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Movimentações 2024 2023
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL DR. MURICY LTDA.
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
1561-1562):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESTAURAÇÃO DENTÁRIA EM
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE REALIZAR
O PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
OCORRÊNCIA DE PENUMOTÓRAX DURANTE A
ANESTESIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL E
DO MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. TESE DE FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA.
AFRONTA AO DEVER INFORMACIONAL
RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL APENAS DOS REQUERIDOS.
RECURSO DO REQUERIDO ROBERTO.
ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADEDE
CONSENTIMENTO ESPECÍFICO PARA REALIZAÇÃO
DO PROCEDIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVIDAMENTE CUMPRIDO APENAS PELO MÉDICO
REQUERIDO. HOSPITAL QUE COLHEU A
ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO
DOS GENITORES DO INFANTE POSTERIOMENTE
AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO E APÓS A
COMPLICAÇÃO ADVINDA. RISCO DO
PROCEDIMENTO NÃO DEVIDAMENTE
ESCLARECIDO AOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DO
MENOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E
ADEQUADA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE
SOMENTE EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. DANO MORAL
VERIFICADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$
7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE
FORMA ESCORREITA. REDISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE HOSPITAL DR. MURICY CONHECIDO
E DESPROVIDO.
RECURSO DE ROBERTO TSUNEO CERVATO SATO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1623-1629).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde
da controvérsia.
No mérito, o recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições
contidas nos arts. 10 e 1.026 do CPC; 6º, III, e 8º do Código de Defesa do Consumidor; e
944 do Código Civil.
Suscita, em síntese, que houve decisão surpresa.
Assevera inadequada aferição do dever de informação.
Argui que o valor fixado a título de dano moral é desproporcional.
Defende inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1676-1682 e 1683-
1694).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
1705-1709), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Petição do recorrido solicitando prioridade na tramitação processual, uma
vez que se trata de pessoa com deficiência (fl. 1774).
Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 1742-1749 e 1750-1761).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 1782-1784).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a
incidência da Súmula n. 284/STF.
O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da
indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna
com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.
Nesse sentido, citam-se:
V - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos
foram contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019,
AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
[...] (AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe de 19/8/2022.)
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem
a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da
Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 30/3/2022.)
Ademais, não há que falar em violação do art. 489 do CPC, porquanto
depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente
e clara, a questão dos motivos ensejadores da responsabilidade médico-hospitalar pelo
não cumprimento do dever de informação. In verbis (fls. 1568-1572):
3.1. Na sentença, restou reconhecida a ausência de falha na
prestação dos serviços de natureza médica, contudo, tanto o
nosocômio como o médico anestesiologista foram
condenados ao pagamento de indenização por danos morais
em razão de inobservância do dever de informação.
3.2. Assim, a insurgência recursal restringe-se a verificação
do cumprimento, ou não, do dever de informação pelos
requeridos.
3.3. Consigne-se, primeiramente, que por tratar-se de
hospital, a responsabilidade do nosocômio requerido para
ensejar o dever de indenizar os autores dispensa a prova da
culpa, conforme preceitua o art. 14 do Diploma
Consumeirista, de forma que a exceção do parágrafo 4º do
aludido artigo é restrita aos profissionais liberais, no caso,
ao médico anestesista.
3.4. Quanto ao ônus probatório, cabe asseverar que no
saneador (Mov.90.1), irrecorrido, o magistrado deferiu a
inversão do ônus da prova com base na legislação
consumerista.
3.5. Pois bem, no que se refere ao profissional médico,
verifica-se que, em 03.08.2016 - seis dias antes da data da
internação do requerente, que ocorreu em 09/08/2016, o
autor/menor passou por avaliação pré-anestésica eletiva
junto ao profissional, tendo sido considerado apto para ser
submetido à anestesia proposta (mov. 1.5). Confira-se o
teor da declaração:
[...]
3.7. Relativamente acerca do consentimento informado de
responsabilidade do médico anestesista, a pontuou:
[...]
3.8. Assim, o fato do termo de consentimento relativo ao
procedimento anestésico ter sido redigido de maneira não
especificada (informando os riscos de pneumotórax) não o
torna ineficiente, até porque, o consentimento é um diálogo,
uma explicação passo-a-passo, podendo ser manifestado de
qualquer forma, escrita ou oral. Com razão, o
consentimento informado é um processo e não uma
formalidade.
3.9. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o Ministério
Público de primeiro grau: “Como apontado na manifestação
de mérito do Ministério Público (mov. 472.1,p. 8), os
autores indicaram que passaram por avaliação pré
anestésica eletiva junto ao médico anestesiologista, em
momento anterior à administração da anestesia, no dia
03/08/2016, e o paciente foi então considerado apto para
ser submetido ao procedimento. Na ocasião foram
prestadas, verbalmente, as informações pelo médico, os
pais do paciente assinaram termo de consentimento, mas os
riscos não foram todos transcritos para o termo de
consentimento por ser impossível elencar todos. “ (mov.
553.1)
3.10. Por isso, não há como imputar responsabilidade ao
médico requerido porquanto cumpriu com o dever de
informar acerca dos riscos do procedimento a que o
paciente foi submetido.
3.11. Por outro lado, em relação ao hospital requerido não
restou demonstrado que tenha se desonerado de tal
obrigação, ao revés.
3.12. Pontue-se, o dever de informação, que deve ser
prévio, deve ser cumprido tanto no que se refere à anestesia
(pelo médico anestesiologista), como no que se refere à
prestação de serviço médico hospitalar (hospital).
3.13. Veja-se que o termo de consentimento, no que se
refere aos serviços médico hospitalar, tem assinatura
posterior ao início do procedimento e que, após o
surgimento da complicação, o hospital omitiu informações
dos genitores, condicionando-as à assinatura do termo de
consentimento.
3.14. Acerca do assunto, assim dispôs o laudo:
[...]
3.15. Ora, incumbia ao hospital requerido diligenciar pela
obtenção de declaração do paciente no sentido de consentir
com a realização do procedimento cirúrgico em suas
dependências hospitalares, antes do procedimento, e não
depois, como ocorreu na hipótese.
3.16. Sobre o assunto, dispõe o artigo 6º, inc. III do Código
de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
III – a informação adequada a e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem."
3.17. Certo é que se o hospital não comprovou que o
paciente foi esclarecido acerca dos riscos do procedimento,
ônus que lhe incumbia, resta evidente a violação do direito
à informação pelo apelante.
3.18. Neste contexto, é de se manter a decisão singular que
condenou o hospital requerido ao pagamento da
indenização por danos morais.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n.
1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 16/2/2023).
No mérito, maior sorte não assiste ao recorrente.
Em relação à tese de decisão surpresa, convém ressaltar que o art. 10 do
CPC, apontado como violado, não foi prequestionado, apesar da oposição de embargos de
declaração. Ressalta-se que, para a configuração do questionamento prévio, não é
necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo
infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido,
a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE.
1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a
atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os
conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são
examinados na origem, mesmo após opostos embargos
de declaração.
3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do
aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial,
incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o
entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de
conhecimento do recurso especial estampado na sua
Súmula 83.
6. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
No que tange ao dever de informação, alterar a conclusão do Tribunal de
origem quanto ao não cumprimento do dever de informação, demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART.
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO
DE CULPA CONCORRENTE. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEVER
DE INDENIZAR. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DE CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS
LTDA. IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte
com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
2. No caso concreto, o Tribunal local concluiu que houve
nexo de causalidade entre a alta efetiva do paciente recém-
nascido e a evolução para o gravíssimo quadro clínico que
culminou em paralisia cerebral e tetraplegia, ressaltando a
existência de comprovação de falha na prestação do serviço
médico e falta do dever de informação da ora agravante.
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão
recursal sem proceder ao revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é
possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado,
o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado
na sentença e mantido no acórdão em R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) para cada recorrido cumpre os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.1. Dessa forma, levando-se em consideração as
particularidades do caso concreto, notadamente quanto à
capacidade econômico-financeira da Casa de Saúde e às
consequências gravosas do evento para a vítima e seus pais,
verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra
desproporcional, e sua revisão demandaria inevitavelmente
o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada
pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.528.605/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022,
DJe de 8/9/2022.)
No que tange à tese do valor dos danos morais ser desproporcional,
eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido também demandaria análise de
provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/02/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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