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05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 151, II, DO CPC/2015. SÚMULA
112/STJ. DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO VALOR
COM O DESCONTO DO PAGAMENTO À VISTA. ANÁLISE DA
INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO
OCORRE A PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de execução movida pelo Município de Balneário Camboriú-SC
cobrando valores de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020, sob a
alegação de que a consignação que vem sendo realizada, no bojo de ação
ordinária visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária,
não atrai a incidência do art. 151, II, do CTN, porquanto o contribuinte não
efetua o depósito integral do montante do débito, mas o do valor com o
desconto de 10 % (dez por cento), benesse que é oferecida tão somente a quem
opta pelo pagamento do tributo à vista.
3. Extinta a execução pelo juízo da primeira instância, com fulcro no art. 151,
II, do CTN, o Tribunal a quo concluiu fulminada pela preclusão a pretensão
fazendária, ao fundamento de falta de impugnação oportuna da exequente à
época, razão pela qual manteve a exigibilidade suspensa, por se tratar de
depósito do montante correspondente aos tributos executados.
4. Este Tribunal Superior tem posição firme no sentido de que “[a] suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é
devida pelo depósito do valor integral da dívida, não permitido o desconto
concedido pela Administração tributária para pagamento à vista" (AgInt no
REsp n. 1.713.126/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
15/8/2018). Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelecida no enunciado da Súmula
112/STJ afirma que “[o] depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro". Inteligência do art. 111 do CTN.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, por falta de previsão legal a tanto, o
depósito com o desconto para pagamento à vista não configura a hipótese de
suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, de modo que não
há falar em preclusão como óbice ao ajuizamento da ação executiva. Neste
sentido: AgRg no Ag 1.307.925/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira
Turma, DJe 4/10/2010 ; AgRg no REsp n. 924.390/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 26/3/2008.
7. Na espécie, diante do posicionamento do Tribunal, evidencia-se que a
matéria sobre o montante do crédito depositado, se de forma integral ou com o
desconto de 10% (dez por cento) para os pagamentos à vista, não foi
efetivamente analisada nas instâncias ordinárias.
8. Assim, impõe-se o afastamento do óbice da preclusão, com o retorno dos
autos à origem, para que a questão controversa - se integral ou não o depósito
do montante do crédito tributário - seja efetivamente analisada, com o
processamento regular da execução fiscal.
9. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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