Informações do processo ARE 1472425

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/12/2023 a 06/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

06/02/2024 Visualizar PDF

  • A.R.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA E DESACATO. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM RECENTES JULGADOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo em recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II). AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT, NA FORMA DO ART. 7º, II E IV, DA LEI N. 11.340/2006). DESACATO (CP, ART. 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, 'D'). PEDIDO DE RECONHECIMENTO. VIABILIDADE. ADMISSÃO QUE, EMBORA PARCIAL, CONFERE MAIOR CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. Embora o réu tenha dito que não lembra de ter retirado a televisão da residência de sua genitora, sem a ciência e autorização desta, mas admita ser possível que seja o responsável por levar o aparelho até o hall de entrada do edifício, confere ao julgador maior certeza quanto à autoria delitiva e deve, por isso, ser considerada na dosagem da pena. ‘É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade’ (STJ, Tema 585). AMEAÇA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI N. 11.340/2006, ART. 17. ‘É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa’ (Lei n. 11.340/2006, art. 17). DESACATO. INVIABILIDADE DE SE APLICAR A PENA DE MULTA ISOLADA. REINCIDÊNCIA DO RÉU. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. No que tange ao crime de desacato, quando o réu possuir condenação anterior, a aplicação exclusiva da pena de multa não é recomendável e suficiente para fins de responsabilização criminal, conforme orientação constante nos arts. 44, caput, II e III, e § 3º, do Código Penal. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. VALORAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO EM 1/2 ACERTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o réu retirou o objeto da residência da vítima, colocando-a no hall de entrada do edíficio, sendo em seguida preso ao retornar ao apartamento, inviável a redução da pena em fração superior à fixada na sentença (1/2). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há qualquer óbice à manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, desde que haja a compatibilização da segregação cautelar com as particularidades do referido regime. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. A fixação dos honorários dos defensores dativos nomeados pelo Estado deve observar as diretrizes estabelecidas na Resolução CM n. 5/2019 e suas posteriores modificações. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (fls. 1-2, e-doc. 14).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LVII do art. 5º da Constituição da República.


Argumenta que a matéria possui relevância jurídica suficiente ao conhecimento do apelo extremo, na medida em que é imprescindível sua apreciação para estabelecer, sob a ótica constitucional, o devido entendimento de que é ilegal a manutenção da prisão preventiva na hipótese de fixação, na sentença penal condenatória, do regime inicial semiaberto para o resgate da pena corporal” (fl. 4, e-doc. 17).


Assevera que é imperioso reconhecer que o acórdão guerreado ofendeu diretamente o disposto no artigo 5º, LVII, da CF, pelo que deve ser reformado, com o afastamento da prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, mormente em virtude da fixação, pela própria Corte Estadual de Justiça, do regime inicial semiaberto, a fim do resgate da pena corporal imposta no bojo do processo-crime, ainda que por meio da instrumentalização de medidas cautelares alternativas, até o eventual trânsito em julgado da ação penal (fl. 5, e-doc. 17).


Pede o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido, com o afastamento da prisão preventiva, em virtude da fixação do regime inicial semiaberto, ainda que por meio da instrumentalização de medidas cautelares alternativas, até o eventual trânsito em julgado da ação penal (fl. 5, e-doc. 17).


3. Em 26.4.2023, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso extraordinário, pela incidência das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal (e-doc. 21).


No agravo, o agravante sustenta que não há falar em incidência do positivado nas Súmulas 282 e 356 do STF, considerando que a matéria restou prequestionada, e, não bastasse, se observa ofensa direta, no mérito, ao disposto no inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, pelo Tribunal de origem(fl. 4, e-doc. 24).


Pede o conhecimento e o provimento deste agravo, a fim de que seja reformada, pelo colendo STF, a decisão denegatória recorrida, e, após a conversão do agravo, que seja conhecido e provido o recurso extraordinário interposto (fl. 4, e-doc. 24).


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário com agravo (e-doc. 25).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Pretende-se, no presente recurso extraordinário com agravo, o afastamento das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal.


6. No voto condutor do julgamento do acórdão recorrido, o Desembargador relator decidiu:

Almeja a defesa a revogação da prisão preventiva do recorrente, ao argumento de que tal medida é incompatível com a fixação de pena no regime semiaberto.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há qualquer óbice à manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, desde que haja a compatibilização da segregação cautelar com as particularidades do referido regime. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR BASEADA NO MODUS OPERANDI. [...] 3. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime. 4. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema, calcada no modus operandi da conduta do réu, o qual praticou o delito em ambiente doméstico e familiar, na presença de crianças, filhas da vítima, em escalada de violência, a qual iniciou-se com discussão verbal e prosseguiu com o recorrente partindo para o pescoço da vítima, ameaçando-lhe com arma de fogo, bem como indicando que iria incendiar a casa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.032/RO, rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 18/10/2022, sem destaque no original)’.

In casu, o magistrado sentenciante assim declarou (Evento 60 dos autos de origem):

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é reincidente, responde a uma execução penal pela qual será necessária a unificação das penas e pela vulnerabilidade da vítima, uma senhora idosa que demonstrou não ter mais condições de receber o filho em casa nesta condição de vício e com surtos. [...]’

E, conforme bem salientou a representante do Parquet, ‘não subsiste o argumento de que o regime semiaberto, por si só, inviabiliza a manutenção da prisão preventiva - mormente porque o apelante encontra-se recolhido em casa de albergado, isto é, estabelecimento que permite a compatibilização da segregação cautelar ao regime intermediário’ (Evento 42 - pág. 10).

Logo, a medida adotada na origem deve ser mantida incólume (...).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de furto qualificado na forma tentada, compensando-a com a agravante da reincidência e readequando a reprimenda deste delito para estabelecê-la, ao final, em 1 ano e 6 meses e 15 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença guerreada, bem como fixar os honorários advocatícios à defensora nomeada, em razão da atuação neste grau de jurisdição (fls. 5-6, e-doc. 14).


Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria a análise do conjunto probatório constante do processo, procedimento incabível em recurso extraordinário, como disposto na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.


A apreciação do pleito recursal também imporia a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, por exemplo:

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decretação da prisão preventiva. Súmula nº 279/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.452.323-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTAS ADMINISTRADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.450.481-AgR, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.10.2023).


7. A alegação de ofensa ao inc. LVII do art. 5º da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, por exemplo, o julgado:


AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, XLVI E LVII, DA LEI MAIOR. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE n. 1.398.668-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17.2.2023).


9. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com recentes julgados deste Supremo Tribunal quanto à possibilidade, excepcional e , da manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto para o cumprimento da penarespeitada a proporcionalidade

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. TEMA NÃO APRECIADO NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA APELAÇÃO CRIMINAL: INCOMPATIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 224.934-AgR, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.3.2023).


Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). No caso, não há comprovação de desídia ou de injustificada demora por parte do Poder judiciário que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 2. Não merece prosperar a tese da defesa quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, tendo em vista, que, na hipótese dos autos, o regime semiaberto foi superveniente à sentença condenatória, fruto do deferimento ao paciente da progressão de regime. Eventual ilegalidade ocorreria se comprovado que o cumprimento da pena se dá em condições mais gravosas do que o devido, o que não é o caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 197.547-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.4.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, DECORRENTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, decorrente do risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva imposta a pessoa condenada no regime semiaberto deve ser cumprida em estabelecimento adequado ao regime fixado. 3. O Juízo sentenciante, ao indeferir o direito de o agravante recorrer em liberdade, determinou a expedição da ‘guia de recolhimento provisória na forma da Portaria Conjunta n. 344/2014 do E. TJMG e Resolução n. 113 do CNJ, devendo constar a harmonização com o regime semiaberto’, o que afasta a alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. 4. Agravo interno desprovido(HC n. 203.302-AgR, Relator o Ministro Nunes

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

  • A.R.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA E DESACATO. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM RECENTES JULGADOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo em recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II). AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT, NA FORMA DO ART. 7º, II E IV, DA LEI N. 11.340/2006). DESACATO (CP, ART. 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, 'D'). PEDIDO DE RECONHECIMENTO. VIABILIDADE. ADMISSÃO QUE, EMBORA PARCIAL, CONFERE MAIOR CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. Embora o réu tenha dito que não lembra de ter retirado a televisão da residência de sua genitora, sem a ciência e autorização desta, mas admita ser possível que seja o responsável por levar o aparelho até o hall de entrada do edifício, confere ao julgador maior certeza quanto à autoria delitiva e deve, por isso, ser considerada na dosagem da pena. ‘É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade’ (STJ, Tema 585). AMEAÇA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI N. 11.340/2006, ART. 17. ‘É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa’ (Lei n. 11.340/2006, art. 17). DESACATO. INVIABILIDADE DE SE APLICAR A PENA DE MULTA ISOLADA. REINCIDÊNCIA DO RÉU. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. No que tange ao crime de desacato, quando o réu possuir condenação anterior, a aplicação exclusiva da pena de multa não é recomendável e suficiente para fins de responsabilização criminal, conforme orientação constante nos arts. 44, caput, II e III, e § 3º, do Código Penal. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. VALORAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO EM 1/2 ACERTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o réu retirou o objeto da residência da vítima, colocando-a no hall de entrada do edíficio, sendo em seguida preso ao retornar ao apartamento, inviável a redução da pena em fração superior à fixada na sentença (1/2). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há qualquer óbice à manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, desde que haja a compatibilização da segregação cautelar com as particularidades do referido regime. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. A fixação dos honorários dos defensores dativos nomeados pelo Estado deve observar as diretrizes estabelecidas na Resolução CM n. 5/2019 e suas posteriores modificações. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (fls. 1-2, e-doc. 14).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LVII do art. 5º da Constituição da República.


Argumenta que a matéria possui relevância jurídica suficiente ao conhecimento do apelo extremo, na medida em que é imprescindível sua apreciação para estabelecer, sob a ótica constitucional, o devido entendimento de que é ilegal a manutenção da prisão preventiva na hipótese de fixação, na sentença penal condenatória, do regime inicial semiaberto para o resgate da pena corporal” (fl. 4, e-doc. 17).


Assevera que é imperioso reconhecer que o acórdão guerreado ofendeu diretamente o disposto no artigo 5º, LVII, da CF, pelo que deve ser reformado, com o afastamento da prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, mormente em virtude da fixação, pela própria Corte Estadual de Justiça, do regime inicial semiaberto, a fim do resgate da pena corporal imposta no bojo do processo-crime, ainda que por meio da instrumentalização de medidas cautelares alternativas, até o eventual trânsito em julgado da ação penal (fl. 5, e-doc. 17).


Pede o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido, com o afastamento da prisão preventiva, em virtude da fixação do regime inicial semiaberto, ainda que por meio da instrumentalização de medidas cautelares alternativas, até o eventual trânsito em julgado da ação penal (fl. 5, e-doc. 17).


3. Em 26.4.2023, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso extraordinário, pela incidência das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal (e-doc. 21).


No agravo, o agravante sustenta que não há falar em incidência do positivado nas Súmulas 282 e 356 do STF, considerando que a matéria restou prequestionada, e, não bastasse, se observa ofensa direta, no mérito, ao disposto no inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, pelo Tribunal de origem(fl. 4, e-doc. 24).


Pede o conhecimento e o provimento deste agravo, a fim de que seja reformada, pelo colendo STF, a decisão denegatória recorrida, e, após a conversão do agravo, que seja conhecido e provido o recurso extraordinário interposto (fl. 4, e-doc. 24).


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário com agravo (e-doc. 25).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Pretende-se, no presente recurso extraordinário com agravo, o afastamento das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal.


6. No voto condutor do julgamento do acórdão recorrido, o Desembargador relator decidiu:

Almeja a defesa a revogação da prisão preventiva do recorrente, ao argumento de que tal medida é incompatível com a fixação de pena no regime semiaberto.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há qualquer óbice à manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, desde que haja a compatibilização da segregação cautelar com as particularidades do referido regime. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR BASEADA NO MODUS OPERANDI. [...] 3. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime. 4. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema, calcada no modus operandi da conduta do réu, o qual praticou o delito em ambiente doméstico e familiar, na presença de crianças, filhas da vítima, em escalada de violência, a qual iniciou-se com discussão verbal e prosseguiu com o recorrente partindo para o pescoço da vítima, ameaçando-lhe com arma de fogo, bem como indicando que iria incendiar a casa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.032/RO, rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 18/10/2022, sem destaque no original)’.

In casu, o magistrado sentenciante assim declarou (Evento 60 dos autos de origem):

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é reincidente, responde a uma execução penal pela qual será necessária a unificação das penas e pela vulnerabilidade da vítima, uma senhora idosa que demonstrou não ter mais condições de receber o filho em casa nesta condição de vício e com surtos. [...]’

E, conforme bem salientou a representante do Parquet, ‘não subsiste o argumento de que o regime semiaberto, por si só, inviabiliza a manutenção da prisão preventiva - mormente porque o apelante encontra-se recolhido em casa de albergado, isto é, estabelecimento que permite a compatibilização da segregação cautelar ao regime intermediário’ (Evento 42 - pág. 10).

Logo, a medida adotada na origem deve ser mantida incólume (...).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de furto qualificado na forma tentada, compensando-a com a agravante da reincidência e readequando a reprimenda deste delito para estabelecê-la, ao final, em 1 ano e 6 meses e 15 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença guerreada, bem como fixar os honorários advocatícios à defensora nomeada, em razão da atuação neste grau de jurisdição (fls. 5-6, e-doc. 14).


Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria a análise do conjunto probatório constante do processo, procedimento incabível em recurso extraordinário, como disposto na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.


A apreciação do pleito recursal também imporia a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, por exemplo:

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decretação da prisão preventiva. Súmula nº 279/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.452.323-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTAS ADMINISTRADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.450.481-AgR, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.10.2023).


7. A alegação de ofensa ao inc. LVII do art. 5º da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, por exemplo, o julgado:


AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, XLVI E LVII, DA LEI MAIOR. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE n. 1.398.668-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17.2.2023).


9. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com recentes julgados deste Supremo Tribunal quanto à possibilidade, excepcional e , da manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto para o cumprimento da penarespeitada a proporcionalidade

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. TEMA NÃO APRECIADO NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA APELAÇÃO CRIMINAL: INCOMPATIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 224.934-AgR, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.3.2023).


Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). No caso, não há comprovação de desídia ou de injustificada demora por parte do Poder judiciário que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 2. Não merece prosperar a tese da defesa quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, tendo em vista, que, na hipótese dos autos, o regime semiaberto foi superveniente à sentença condenatória, fruto do deferimento ao paciente da progressão de regime. Eventual ilegalidade ocorreria se comprovado que o cumprimento da pena se dá em condições mais gravosas do que o devido, o que não é o caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 197.547-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.4.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, DECORRENTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, decorrente do risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva imposta a pessoa condenada no regime semiaberto deve ser cumprida em estabelecimento adequado ao regime fixado. 3. O Juízo sentenciante, ao indeferir o direito de o agravante recorrer em liberdade, determinou a expedição da ‘guia de recolhimento provisória na forma da Portaria Conjunta n. 344/2014 do E. TJMG e Resolução n. 113 do CNJ, devendo constar a harmonização com o regime semiaberto’, o que afasta a alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. 4. Agravo interno desprovido(HC n. 203.302-AgR, Relator o Ministro Nunes

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

  • A.R.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/01/2024 Visualizar PDF

  • A.R.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos