Informações do processo ARE 1472511

Movimentações Ano de 2023

18/12/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE DESEMPENHO. AGENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE ALEGA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FORMA INDEVIDA DIANTE DA SUA READAPTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 365/2018 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS PARA OS AGENTES DE TRÂNSITO DAQUELE MUNICÍPIO) QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERAL. MUNICÍPIO QUE AFIRMA QUE O ADICIONAL DE RISCO NÃO SUBSTITUIU QUALQUER OUTRA VERBA. ADICIONAL DE DESEMPENHO QUE É PAGO A QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO HÁ ÓBICE LEGAL. READAPTAÇÃO DA PARTE AUTORA POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso X e XIII, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA DA VANTAGEM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1964. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, 25, 37, X E XIII, 61, § 1º, II, ’A’, 68, 167, IV, E 169, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTROVÉRSIA EXSURGIDA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados” (RE nº  1.071.681/PI-AgR-ED-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,  DJe de 18/06/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE DESEMPENHO. AGENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE ALEGA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FORMA INDEVIDA DIANTE DA SUA READAPTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 365/2018 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS PARA OS AGENTES DE TRÂNSITO DAQUELE MUNICÍPIO) QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERAL. MUNICÍPIO QUE AFIRMA QUE O ADICIONAL DE RISCO NÃO SUBSTITUIU QUALQUER OUTRA VERBA. ADICIONAL DE DESEMPENHO QUE É PAGO A QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO HÁ ÓBICE LEGAL. READAPTAÇÃO DA PARTE AUTORA POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso X e XIII, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA DA VANTAGEM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1964. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, 25, 37, X E XIII, 61, § 1º, II, ’A’, 68, 167, IV, E 169, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTROVÉRSIA EXSURGIDA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados” (RE nº  1.071.681/PI-AgR-ED-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,  DJe de 18/06/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão