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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2401838 (2023/0218111-5) em 23/05/2024 às
10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO
DO PROCESSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA (ORTOBOM) contra decisão
que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 457/463).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, ORTOBOM alegou a violação dos arts. 80, IV e 81 do NCPC, ao sustentar, em
síntese, que não apresentou resistência injustificada ao andamento do processo,
mas apenas exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório, não havendo que se
falar em condenação por litigância de má-fé.
Da Litigância de má-fé
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto por ORTOBOM apenas para reduzir a multa por
litigância de má-fé, nos seguintes termos:
(...).
Pois bem. Em que pese a insurgência recursal, a penalidade deve ser
mantida.
Isso porque as atitudes da agravante/executada demonstram
resistência injustificada ao andamento do processo , nos termos do
art. 80, inc. IV, do CPC. A saber:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(...) VI - provocar incidente manifestamente infundado;"
(...).
Ora, não há como afastar a condenação da recorrente, visto que, ao
se analisar os autos, resta inarredável a constatação de que seu
comportamento processual vem ocasionando incidentes
infundados e retardamento desnecessário da lide.
Ademais, a recorrente vem opondo resistência ao feito com
reiteração de pedidos que já foram analisados pelo Juízo de
primeiro grau pela decisão de f. 593/595 . Além do que, as liquidadas
já foram cientificadas que eventual reiteração dos pedidos poderiam
configurar a conduta descrita no art. 80, inciso IV, do CPC, sujeitando-
se ao pagamento de multa.
Portanto, as manifestações não prosperam e configuram tentativas
de protelar o andamento da demanda e até mesmo induzir o Juízo
em erro (e-STJ, fl. 320 - sem destaque no original).
Conforme se nota, a conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da
multa por litigância de má-fé, se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas
carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial,
consoante o teor da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STF. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. [...].
1.1. [...].
1.2. [...].
2. No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual
aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso
concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a
fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência
da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos
e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 -
sem destaque no original)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VAGA DE GARAGEM. DIFERENÇA ENTRE A
METRAGEM REAL E A METRAGEM CONTRATADA. ABATIMENTO
NO PREÇO DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. ART.
501 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. [...].
2. [...].
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente quanto à inexistência de litigância de má-fé
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede
de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.214.584/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - sem
destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA à decisão de fls. 478/479 que não conheceu do
recurso.
Sustenta a parte embargante que "referida cadeia de substabelecimentos e
procurações foram devidamente juntadas em fls. 20/23, do movimento de nº 2. [...] Em ato
contínuo, novamente houve a juntada do substabelecimento, na movimentação de nº 39, nas fls.
340" (fl. 485).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a representação
processual está regular (fls. 22/23 e 338)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E
COLCHOES CUIABA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E
COLCHOES CUIABA LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. Yuri Maciel Araújo.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/12/2023 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?