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13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno manejado pelo Consórcio Santa Cruz Transportes
contra decisão de fls. 768/773, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento.
A parte agravante sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por afronta ao
arts. 489, § 1º, IV, do CPC, por ter deixado de enfrentar teses importantes para o deslinde
da controvérsia.
Afirma, ainda, sua ilegitimidade passiva para responder por falhas na
prestação de serviço das empresas consorciadas, conforme decidido por esta Corte no
REsp 1.635.637/RJ , o não cabimento dos danos morais coletivos, e a excessividade dos
valores estipulados a título de indenização e multa.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação
de fls. 860/871.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo
de retratação facultado pelos arts. 1.021, §2º, do CPC/2015 e 259
do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame
do recurso especial.
Como indicado anteriormente, o presente apelo nobre está fundado em
afronta aos arts. 19 e 25 da Lei n. 8.987/1995, sustentando que o consórcio só responde
de forma solidária com as consorciadas em relação ao Poder Concedente e não perante à
terceiros, motivo pelo qual não possui legitimidade para responder por falhas na
prestação de serviço.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão,
assim se manifestou (fls. 352/353):
Da preliminar arguida pelo Apelante CONSÓRCIO SANTA CRUZ
TRANSPORTES.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante, deve ser
rechaçada, pois da narrativa da inicial, o autor imputa responsabilidade ao
Recorrente pelos danos suportados, gerando o interesse do demandado em opor
resistência aos efeitos da tutela jurisdicional contra ele invocado. Não é demais
esclarecer que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que os
consórcios, embora não tenham personalidade jurídica, na forma do §1º, do art.
278, da Lei nº 6.404/76, possuem capacidade para ser parte, nos termos do art.
12, VII, do CPC/73, norma correspondente à do art. 75, IX, do CPC/15.
Ressalte-se ainda que, ao contrário da tese sustentada pelo Apelante, esta Corte
Estadual possui entendimento pacífico no sentido de que se aplica o Código de
Defesa ao Consumidor (CDC) às relações jurídicas entre concessionárias e
consumidores, como se depreende do Enunciado n. 254, da Súmula do TJRJ,
devendo ser aplicado o disposto no art. 28, §3º, da Lei n. 8.078/90, que
estabelece a solidariedade entre as sociedades consorciadas pelas obrigações
decorrentes daquele Código.
Certo é que o art. 28, §3º, do CDC dispõe que as sociedades consorciadas serão
solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no código consumerista,
não sendo demais ressaltar que o consórcio tem assegurado o direito de regresso
a quem imputar a responsabilidade pelo dano. Portanto, o citado dispositivo se
refere a todas as obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, e
não apenas às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, como
alega o Recorrente.
Além disso, ainda que se afastasse a incidência da normatividade supracitada,
persistiria a responsabilidade do Apelante, por força do disposto no art. 37, § 6º
da CRFB/88 c/c art. 19, §2º c/c art. 25, ambos da Lei n. 8.987/95. Destarte, o
Apelante possui legitimidade para responder pelos danos causados aos
consumidores.
De fato, este Superior Tribunal compreende que, na hipótese
de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência
de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art.
28, § 3º, do CDC.
Contudo, o normativo indicado se restringe a estabelecer hipótese de
solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio,
que somente pode ser responsabilizado por obrigação imputada a um se seus
consorciados quando o respectivo ato constitutivo traz previsão expressa neste sentido.
Com este entendimento, destacam-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. INVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a
responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas
na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n.
2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se
restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades
consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio. Assim, deve ser imputada
a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes
apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo, sendo
esta a hipótese reconhecida na origem.
3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp n. 2.534.192/RJ , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE
VEÍCULOS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de
responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas
integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a
interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a constituição do próprio
contrato de consórcio para reconhecer a solidariedade da parte recorrente.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)
Nesse contexto, levando-se em consideração que é vedada, nesta instância
extraordinária, a revisão de cláusulas contratuais, fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ), o
recurso comporta provimento para que a instância ordinária aprecie a legitimidade da
parte recorrente a partir do ato que constituiu o consórcio.
ANTE O EXPOSTO , reconsidero a decisão de fls. 768/773 e, em novo
exame, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja novamente apreciada a legitimidade passiva do
Consórcio Santa Cruz Transportes , desta vez avaliando a existência de previsão
contratual de responsabilidade solidária.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno manejado por EXPRESSO PÉGASO EIRELI
contra decisão de fls. 774/779 que negou provimento a seu agravo em recurso especial.
A parte agravante insiste nas teses de ilegitimidade do Ministério Público
para ajuizar ação civil pública para garantir direito individual heterogêneo, a presença de
cerceamento de defesa, assim como de não cabimento e de excessividade dos valores
fixados a título de danos morais coletivos.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação
de fls. 872/882.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, §2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Na data de hoje, dei provimento ao recurso especial do Consórcio Santa
Cruz Transportes (fls. 397/420) e determinei o retorno dos autos à origem, a fim de que
seja novamente apreciada a legitimidade passiva do consórcio recorrente, desta vez
avaliando a existência de previsão contratual de responsabilidade solidária.
Assim, nesse contexto, com a reforma do acórdão recorrido, imperioso
reconhecer que ocorreu a superveniente perda de objeto do presente recurso.
ANTE O EXPOSTO , reconsidero a decisão de fls. 774/779 e julgo
prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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