.083/SP, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • S B D C MENOR
  • A M B G
  • A R D C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 20876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • S B D C MENOR
  • A R D C
  • A M B G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • S B D C MENOR
  • A M B G
  • A R D C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Por fim, o pedido de concessão de efeito suspensivo será apreciado pelo relator do

recurso a ser designado.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

  • S B D C MENOR
  • A M B G
  • A R D C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

  • S B D C MENOR
  • A M B G
  • A R D C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A R D C à decisão de fls.
490/491, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

9. É importante ressaltar que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do
Agravo em Recurso Especial findou-se 17 de abril de 2023, entretanto, em
virtude da suspensão das atividades tanto no Tribunal de Justiça de São Paulo,
quanto no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prorrogou para o primeiro dia
útil subsequente, como será devidamente demonstrado a seguir.

10. No caso em tela, a intempestividade apontada pela decisão monocrática
combatida, se revela como vício de natureza material, tendo em vista que foi
realizada cristalinamente contagem do prazo de forma equivocada e em
desconformidade com o calendário deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.

11. Diante disso, a decisão recorrida alega que o recurso estaria intempestivo,
contudo, nos termos consignados na decisão recorrida o Embargante foi
intimado quanto a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto no dia
23/03/2023, de modo que o prazo para interposição do Agravo em Recurso
Especial passou a fluir na data de 24/03/2023, sendo o recurso interposto na
data de 17/04/2023. Diante disso, vejamos a simulação do prazo através do
sistema de contagem “prazo fácil", considerando o calendário forenses do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (fl. 499).

[...]

14. Ademais, frisa-se que o prazo informado acima ocorreu diante da existência
de feriado nacional (semana santa), o qual suspendeu os prazos entre os dias
05/04/2023 a 07/04/2023, nos termos consignados no calendário do STJ citado
abaixo: (fls. 501/502).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração

destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro

material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada
por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp
1419338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/10/2019; AgRg nos
EDcl no REsp 1819067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5/9/2019.)

Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso
especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos
EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
14/5/2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 5/12/2019.

Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior
da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)

Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição expressa do CPC
vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a
possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O
propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a
prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso
especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do
seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto,
insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do
art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à

luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato
da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)

É certo que o feriado nacional de 7/4/2023 não precisa ser comprovado. Porém, os
dias 5/4/2023 e 6/4/2023 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

  • S B D C MENOR
  • A M B G
  • A R D C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

  • S B D C MENOR
  • A R D C
  • A M B G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por A R D C, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de A R D C, a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 23/03/2023, sendo o agravo somente interposto em 17/04/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 7865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão