Informações do processo 2023/0450489-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 876671
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 3280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. CHAVE FALSA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA EM FACE DA
INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a
aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade
ou a mínima ofensividade da conduta, pois o réu é multirreincidente em
crimes patrimoniais, o que revela a sua contumácia delitiva.

3. Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o
delito deixa vestígios, esta Corte entende pela possibilidade de que a perícia
não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da
ocorrência da qualificadora.

4. No caso, a inexistência de vestígios e a apreensão da referida chave
falsa em poder do agravante tornam o exame pericial, excepcionalmente,
prescindível à comprovação da mencionada qualificadora.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 16715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARCIO ANTONIO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5001425-
71.2023.8.24.0019).

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 3 anos e 7 meses de
reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155,
§ 4º, III, do Código Penal.

Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-
STJ fls. 19/29).

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ser caso evidente de
aplicação do princípio da insignificância, devido à atipicidade material da conduta.

Destaca que deve ser excluída a qualificadora do emprego de chave falsa,
ante a ausência de prova pericial.

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou o
afastamento da qualificadora de uso de chave falsa.

Liminar indeferida às e-STJ fls. 431/432.

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do habeas corpus
e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, para que a qualificadora seja afastada
da condenação (e-STJ fls. 486/494).

É o relatório.

Decido .

A irresignação não merece prosperar.

A tese apresentada ao Superior Tribunal de Justiça associa-se estreitamente
ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser
aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados,
mantendo-se subsidiário e fragmentário.

Nesse contexto, trouxe-nos a doutrina o princípio da insignificância,
propondo que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a
ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, noutras palavras, incapaz
de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.

A propósito do tema, Carlos Vico Mañas anuncia que "o princípio da
insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de
acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto
formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo
material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito
penal". Esclarece, outrossim, que o princípio em análise baseia-se "na concepção
material do tipo penal, por meio da qual é possível alcançar, pela via judicial e sem
macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal
da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas,
não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito
Penal " (O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal.
1ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 56/81).

Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo
imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais
como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. PAR
DE CHINELOS (R$ 20,  00). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

[...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância
- que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade
e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de
excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva
de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores,
tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -
apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de
que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)

[...]

4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, aplicado o
princípio da insignificância, para trancar a ação penal, por atipicidade da
conduta. (HC 360.863/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 1º/8/2016, grifei.)

No presente caso, consta que o paciente teria furtado um cartão de débito
Banco Santander, um cartão de crédito Nubank, um pendrive preto de 32GB e um boné
da marca 93, cor vermelha.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, a Corte de origem
consignou que (e-STJ fls. 20/21, grifei):

Pretende a defesa a absolvição quanto ao fato 1, em razão da atipicidade da
conduta, através do reconhecimento do princípio da insignificância.

Sem razão.

Referido princípio, como causa supralegal de exclusão da tipicidade,
recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a
despeito de se subsumir formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o
titular do bem jurídico tutelado e a ordem social.

Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe: a) a
mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da
ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a
inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 do STJ).

Assim, em que pese não se desconhecer a relevância do princípio
retromencionado como um limitador de eventuais excessos na aplicação da
norma positiva, entende-se que empregá-lo deforma indistinta acabaria por
incentivar a prática de pequenos delitos, gerando insegurança social e
disseminando uma ideia de impunidade.

Desse modo, para a aplicação efetiva do referido princípio, faz-se necessária

a análise dos vetores subjetivos relativos à conduta do agente, em conjunto
com a averiguação valorativa da coisa subtraída.

Na hipótese em exame, extrai-se que os fatos ora apurados não se
tratam de ato isolado na vida do acusado, consoante se infere das
certidões de antecedentes criminais (ev. 97.1, 97.2, 97.3e 97.4), das
quais é possível verificar que possui diversas condenações transitadas
em julgado pela prática de delitos patrimoniais, o que indica maior
reprovabilidade da ação e expressividade da lesão provocada, visto que
a habitualidade da conduta criminosa afasta a irrelevância penal do
fato.

Isto posto, por si só, impede a aplicação do princípio da bagatela, pois,
demonstra a periculosidade da ação, bem como impossibilita que se
considere o grau de reprovabilidade de seus comportamentos como
reduzido.

[...]

Além disso, conforme melhor se verá adiante, a conduta foi cometida
mediante uso de chave falsa (mixa), transmudando a figura típica
simples do furto para a qualificada, fato que também inviabiliza o
preenchimento integral dos requisitos autorizadores da aplicação da in
significância, diante da manifesta reprovabilidade de sua conduta.

[...]

O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que
não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e
deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada
lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal.

No entanto, o cometimento do delito em sua forma qualificada, por
acusado multirreincidente em crimes patrimoniais, revelam sua
periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação e,
consequentemente, impedem o reconhecimento da insignificância
penal da conduta praticada.

[...]

Ademais, o apelante praticou dois crimes de furtos, em continuidade delitiva,
condição que também revela sua conduta mais reprovável ainda.

[...]

Dessa forma, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância.

Destaco que o Tribunal de origem ressaltou ter o paciente condenações

pretéritas pela prática de delitos patrimoniais, verificando-se, da análise de sua folha de
antecedentes criminais, 6 (seis) processos nos quais o réu foi condenado por crimes
patrimoniais com trânsito em julgado (Processo n. 50027213620208240019, Processo
n. 50027395720208240019, Processo n. 35036520198240019, Processo n.
4411720198240019, Processo n. 34976320168240019 e Processo n.
32199120188240019) (e-STJ fls. 274/278).

Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade

ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da
insignificância.

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da
insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente
irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas
habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que
isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida,
perdem a característica de bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal.

No mesmo sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SEIS CONDENAÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA.
INDEVIDA A INCIDÊNCIA DA BAGATELA. CONDUTA SOCIAL
CONTRÁRIA À ORDEM LEGAL.

1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não
incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de
delitos e reincidência, como é o caso dos autos.

2. Apesar de a pena ter sido fixada em 2 anos de reclusão, foi considerada
negativa a circunstância judicial relativa à conduta social e ao fato de
existirem seis condenações transitadas em julgado contra o agravante.
Razoável, portanto, a fixação do regime semiaberto no presente caso.3.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016.)

Merece destaque, ainda, o contexto da subtração, que foi mediante uso de
chave falsa, o que, nos termos desta Corte Superior, revela especial reprovabilidade do
comportamento do agente.

Ilustrativamente:

HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA DE EXPRESSIVO VALOR.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA
DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. USO DE CHAVE
MIXA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESVALOR DA AÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O FURTO QUALIFICADO E A APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. A condenação transitou em julgado, conforme as informações prestadas
pela Corte a quo, motivo pelo qual o pedido de revogação da custódia
cautelar está prejudicado.

2. A conduta imputada ao Paciente - furto de aparelho de CD-player e um
pendrive - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime
de bagatela.

3. Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o
de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da
ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da
insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio
insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a
possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.

4. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da

ofensividade na conduta do agente - que arrombou o veículo com o emprego
de chave "mixa" e retirou o aparelho de CD, "além da reiteração criminosa
demonstrada por ele ao ostentar extensa folha penal com 03 (três)
condenações transitadas em julgado" -, impossibilitada a aplicação do
princípio da insignificância.

5. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas
vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por
insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro
incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta
aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.

6. Ordem parcialmente prejudicada e, no resto, denegada.

(HC n. 196.600/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
6/9/2011, DJe de 27/9/2011.)

Ademais, inviável ainda o pleito de afastamento da qualificadora de uso de
chave falsa empregada pelo paciente.

Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local, por maioria, no
julgamento da apelação (e-STJ fls. 24/26, grifei):

Por fim, pretende a defesa o afastamento da qualificadora prevista no art.
155, § 4º, inc. III, do Código Penal, ao argumento de que "a única prova
produzida foi a palavra dos policiais, que não fora corroborada por quaisquer
outros elementos de prova"

Novamente sem razão.

Nesse particular, de dizer que "[...] não se faz necessária a realização da
perícia no objeto apreendido, quando existem nos autos outros elementos
aptos a demonstrar a qualificadora presente no art. 155, § 4º, III, do Código
Penal [...]" (ACrim n. 0015394-13.2015.8.24.0023, Des. Moacyr de Moraes
Lima Filho, j. 19.09.2017).

In casu, muito embora os automóveis não tenham sido periciados, o artefato
foi encontrado na posse do acusado entre os itens descriminados no
APF. Veja-se:

[...]

De dizer, é inegável a utilização da chave mixa nas ações delitivas, a
qual era a única maneira de o acusado ter aberto os veículos e dado
partida no segundo, sem causa-lhes danos .

[...]

Inviável, portanto, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º,
inc. III, do Código Penal.

Pois bem.

Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito
deixa vestígios, esta Corte entende pela possibilidade de que a perícia não seja
realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da
qualificadora.

Assim, como o uso da chave falsa foi reconhecido de forma indireta, uma

vez que, em relação ao primeiro fato, a vítima afirmou que não restou nenhuma avaria
no bem, motivo pelo qual o veículo nem sequer foi encaminhado à perícia pela
autoridade policial; e, em relação ao segundo furto, conforme destacado pelo
Magistrado sentenciante, "[...] a prova produzida nos autos aponta no sentido de que o
acusado ingressou no veículo e o ligou com a ajuda de uma ferramenta (garfo ou faca
obtida no interior do automóvel) - isto é, chave falsa, furtou o veículo pertencente à
vítima Vanderlei dos Santos" (e-STJ fl. 96).

Outrossim, a referida chave falsa foi apreendida em poder do paciente, o que
torna o exame pericial, excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada
qualificadora.

Entendo que, no caso, a perícia da chave falsa se mostra desnecessária,
conforme consignaram as instâncias de origem, que consideraram comprovado o uso
inequívoco da chave micha. Revisar tal conclusão, inclusive, implica em revolvimento
fático, inviável em habeas corpus.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão